A licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é regulamentada, conforme Termo de Cooperação entre o CNJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), pela Instrução Normativa (IN) STF n. 198, de 20 de julho de 2015. Clique aqui e confira a íntegra da IN.
De acordo com a IN, as licenças estão condicionadas à homologação do atestado ou laudo médico/odontológico por médico ou cirurgião-dentista da Secretária de Serviços Integrados do STF.
Entre as determinações mais relevantes da IN, pode-se ressaltar que:
• O servidor deverá agendar a perícia para homologação de atestado ou laudo médico/odontológico em no máximo 3 dias úteis, a contar do dia seguinte à sua emissão;
• Nos atestados motivados por intercorrência clínica relacionada ao estado gestacional, quando a idade gestacional for superior a 36 semanas, não será concedida licença para tratamento de saúde, mas sim licença à gestante;
• Procedimentos estéticos e cirurgias plásticas eminentemente eletivas, quais sejam, aquelas a que o servidor recorre por questão de foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não ensejam a concessão de licença para tratamento da saúde;
• O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família;
• A declaração ou o atestado de comparecimento não são passíveis de homologação e devem ser entregues à chefia imediata para fins de justificativa do período de afastamento ao serviço, ficando a critério da chefia imediata a compensação de horário.
Para mais informações, entre em contato com a Seção de Legislação, por meio dos ramais: 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5119, 5102.
Kena Melo
Comunicação Interna
