INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 8 de AGOSTO DE 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.

Publicada no BS Extraordinário nº 2 de 14/8/2012

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 8 de AGOSTO DE 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base na Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, e na Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990,

R E S O L V E:

Art. 1º A concessão e o pagamento de auxílio-moradia no âmbito do Conselho Nacional de Justiça são regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas mensais com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário.

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido ao Conselheiro, Juiz Auxiliar ou servidor nomeado para cargo em comissão dos níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2, quando houver mudança de domicílio.

Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso;

II – o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;

III – o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia;

V – o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VI – o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único. Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes.

Art. 4º O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos do artigo 3º e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas em Brasília-DF.

Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Art. 5º Para concessão e pagamento do auxílio-moradia, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – contrato de locação;

II – comprovante de pagamento no qual conste o nome do locatário, o período de referência e o valor;

III – formulário específico para solicitação do auxílio e formulário mensal para encaminhamento do comprovante de pagamento.

Art. 6º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares será definido por meio de Portaria específica.

Parágrafo único. Para os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 60-D da Lei nº 8112/90.

Art. 7º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I – o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II – o beneficiário for exonerado do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;

III – o beneficiário falecer;

IV – o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V – o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

VI – o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia; e

VII – ultrapassar o limite de oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 8º O ordenador de despesas e o beneficiário do auxílio-moradia responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Diretor-Geral