680x130 portal.jpg

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal. 

O meio ambiente é “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (caput do art. 225 da Constituição Federal). 

A preservação ambiental é tema relevante em outros dispositivos da Carta Magna. Logo no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, está assegurada a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente.

No artigo 23 está previsto que compete à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI)”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)”.

Já o artigo 170, que trata da ordem econômica, estabelece que a defesa do meio ambiente é um dos princípios que a rege. A proteção deve ocorrer “mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI).

Normas específicas foram criadas antes e depois da promulgação da CF com o objetivo de proteger, melhorar e recuperar a qualidade ambiental. Estas estão vigentes: