Identificação
Recomendação Nº 9 de 08/03/2007
Apelido
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Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os termos da Lei 11.340, de 09.08.2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a mencionada Lei 11.340, de 09.08.2006, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14);

CONSIDERANDO que Lei 11.340, de 09.08.2006, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º);

CONSIDERANDO, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve:

 

RECOMENDAR

 

aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas:

1. Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (art. 14 da Lei 11.340, de 09.08.2006);

2. Divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, e  das providências administrativas necessárias à mudança de competência e à garantia do direito de preferência do julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3. Constituição de Grupo Interinstitucional de Trabalhos para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas no artigo 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implantação das políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (artigos 3º, parágrafo 1º, e 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006);

4. Inclusão, nas bases de dados oficiais, das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38 da Lei 11.340, de 09.08.2006);

5. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados;

6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Ministra ELLEN GRACIE
Presidente