PORTARIA Nº 102, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Atribuir, por subdelegação, ao Secretário de Gestão de Pessoas.

Publicado no DJ-eletronico de 11/4/2012

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PORTARIA Nº 102, DE 22 DE MARÇO DE 2012

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da alínea “ar” do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Atribuir, por subdelegação, ao Secretário de Gestão de Pessoas, competência para:

I – autorizar a inclusão e exclusão de dependentes nos assentamentos funcionais dos Conselheiros, Juízes Auxiliares e Servidores;

II – autorizar a inclusão e exclusão de dependentes dos Conselheiros, Juízes Auxiliares e Servidores para fins de abatimento no Imposto de Renda;

III – autorizar as ausências do serviço por parte dos servidores por:

 a) 1 (um) dia, para doação de sangue;

 b) 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 c) 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento do servidor e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

IV – assinar os certificados de eventos de Educação Corporativa.

Art. 2° Atribuir à Secretaria de Administração competência para instruir os processos de aplicação de penalidades a licitantes, a fornecedores e a prestadores de serviços, e submetê-los para decisão da Diretoria-Geral.

§ 1° São atos instrutórios do procedimento de aplicação de penalidade:

I – oficiar a empresa para apresentação de defesa prévia;

II – encaminhar o processo à Assessoria Jurídica com todas as informações necessárias para análise da conduta da empresa;

III – sugerir à Diretoria-Geral, com base no parecer da Assessoria Jurídica, o quantum da penalidade a ser aplicada;

IV – oficiar à empresa acerca da decisão da Diretoria-Geral, e oportunizar a interposição de recurso administrativo se a decisão for pela aplicação de penalidade;

V – registrar a penalidade no SICAF;

VI – encaminhar, se houver, o recurso para análise da Assessoria Jurídica;

VII – praticar demais atos que se fizerem necessários para a regular instrução do processo.

§ 2° Quando se tratar de penalidade de multa, e depois de concluído o procedimento de aplicação da penalidade, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças para recolhimento do valor aos cofres públicos.

§ 3° Se o valor da multa não justificar a instrução do procedimento de aplicação de penalidade, sob a ótica da economicidade, a Secretaria de Administração deverá submeter à Diretoria-Geral proposta de não deflagração do processo de apuração, exceto se tratar de reincidência de descumprimento contratual.

Art. 3° Os pedidos de prorrogação de prazo para início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, solicitados pela contratada com base no § 1° do art. 57 da Lei n° 8.666/93, serão instruídos pela Secretaria de Administração e submetidos à Diretoria-Geral com todos os elementos suficientes para a tomada de decisão.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Glaucia Elaine de Paula

Diretora-Geral