INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado no BS Extraordinário nº 4, de 18/10/2011.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “o” do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Considera-se capacitação profissional toda e qualquer ação de treinamento e desenvolvimento profissional realizada em áreas de interesse deste Conselho que contribua para a melhoria do desempenho das atribuições do servidor ou incremento de sua produtividade.
Art. 2º Caberá à unidade de gestão de pessoas averiguar se a ação guarda pertinência com as áreas de interesse deste Conselho, assim como analisar a documentação e o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença.
Art. 3º A licença pode destinar-se à realização de pesquisa ou ao levantamento de informações para elaboração de monografia de graduação ou pós-graduação latu sensu e de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu.
Art. 4º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.
Art. 5º O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar formulário próprio à unidade de gestão de pessoas, instruído com:

I – o conteúdo programático, expedido pela instituição promotora, acompanhado de tradução oficial para língua portuguesa, quando for o caso;
II – o período de realização;
III – a carga horária;
IV – a manifestação da chefia imediata e do titular da unidade.
Parágrafo único. Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso.
Art. 6º O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 1º desta Instrução Normativa no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário pela chefia imediata, titular da unidade e Diretor-Geral quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.
Art. 7º A concessão da licença para capacitação condiciona-se à compatibilidade entre o afastamento do servidor e o planejamento da unidade onde ele exerce suas atribuições.
Art. 8º Após a manifestação das chefias, conforme disposto no inciso IV do art. 5º, e da unidade de gestão de pessoas, conforme disposto no art. 2º, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral para decisão.
Art. 9º Caberá a cada unidade planejar a escala de afastamento e redistribuir as tarefas de forma a viabilizar a capacitação do servidor e a continuidade das atividades.
Parágrafo único. A concessão da licença não implica obrigatoriedade de substituição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.
Art. 10. Em cada unidade, o número de servidores em gozo de licença para capacitação não deverá exceder a um terço da força de trabalho.
Parágrafo único. Nas unidades em que este quantitativo não puder ser observado devido ao número reduzido de servidores, a decisão quanto ao quantitativo de servidores em gozo simultâneo da licença ficará a critério da chefia que observará o mínimo necessário para a manutenção do planejamento e realização das atividades de sua lotação.
Art. 11. Diante da impossibilidade de concessão da licença a dois ou mais servidores de uma mesma unidade, quando a solicitação ocorrer na mesma data e para períodos coincidentes, terá preferência aquele que, nesta ordem:
I – estiver na iminência de decair do direito à licença;

II – contar com mais tempo de serviço no Conselho Nacional de Justiça;
III – contar com mais tempo de serviço público federal;
IV – for o mais idoso.
Parágrafo único. O servidor já beneficiado por critério de desempate a que se refere este artigo, ressalvado o do inciso I, não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes nos cinco anos subsequentes.
Art. 12. A licença para capacitação não será concedida ao servidor:
I – titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
II – em estágio probatório, respeitado o disposto no §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990;
Art. 13. A licença, concedida nos termos do art. 1º, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, que deverá ser de no mínimo 30 dias, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.
§ 1º A licença poderá ser integral ou parcelada, hipótese em que a menor parcela não será inferior a trinta dias.
§ 2º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a 30 dias.
§ 3º. A licença poderá ser interrompida pela Administração, no interesse do serviço, ficando resguardado, se houver, o período remanescente.
Art. 14. Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante de frequência no curso ou certificado de conclusão.
§ 1º Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá apresentar, no mesmo prazo citado no caput, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso.
§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor.
Art. 15. A licença será cancelada e computados como faltas ao serviço os dias a ela referentes:

I – quando do descumprimento ao Art.14;
II – quando o servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada.
Art. 16. O período de licença de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa é considerado como de efetivo exercício e não é acumulável, podendo somente ser gozado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.
Art. 17. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão que ocupa, desde que nele permaneça investido durante a licença.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Helena Yaeco Fujita Azuma
Diretora-Geral