NBR 10520 – Citação em documentos

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“Ousarei aqui a mais importante, a maior,

a mais útil regra de toda a educação?

É não ganhar tempo, mas perdê-lo.”

Rousseau  

Encerrando este mês específico de regras da ABNT para a apresentação de trabalhos acadêmicos, depois de ter tratado de forma (apresentação) e de referências bibliográficas, é chegada a hora de tratar de citação de outros textos no corpo do trabalho acadêmico. As prescrições da ABNT estão na NBR 10520

Citação é a menção de uma informação extraída de outra fonte; pode ser direta – transcrição textual de parte da obra do autor consultado – ou indireta – texto com base na obra do autor consultado.

A citação é feita imediatamente antes ou depois da citação (atenção ao uso ou não da caixa alta), assim:

– A ironia seria assim uma forma implícita de heterogeneidade mostrada, conforme a classificação proposta por Authier-Reiriz (1982).

– “Apesar das aparências, a desconstrução do logocentrismo não é uma psicanálise da filosofia […]” (DERRIDA, 1967, p. 293).

Citações de até três linhas ficam no corpo do parágrafo; as com mais de três linhas são transcritas com fonte menor e recuo de margem de 4 cm.

Detalhes gráficos:

– […] indica que houve supressão do texto original transcrito na citação;

– [grifo nosso] indica que o autor do trabalho acadêmico usou negrito ou itálico para destacar trecho da citação;

– [grifo do autor] indica que o destaque na citação veio do original citado.

Há dois tipos de sistema de chamada: o número e o autor-data. Este é o mais frequente. Exemplo do sistema autor-data:

– No texto:

A chamada “pandectística havia sido a forma particular pela qual o direito romano fora integrado no século XIX na Alemanha em particular.” (LOPES, 2000, p. 225).

Na lista de referências:

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo: Max Limonad, 2000.

– No texto:

Bobbio (1995, p. 30) com muita propriedade nos lembra, ao comentar esta situação, que os “juristas medievais justificaram formalmente a validade do direito romano ponderando que este era o direito do Império Romano que tinha sido reconstituído por Carlos Magno com o nome de Sacro Império Romano.”

Na lista de referências:

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.

Então é isso. Que este mês fique de referência para os atuais e futuros trabalhos acadêmicos. Lembre-se: na falta de manual específico da instituição de ensino superior, valem as regras da ABNT.

Ficou com alguma dúvida? Quer sugerir, comentar, criticar? Às ordens pelo dicasdeportugues@cnj.jus.br.

Até mês que vem!

 

Uma ótima semana!

 

Carmem Menezes 

Revisora de Texto da Secretaria de Comunicação Social