Facebook CNJ: Animal não é brinquedo

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A pena para maus tratos em animal doméstico ou exótico é prevista no artigo 32 da Lei Federal n. 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais. São considerados maus-tratos, entre outras práticas, abandonar, espancar, envenenar, não dar comida diariamente, manter preso em corrente, local sujo ou pequeno demais animais domésticos. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Confira a lei: http://bit.ly/1fjA1L5

§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Acesse: http://www.facebook.com/cnj.oficial.