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	<title>Iniciativas dos Comitês Estaduais - Portal CNJ</title>
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	<description>Conselho Nacional de Justiça</description>
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	<title>Iniciativas dos Comitês Estaduais - Portal CNJ</title>
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		<title>Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/enunciados-aprovados-no-v-forum-estadual-do-judiciario-para-a-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucio.cunha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Apr 2014 17:24:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Iniciativas dos Comitês Estaduais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde &#160;Enunciados aprovados em 18 de outubro de 2013 &#8220;SAÚDE MENTAL E A POLÍTICA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS&#8221; &#160; PROPOSTA (1) Para caracterizar o interesse de agir na ação de internação compulsória, tanto em relação à insanidade mental propriamente dita quanto ao uso de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde</p>
<p style="text-align: center;">&nbsp;Enunciados aprovados em 18 de outubro de 2013</p>
<p style="text-align: center;">&#8220;SAÚDE MENTAL E A POLÍTICA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS&#8221;</p>
<p style="text-align: center;">&nbsp;</p>
<p><strong>PROPOSTA (1)</strong></p>
<p>Para caracterizar o interesse de agir na ação de internação compulsória, tanto em relação à insanidade mental propriamente dita quanto ao uso de álcool e droga, é mister que a inicial venha instruída com relatório médico, solicitação de internação, e de relatório psicológico, apontando o motivo da inviabilidade de realização de tratamento ambulatorial, ou seja, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares ou sua ineficácia, firmados preferencialmente por médico psiquiatra e psicólogo que atendam na Rede Pública, e ainda estudo social com o contexto familiar e psicológico, quando possível.</p>
<p><strong>PROPOSTA (2)</strong></p>
<p>Como requisito da internação compulsória, é necessária a emissão de pelo menos 02 (dois) pareceres (médico psiquiatra e psicólogo) que permitam classificar a intensidade e abrangência do distúrbio, transtorno ou doença. Na ausência justificada de 02 (dois) pareceres conjuntos, necessariamente deverá existir pelo menos o parecer do médico psiquiatra com a descrição da tipologia e caracterização do problema mental.</p>
<p><strong>PROPOSTA (3)</strong></p>
<p>Convém que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes da apreciação de liminares, procurem posicionamento técnico, preferivelmente por órgão constituído circunstanciadamente para essa finalidade, notadamente o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), antes de adotarem medidas atinentes à área da Saúde Pública, com o fito de impedir a utilização do Poder Judiciário para aquisição de benesses impróprias.</p>
<p><strong>PROPOSTA (4)</strong></p>
<p>Enquanto não existir rede de atenção psicossocial formada por CAPS, CAPS AD, CAPS AD III, Unidades de Acolhimento e outros mecanismos, no âmbito de todo o Estado do Tocantins, rede esta em pleno funcionamento nos termos da Portaria GM/MS 3088/11 e GM/MS 121, a ação de internação involuntária e compulsória se fará necessária, devendo esta última conter pedido de busca e apreensão de natureza antecipatória, a qual poderá ser cumprida com auxílio de força policial, quando necessário.</p>
<p><strong>PROPOSTA (5)</strong></p>
<p>O tratamento deve primar pela reinserção social do paciente e oferecer assistência integral por intermédio de uma equipe multidisciplinar, a fim de viabilizar o acesso universal, integral e igualitário da população ao cuidado em saúde mental, álcool, crack e outras drogas, conforme a Lei nº 10.216, de 2001.</p>
<p><strong>PROPOSTA (6)</strong></p>
<p>A internação deve ser tomada como meio excepcional de tratamento e limitada ao período de surto psicótico, salvo as exceções devidamente justificadas mediante relatórios médico e psicológico que devem conter, necessariamente, prazo de internação.</p>
<p><strong>PROPOSTA (7)</strong></p>
<p>Como pressuposto nos termos da Lei nº 10.216, de 2001, para identificação do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS) e seu quadro clínico, é imprescindível que na inicial estejam juntados o Cartão SUS e o relatório médico legível, datado e assinado com identificação legível do prescritor. Nos casos em que sejam pleiteados medicamentos, os receituários acompanhados de justificativa devem ser legíveis, com identificação do paciente, apresentação e dosagem do medicamento, data de emissão, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e assinatura com identificação clara do prescritor.</p>
<p><strong>PROPOSTA (8)</strong></p>
<p>Os Municípios que aderirem à implementação da rede com CAPS AD ou AD III, Unidades de Acolhimento e outros serviços previstos nas normativas, de forma regionalizada mediante pactuação com o Município, sede do referido serviço, deverão garantir deslocamento do paciente e ajuda de custo ao acompanhante, no mínimo, em conformidade com a Portaria nº 055, de 1999 e Portaria nº 2.488, de 2007, as quais regulamentam o tratamento fora do domicílio.</p>
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		<item>
		<title>Enunciados Aprovados no III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/enunciados-aprovados-no-iii-forum-estadual-do-judiciario-para-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Oct 2013 23:09:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Iniciativas dos Comitês Estaduais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Poder JudiciárioConselho Nacional de JustiçaComitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS-TO) Enunciados aprovados no&#160;III&#160;Fórum Estadual do Judiciário para Saúde 1º enunciado: É prudente que magistrado, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes de adotarem medidas atinentes à tutela de direito à saúde, solicitem da parte demandante relatório ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Poder Judiciário</strong><br /><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong><br /><strong>Comitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS-TO)</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Enunciados aprovados no&nbsp;III&nbsp;Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</strong></p>
<p><strong>1º enunciado:</strong> É prudente que magistrado, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes de adotarem medidas atinentes à tutela de direito à saúde, solicitem da parte demandante relatório ou laudo médico circunstanciado, emitido preferencialmente por profissionais que atendam na rede pública, demonstrando a necessidade do tratamento postulado, sua urgência e a ineficácia da assistência já ofertada pelos serviços de saúde.</p>
<p><strong>2º Enunciado:</strong> É oportuno que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos busquem posicionamento técnico, preferencialmente de órgão constituído especificamente para esse fim, antes de adotarem medidas atinentes à área da saúde pública, a fim de evitar a utilização do Poder Judiciário para obtenção de benefícios indevidos.</p>
<p><strong>3º Enunciado:</strong> Sempre que possível, é indispensável a definição do período de tratamento na prescrição médica, a fim de evitar que, com respaldo em decisão judicial, o demandante passe a receber indevidamente medicamentos, insumos para a saúde, nutricionais e outros após o término do tratamento.</p>
<p><strong>4º Enunciado:</strong> Nos casos em que não for possível definir antecipadamente o período estimado de duração do tratamento ou em que o período estimado seja superior a 1 (um) ano, é oportuno que a decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) fixe período mínimo para o demandante apresentar prescrição atualizada de seu médico assistente, a fim de se dar efetividade ao art. 471, I, do CPC e de prevenir o fornecimento indevido de tratamento.</p>
<p><strong>5º Enunciado:</strong> Contraria a ordem jurídica o deferimento de pedido de medicamentos, insumos para a saúde, nutricionais e outros destinados à recuperação da saúde não registrados pela ANVISA, conforme art. 12 da Lei n. 6.360/76.</p>
<p><strong>6º Enunciado:</strong> A prescrição médica, no tocante à assistência farmacêutica, deverá indicar o princípio ativo do medicamento, a fim de evitar a indicação preferencial de marca (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76).</p>
<p><strong>7º Enunciado:</strong> O usuário do SUS não ostenta direito subjetivo de escolha de profissionais e/ou serviços de saúde, devendo necessariamente seguir os critérios de referência e contrarreferência dentro da organização do Sistema.</p>
<p><strong>8º Enunciado:</strong> O fornecimento de medicamentos reconhecidos pela ANVISA e/ou procedimentos admitidos pelo CFM, ainda que não incorporados na rede pública, compreende-se no dever de assistência integral à saúde e não afronta o princípio da reserva do possível, desde que demonstrada a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.</p>
<p><strong>9º Enunciado:</strong> Para o cumprimento de tutela judicial que assegure o fornecimento de medicamentos e desde que se mostrem comprovadamente ineficazes outros meios coercitivos já adotados, pode o magistrado excepcionalmente determinar a apreensão, em conta bancária de titularidade do ente público, de quantia suficiente à aquisição dos medicamentos e repassá-la imediatamente ao beneficiário ou seu representante com posterior prestação de contas (art. 461, §5º, CPC).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Enunciados Aprovados no IV Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/enunciados-aprovados-no-iv-forum-estadual-do-judiciario-para-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Oct 2013 23:03:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Iniciativas dos Comitês Estaduais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Poder JudiciárioConselho Nacional de JustiçaComitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS-TO) Enunciados aprovados no IV Fórum Estadual do Judiciário para Saúde 1º Enunciado: É legítima a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata a Lei 9.656/98, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Poder Judiciário</strong><br /><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong><br /><strong>Comitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS-TO)</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Enunciados aprovados no IV Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</strong></p>
<p><strong>1º Enunciado:</strong> É legítima a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata a Lei 9.656/98, no prazo de vinte e quatro meses, cabendo à respectiva operadora: a &#8211; o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor, devendo a exclusão durante esse prazo ser claro no instrumento contratual; b – comprovar que a doença era pré-existente e de conhecimento do consumidor na data da contratação; c- não se tratar de plano que já esteja sobre taxado (agravo) em razão da DLP.</p>
<p><strong>2º Enunciado:</strong> Não se recomenda o deferimento de pedido de procedimentos médicos, medicamentos, órtese, prótese e materiais especiais – OPME, não aprovados na ANVISA e/ou no CFM, exceto aqueles que a Lei isente de registro, observado o princípio da razoabilidade.</p>
<p><strong>3º Enunciado:</strong> Nas demandas judiciais em que se alegue urgência e emergência é recomendável a apresentação de declaração do médico assistente que descreva e/ou esclareça o risco que justifique a urgência ou emergência alegada.</p>
<p><strong>4º Enunciado:</strong> Em vista do disposto na Resolução Normativa nº 319 da ANS, na demanda em que se busque a tutela jurisdicional sob o argumento de negativa de autorização de procedimentos é recomendável que seja instruída com a negativa da operadora de plano de saúde ou comprovante de sua requisição por parte do usuário com a declaração de que não obteve resposta da operadora.</p>
<p><strong>5º Enunciado:</strong> Em caso de emergência, e enquanto esta perdurar, o consumidor terá direito à cobertura plena compatível com o seu contrato. Inaplicável o parágrafo 1° do artigo 3° da resolução 13/98 do CONSU.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comitê Executivo de Tocantins</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/comite-executivo-de-tocantins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Oct 2013 22:31:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Iniciativas dos Comitês Estaduais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eficiência na Solução das Demandas de Judicialização da Saúde na Comarca de Araguanina-TO Enunciados Aprovados no IV Fórum Estadual do Judiciário para Saúde Enunciados Aprovados no III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li><a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2013/10/congresso_direito_sanitario.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Eficiência na Solução das Demandas de Judicialização da Saúde na Comarca de Araguanina-TO</a></li>
<li><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=26761&amp;catid=777">Enunciados Aprovados no IV Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</a></li>
<li><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=26762&amp;catid=777">Enunciados Aprovados no III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde</a></li>
<li><strong><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=28230:enunciados-aprovados-no-v-forum-estadual-do-judiciario-para-a-saude&amp;catid=777:iniciativas-dos-comites-estaduais">Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde</a></strong></li>
</ul>
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