Identificação
Resolução Nº 151 de 05/07/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação do inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado parcialmente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 118, de 06/07/2012, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004704-66.2012.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.157, de 18 de novembro de 2011);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, no tocante à publicação da remuneração dos membros, servidores e colaboradores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 150ª Sessão Plenária, realizada em 4 de julho de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII.

 

 Art. 2º O Anexo VIII, da Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar na forma do Anexo Único da presente Resolução.

 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Ministro AYRES BRITTO

 

 
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 151, DE 05 DE JULHO DE 2012
 
Detalhamento da folha de pagamento de pessoal

(Revogado pela Resolução nº 215, de 16.12.15)

 

Mês/Ano:

 

Nome

Lotação

Cargo

RENDIMENTOS

DESCONTOS

Rendimento

Líquido

11

Remuneração

do

Órgão de origem

12

Diárias

13

Remuneração

Paradigma[i]

Vantagens

Pessoais[ii]

Subsídio, Diferença de Subsídio, Função de confiança ou Cargo em comissão

Indenizações[iii]

Vantagens Eventuais[iv]

Total

de

Créditos[v]

Previdência Pública[vi]

Imposto

de

Renda[vii]

Descontos

Diversos[viii]

Retenção

por

Teto

Constitucional[ix]

Total de Débitos[x]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

GERAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[i] Remuneração do cargo efetivo - Vencimento, G.A.J., V.P.I, Adicionais de Qualificação, G.A.E e G.A.S, além de outras desta natureza.

[ii] V.P.N.I., Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência.

[iii] Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte, Auxílio Pré-escolar, Auxílio Saúde, Auxílio Natalidade, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, além de outras desta natureza.

[iv] Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza.

[v] Total dos rendimentos pagos no mês.

[vi] Contribuição Previdenciária Oficial (Plano de Seguridade Social do Servidor Público e Regime Geral de Previdência Social).

[vii] Imposto de Renda Retido na Fonte.

[viii] Cotas de participação de auxílio pré-escolar, auxílio transporte e demais descontos extraordinários de caráter não pessoal.

[ix] Valores retidos por excederem ao teto remuneratório constitucional conforme Resoluções nº 13 e 14, do CNJ.

[x] Total dos descontos efetuados no mês.

11 Rendimento líquido após os descontos referidos nos itens anteriores.

12 Remuneração percebida no órgão de origem por magistrados e servidores, cedidos ou requisitados, optantes por aquela remuneração.

13 Valor de diárias efetivamente pago no mês de referência, ainda que o período de afastamento se estenda para além deste.”