Confirmadas regras do TRT23 para afastamentos de magistrado

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FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve nesta terça-feira (22/10) o regramento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) para afastamentos de magistrado realizados durante o exercício. O Regimento Interno e uma resolução administrativa do Tribunal estabeleciam exigências para viagens dos magistrados conforme a necessidade do deslocamento.

Com a decisão, viagens de magistrados ao exterior ainda dependem obrigatoriedade de autorização do Plenário do TRT23. Caso o deslocamento seja para fora da comarca onde o juiz atue, o magistrado precisa comunicar à Coordenadoria de Atendimento ao Magistrado, que procederá às providências necessárias para a substituição do juiz.

No julgamento desta terça-feira (22/10), o entendimento da maioria dos conselheiros seguiu o voto do então conselheiro Arnaldo Hossepian, que foi relator original do Procedimento de Controle Administrativo 0009303-38.2018.2.00.0000. O processo foi movido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra XXIII).

Discussão

As associações argumentavam que o princípio da independência funcional, estabelecida na Constituição Federal, garantia condições mínimas ao livre exercício das atividades dos magistrados, inclusive em relação ao direito fundamental à liberdade de locomoção. As normas do tribunal seriam ilegais e inconstitucionais e estariam comprometendo o livre trabalho dos juízes.

Liminar

Na primeira análise do caso, em abril deste ano, o conselheiro relator manteve em decisão liminar as regras estipuladas pela Administração do TRT-23. Em resposta, Anamatra e Amatra XXIII apresentaram recurso que foi julgado na sessão desta terça-feira (22/10), após o voto-vista divergente do conselheiro Luciano Frota, que foi seguido pelos conselheiros Cristiana Ziouva e Marcos Vinícius Rodrigues.

De acordo com o voto do conselheiro Hossepian, as normas da Corte não representavam “afronta aos direitos e garantias da magistratura”. Em relação à necessidade de autorização para o magistrado deixar o país, o conselheiro lembrou a previsão estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) para afastamentos do magistrado, desde que “a critério do tribunal ou de seu órgão especial”. De acordo com a mesma lei, também cabe a tribunais permitir licenças dos magistrados.

Quanto à necessidade de comunicar saídas da comarca, o relator considerou que o tribunal precisa ser informado para evitar “prejuízo ao desempenho da atividade judicante” e que a exigência reforça a “estrita observância dos deveres do cargo”.

“É certo que as associações requerentes apresentam importante preocupação com os limites do poder de fiscalização do Poder Judiciário. Contudo, não se visualiza nos atos impugnados afronta ou limitação ao princípio da independência funcional dos juízes, ou mesmo qualquer restrição ao direito de liberdade de locomoção”, afirmou em seu voto o conselheiro. Ao considerar improcedente o pedido da Anamatra e Amatra XXIII, a decisão resultará no arquivamento do processo.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias