Resultado das Ações Coordenadas de Auditoria 

Painéis das Ações Coordenadas de Auditoria 

Aprovação das Ações Coordenadas de Auditoria:

Plano de Trabalho:

Capacitação:

Programas de Auditoria:

Questionários:

Pontos a serem incluídos nas auditorias previstas nas Ações Coordenadas de Auditoria:

Modelos de Matrizes:

Documentos das ações coordenadas

Banco de Dados – Ação Coordenada em Orçamento

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

Ação Coordenada de Auditoria sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (2022)

A versão do PJe atualmente disponibilizada na página do CNJ para uso pelos tribunais (2.2.0) já contém os serviços estruturantes da PDPJ-Br. Desse modo, caso o tribunal utilize o PJe, provavelmente estará plenamente integrado por ocasião da realização da auditoria. O vídeo mencionado é anterior às mudanças implementadas na versão atual. Esclarece-se, porém, que a 1ª Questão de Auditoria não exclui o sistema PJe dos testes a serem aplicados pelo auditor e pela auditora do tribunal.

O tribunal deve responder às subquestões integrantes da 1ª Questão de Auditoria, independentemente se integra ou não a equipe de desenvolvimento do sistema de processo judicial eletrônico do tribunal. A análise relativa à integração do sistema do tribunal ao Codex e aos serviços estruturantes da PDPJ deve ser feita de forma individualizada. Importante destacar que o PJeCor (PJe para as Corregedorias) é uma instalação única do PJe, por onde tramitarão os processos de competência dos órgãos correicionais dos quatro ramos do Judiciário. Se for este o sistema referido pelo tribunal, quando menciona PJe (core), alertamos que a Ação Coordenada de Auditoria não o tem no escopo, já que abrange os sistemas judiciais e não abrange os administrativos.

 

O questionário, cujo link para o respectivo formulário eletrônico foi indicado no Plano de Trabalho, está programado para ocultar perguntas as quais dependem de resposta “sim” em outra antecedente a elas, e que logicamente as prejudica. É o que ocorre na 3ª Questão de Auditoria.

As conclusões de auditoria, indicadas no cronograma como a última etapa da fase de execução da Ação Coordenada de Auditoria, resumem-se ao envio do questionário eletrônico, sendo esse, portanto, o único produto gerado pela Unidade de Auditoria Interna a ser enviado ao Conselho Nacional de Justiça, dentre os previstos no subitem 3.3.1, “c”.

Sim. De acordo com o subitem 3.8 do plano de trabalho, Eixo 02 – Módulos novos de sistemas legados e sistemas novos (Art. 5º da Resolução n. 335/2020 e Portaria n. 253/2020), tanto projeto de contratação como de desenvolvimento deve estar aderente à política de governança da PDPJ-Br, uma vez que tenham relação com o processo judicial eletrônico. A única exceção prevista diz respeito a firmar termo aditivo visando à “correção e/ou garantia da continuidade do negócio”, nos termos estritos do teste 2.1.

Não existe essa opção, com a exceção expressa no teste 2.1, já referida na resposta anterior. Note-se que a evidenciação para atender ao teste 2.7, “a”, conterá a lista dos projetos e serviços do tribunal nas condições mencionadas, base, por sua vez, para as evidências ao teste 2.9.

Questão prejudicada, considerando as respostas às perguntas 9 e 10. Isso porque os projetos referentes ao desenvolvimento de novos módulos ou serviços relacionados ao processo judicial eletrônico devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados na PDPJ-Br, com base nos projetos listados para o teste 2.7, “a”.

Não compete à Secretaria de Auditoria do CNJ analisar os contratos dos tribunais para efeito de aplicação dos testes da Ação Coordenada de Auditoria nos itens 2.1 e seguintes, papel que cabe ao auditor do tribunal, à luz dos parâmetros estabelecidos no plano de trabalho. Trata-se de prática que nos é vedada, pois a análise não seria completa, à míngua das fontes e elementos de informação.

É necessário evidenciar os testes de auditoria previstos na Ação Coordenada de Auditoria sobre a PDPJ-Br por meio das possibilidades indicadas no plano de trabalho. O painel em questão, do ponto de vista do auditor, serve, no máximo, como reforço ao entendimento sobre o tribunal estar, ou não, no rumo de aderência à política pública. Trata-se, portanto, de ferramenta de controle das equipes técnicas do CNJ no apoio e monitoramento da implantação do Justiça 4.0.

Aparentemente, a resposta da área técnica é “sim” para seus sistemas. Nesse caso, o vídeo é a evidência estabelecida no plano de trabalho elaborado pela SAU/CNJ, além da declaração de próprio punho, que servirá como reforço, em caso de sistemas não-web. A depender das circunstâncias surgidas durante a execução da auditoria, a UAI deve decidir sobre outros elementos de apoio àquelas evidências previstas. Assim, em respeito à independência da auditora e do auditor do tribunal, cabe a estes avaliarem as fontes e elementos de informação obtidos, para o quê esta Secretaria não tem competência, que também não se envolve nas tratativas junto aos tribunais realizadas pelas equipes técnicas do CNJ.

Na coluna “Vídeos e Imagens” do teste 1.5 (subitem 3.8 do plano de trabalho), consta que se deve ir ao “modelo de declaração deste teste, no link: https://cnjjusbr.sharepoint.com/:f:/s/AoCoordenadaAuditoriaPDPJ/EvGNLKovMWhJljhG7tby8doB3P_9JM34vvRkhtl2KNl8BA?e=BZvbCk.” Trata-se de elemento de reforço aos relatórios emitidos, antecipado com vistas a evidenciar, junto àqueles, o cumprimento do requisito previsto no teste de auditoria. Ainda se fez constar a seguinte observação: “A prova do relatório será feita de acordo com as peculiaridades de cada tribunal.” Assim, além da declaração a fim de conferir robustez à evidência obtida, a opção desta Secretaria por facultar o relatório que seja adequado à realidade do tribunal torna a UAI a instância responsável por avaliar se a ferramenta de controle utilizada para aferir disponibilidade dos microsserviços do Codex atende ao que foi estabelecido no plano.

Em relação aos documentos apresentados para evidências de auditoria, cabe ao auditor da unidade de auditoria interna do tribunal avaliar a validade das assinaturas apostas pelo gestor responsável, seja na forma eletrônica ou manuscrita; A indicação do “mecanismo que comprova o atendimento ao requisito” está presente em dois dos modelos de declaração disponibilizados. O preenchimento do campo deve levar em consideração evidência estabelecida no plano de trabalho para os respectivos testes: a requisição de vídeo dos sistemas em seus ambientes de produção. Essa é a maneira de evidenciar o cumprimento dos requisitos, de modo que a declaração reforça o vídeo, na hipótese de sistema local ou satélite, e, portanto, não demanda maior detalhamento.

A Plataforma Digital do Poder Judiciário, criada a partir da Resolução nº 335/2020, utiliza o conceito da arquitetura distribuída de microsserviços. O objetivo da adoção de um serviço de SSO (Single Sign On – Login único) é permitir que os usuários, internos e externos ao Poder Judiciário possam, com uma única senha e uma única vez, realizar o procedimento de login na plataforma e, a partir daí, fazer uso dos diversos sistemas, serviços e módulos sem a necessidade de fornecer novas credenciais de acesso. É imprescindível que os sistemas de processo judicial mantidos pelos Tribunais, para aderirem à PDPJ-Br, passem a utilizar o serviço de SSO hospedado na nuvem da PDPJ-Br. Além disso, é requisito obrigatório que todos os novos módulos, sistemas e serviços a serem desenvolvidos na PDPJ-Br façam uso do mencionado serviço. Portanto, a solução implementada de Single Sign On na versão do PJe JT não está aderente com o objetivo da adoção do serviço SSO da PDPJ-Br. Dúvidas adicionais acerca da integração dos serviços estruturantes poderão ser encaminhadas para integracaopdpj@cnj.jus.br. Sobre o SSO na Justiça do Trabalho, ratifica-se que há a necessidade de uma correção na integração feita pela Justiça do Trabalho, pois a integração atual não está de acordo ao esperado e deve-se deixar como padrão a integração diretamente na PDPJ-Br, sendo possível a autenticação local apenas em caso de contingência, por exemplo, uma eventual indisponibilidade do serviço SSO.

A dúvida se refere à interpretação dos dispositivos da Resolução/CNJ n. 443/2022. Nesse sentido, faz-se necessário, inicialmente, ressaltar que a Secretaria de Auditoria não tem atribuição para decidir acerca da correta intepretação dos dispositivos de atos normativos editados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. De qualquer modo, cabe esclarecer que as balizas utilizadas para elaboração do Plano de Trabalho para Ação Coordenada de Auditoria observaram texto expresso do caput do art. 1º. Por fim, cabe esclarecer que cabe ao auditor, de forma independente, analisar as situações concretas à luz dos dispositivos normativos.

A dúvida se refere à interpretação dos dispositivos da Resolução/CNJ n. 443/2022. Nesse sentido, faz-se necessário, inicialmente, ressaltar que a Secretaria de Auditoria não tem atribuição para decidir acerca da correta intepretação dos dispositivos de atos normativos editados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. De qualquer modo, cabe esclarecer que as balizas utilizadas para elaboração do Plano de Trabalho para Ação Coordenada de Auditoria observaram texto expresso do caput do art. 1º. Por fim, cabe esclarecer que cabe ao auditor, de forma independente, analisar as situações concretas à luz dos dispositivos normativos.

  1. A dúvida se refere à interpretação dos dispositivos da Resolução/CNJ n. 335/2020. Nesse sentido, faz-se necessário, inicialmente, ressaltar que a Secretaria de Auditoria não tem atribuição para decidir acerca da correta intepretação dos dispositivos de atos normativos editados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. De qualquer modo, cabe esclarecer que as balizas utilizadas para elaboração do Plano de Trabalho para Ação Coordenada de Auditoria, quanto ao teste 2.7, foram as seguintes: A política instituída pela Resolução/CNJ n. 335 tem como premissa a implementação do conceito comunitário, conforme descrito nos fundamentos da edição da norma: CONSIDERANDO a necessidade de se convergir esforços para a adoção de soluções desenvolvidas e compartilhadas pelos próprios tribunais brasileiros, sem a dependência de fornecedores privados, atentando-se para requisitos de segurança e de interoperabilidade e racionalização dos gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do judiciário; CONSIDERANDO a necessidade da implementação de um conceito comunitário, no qual todos os tribunais, independentemente da esfera, possam contribuir com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, e melhor gestão da jurisdição digital, respeitando-se a autonomia dos tribunais; A necessidade de implementação do conceito comunitário é reafirmada no seguinte dispositivo: Art. 2º A PDPJ-Br tem por objetivo: (…) II – implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum; No tópico em que trata dos sistemas atuais, constam as seguintes regras: Art. 15. O projeto PJe, coordenado pelo CNJ, face a seu avançado estágio de desenvolvimento aderente a PDPJ-Br, será mantido e aprimorado capitaneando a nova Plataforma.
    • § 1º A PDPJ-Br proverá aplicações, módulos e microsserviços, em especial o PJe, por meio do conceito de “nuvem nacional”, para todos os integrantes da rede do Poder Judiciário Nacional que já utilizem ou pretendem utilizar solução em nuvem, na qual estarão centralizadas todas as bases de dados, documentos e aplicações.
    • § 2º O CNJ coordenará as ações para contratação e implantação da nuvem nacional.
    • § 3º Os custos de processamento de microsserviços específicos de um integrante da rede do Poder Judiciário Nacional, disponibilizados na PDPJ-Br, bem como o armazenamento das bases de dados e documentos de cada tribunal que adotar a PDPJ-Br na nuvem nacional, deverão ser rateados proporcionalmente, considerando, no mínimo a volumetria, dentre outros quesitos.
    • § 4º A atual nuvem administrada pelo CNJ será mantida nas mesmas condições e com os mesmos tribunais integrantes, enquanto a nuvem nacional não for implantada.

§ 5º As regras para adoção e implantação da nuvem nacional, bem como a utilização e divisão de custos por rateio pelos tribunais serão regulamentadas em ato próprio da Presidência do CNJ.   Art. 16. Os demais projetos de sistema processual público coordenados por outros tribunais também poderão ser mantidos e aprimorados para se adequar a PDPJBr, desde queI – estejam aderentes a plataforma de interoperabilidade entres os sistemas, definida pela Presidência do CNJ; II – seja possível a coexistência mediante desenvolvimento colaborativo; e III – seus novos módulos e evoluções sejam disponibilizados na Plataforma Nacional para permitir a utilização por toda a rede do Poder Judiciário. Art. 17. Tribunais que não possuem projetos de sistema processual público poderão aderir à PDPJ, inclusive colaborando no desenvolvimento de microsserviços. Parágrafo único. As melhorias e evoluções dos sistemas de que trata o caput terão que ser adequados à PDPJ-Br; e os novos desenvolvimentos deverão tornar-se públicos e compartilhados com todos os tribunais. Art. 18. O CNJ coordenará a definição de critérios para evolução de sistemas considerando o conceito de desenvolvimento comunitário, bem como monitorará o desenvolvimento e manutenção dos sistemas legados. Parágrafo único. O CNJ não interferirá no desenvolvimento de soluções tecnológicas pelos tribunais ainda que sobrepostas a outras já existentes, desde que desenvolvidas na forma da presente Resolução e se mostrem justificadas pelas peculiaridades regionais ou pela metodologia de trabalho adotada no órgão.Art. 19. Os tribunais, juntamente com os coordenadores dos projetos vigentes de sistema de tramitação processual eletrônica, deverão promover ações que possibilitem a troca de informações com os demais sistemas e redução dos custos de TIC com ações isoladas. Da leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, infere-se que o sistema PJe foi eleito como sistema prioritário. Todavia, foi admitida a manutenção dos demais sistemas processuais públicos, desde que observados alguns requisitos, dentre eles a disponibilização de seus novos módulos e evoluções na PDPJ, conforme texto expresso do caput do art. 16 e seus incisos I e II. No mesmo sentido, quanto aos sistemas privados, foi inserida regra semelhante, prevendo a necessidade de que as melhorias e evoluções dos sistemas devem ser adequadas à PDPJ-Br. Deve ser ressaltado, ainda, que foi editada Portaria pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos previstos no art. 20 da Resolução 335/2020, nos seguintes termos:  Art. 1º Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão integrar os respectivos sistemas de gestão de processos judiciais eletrônicos à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) até 30 de junho de 2022. Diante desse quadro normativo, em que existe previsão da necessidade de integração dos sistemas processuais à PDPJ-Br, bem como da obrigatoriedade de que a partir da edição da norma os novos módulos, serviços e melhorias se ajustem à Política instituída, foi formulado o teste 2.7. do Plano de Trabalho da Ação Coordenada sobre a PDPJ-Br.

A Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça realizou uma reunião com a auditoria do CSJT com intuito de dar encaminhamento a algumas dúvidas manifestadas por unidades de auditoria da Justiça do Trabalho. Na oportunidade, foi esclarecido que o CSJT elaborou e encaminhou documento às demais unidades de auditoria da Justiça do Trabalho com instruções para as respostas do formulário da Ação Coordenada de Auditoria do PDPJ.Tendo em vista as peculiaridades de organização da gestão do processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT se prontificou a realizar reunião com as unidades para maiores esclarecimentos.