Expanda os itens para ler o conteúdo.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.  

As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.  

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Não há ato normativo ou regulamentação específica.  

Sim. Os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ. Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores 

Apenas tribunais já integrados à PDPJ poderão acessar o Sniper. Para consultar se seu tribunal já se integrou, consulte o Painel de monitoramento de integração dos Tribunais à Plataforma – PDPJ-Br

A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.

Atualmente, o uso do Sniper é endoprocessual, direcionado apenas a servidoras, servidores, magistradas e magistrados do Poder Judiciário. Integrações e utilizações via Acordo de Cooperação Técnica poderão ser discutidas futuramente. 

  • Basta acessar o marketplace da PDPJ  http://marketplace.pdpj.jus.br/ com seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou suas credenciais Gov.br (níveis prata ou ouro).  
  • O Sniper será exibido na tela inicial para os usuários autorizados. Clique no cartão para ser redirecionado ao Sniper.  

O acesso é disponibilizado a servidores e magistrados que estão aptos a acessar o sistema, mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.

Prêmio Prioridade

1 – Anexos do desenvolvimento da prática (artigo 18 da Portaria 111/2021):

a) Os anexos precisam estar em um documento único de PDF ou podem ser cindidos até o limite das 10 páginas?

b) Os anexos devem incluir, ou não, as comprovações de implementação da prática?

Resposta:

O artigo 18 da Portaria CNJ n. 111/2021 prevê que “O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo dez páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5”.

O limite de 10 páginas foi estabelecido para facilicitar a avaliação. A documentação poderá ser encaminhada em um único arquivo contendo toda a documentação relativa à prática a ser avaliada (com os anexos, caso haja) ou 10

Todo o conteúdo a ser avaliado (a descrição da prática, a comprovação de sua implementação e eventuais anexos) deverá estar contido em no máximo 10 páginas gravadas em formato PDF, preferencialmente em arquivo único.

Esclareço que a comprovação quanto à implementação da prática pode ser feita por meio de publicação/divulgação da prática em veículo de comunicação (publicação de matéria sobre o projeto) ou a expedição de documento oficial de criação/instauração do projeto/programa/ação, links, fotos.


2 – Considerando a independência funcional dos membros do Ministério Público e, partindo do pressuposto de que o projeto a ser inscrito foi criado e desenvolvido no âmbito desta Promotoria de Justiça, gostaria de esclarecer se o referido documento deverá ser assinado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Nova Mutum/MT ou apenas pelos proponentes?

Resposta:

Será necessário obter, ao menos, um ciente ou um de acordo da Chefia da Promotoria ou do Procurador Geral de Justiça do Estado ou ainda da Chefia Administrativa.


3 – Escrevemos sobre uma prática iniciada há um ano dentro de um programa voltado à 1ª infância que é do governo federal e que o município de Arraial do Cabo aderiu em 2018.

a) posso enviar o termo de aceite do programa em anexo, que afirma que o programa existe desde esse tempo? A prática descrita no texto está dentro deste programa.

b) se eu for anexar esse termo vão ficar 11 páginas e no edital está escrito que só pode ser até 10 páginas. Como eu faço?

Resposta:

O termo de aceite do programa poderá ser apresentado como comprovação. Os documentos devem ser consolidados em 10 paginas, veja se é possível reduzir o tamanho

DataJud

“Informamos aos tribunais que o novo campo “dscSistema” do DataJud foi alterado para o formato numérico ao invés de texto. O campo deve ser preenchido com valores inteiros, conforme tabela informada no modelo do arquivo XSD, conforme detalhes abaixo: Informar em qual sistema eletrônico o processo tramita. São valores numéricos possíveis:
     1 – PJe
     2 – Projudi
     3 – SAJ
     4 – EPROC
     5 – Apolo
     6 – Themis
     7 – Libra
     8 – Outros
Quando se tratar de um processo tramitando em meio físico, deve ser informado o valor “”8- Outros””.”

Não devem ser enviados complementos locais. Apenas complementos nacionais, conforme site: https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

A hierarquia (3) Decisão se refere às decisões não terminativas, como as interlocutórias, por exemplo. A hierarquia (193) Julgamento, por sua vez, se refere às decisões terminativas, seja monocrática ou colegiada.

Os dados dos processos sigilosos devem ser encaminhados com o campo ” nivelSigilo” preenchido com valores abaixo a depender do nível de sigilo de cada processo.

Nível de sigilo a ser aplicado ao processo. Dever-se-á utilizar os seguintes níveis:

– 0: públicos, acessíveis a todos os servidores do Judiciário e dos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça, assim como aos advogados e a qualquer cidadão

– 1: segredo de justiça, acessíveis aos servidores do Judiciário, aos servidores dos órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça e às partes do processo.

– 2: sigilo mínimo, acessível aos servidores do Judiciário e aos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça

– 3: sigilo médio, acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, à(s) parte(s) que provocou(ram) o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos

– 4: sigilo intenso, acessível a classes de servidores qualificados (magistrado, diretor de secretaria/escrivão, oficial de gabinete/assessor) do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos

– 5: sigilo absoluto, acessível apenas ao magistrado do órgão em que tramita, aos servidores e demais usuários por ele indicado e às partes que provocaram o incidente.

Os arquivos transmitidos devem possuir todos os dados e movimentações de cada processo enviado do respectivo grau, mesmo que haja mudança de classe (ex: no processo de execução devem ser enviados todos os movimentos, desde a distribuição do processo de conhecimento). Ressalta-se que não devem ser enviados movimentos de graus diversos (G1, G2, JE e TR). Também devem ser enviadas mensalmente ao CNJ as eventuais exclusões de registros indevidos constantes da base. (1) Em casos de alteração de classe, é necessário enviar tanto o registro com a chave antiga como o da chave nova contendo as movimentações de Mudança de Classe Processual (10966) com seus complementos, conforme exemplo abaixo. Exemplo de processo que migrou da classe 436 para 1111: Classe Processual alterada de 26:classe_anterior:436 para 27:classe_nova:1111; (2) Em casos de alteração de órgão, enviar somente a do final do mês; (3) Quando se tratar de correções de inconsistências em processos em que houve alteração do Grau e/ou Classe, tendo o processo sido migrado para o segundo grau ou para fase de execução, orientamos que as correções de inconsistências sejam realizadas tanto nas Chaves anteriores como nas Chaves mais recentes; e (4) quando se tratar de erro de chave, o tribunal deve solicitar a exclusão.

Para fins estatísticos, o DataJud considera apenas a chave mais recente dentro dos grupos (Conhecimento, Execução, segundo Grau ….. ).

O tribunal deverá efetuar o acerto também no registro do processo na fase de conhecimento, para que seja verificado a baixa nesta fase.

Encaminhar solicitação a suporte.dpj@cnj.jus.br.
No caso de exclusão parcial, basta colocar no título a seguinte expressão: ‘Sigla Tribunal’ + Exclusão de registros parcial.
Em anexo, enviar arquivo tipo csv, contendo todas as chaves que devem ser excluídas.

No caso de exclusão total somente deve ser utilizada se for verificada inconsistência e de forma extraordinária, como por exemplo nos casos em que o tribunal tenha de atualizar mais de 70% da base. O envio de cargas completas mensais (em vez das cargas incrementais previstas) gera lentidão do sistema e sobrecarga no processamento. No caso de efetiva necessidade de carga completa, o Tribunal deverá encaminhar previamente ao DPJ uma amostragem de dados que considera saneada, informando a data do envio e os IDs. Essa base deve ser remetida pelo DataJud normalmente, ou seja, não há um link separado.
A análise da amostragem nos permite identificar inconsistências que possam ter passado despercebidas pelo Tribunal e evita que o procedimento de exclusão e carga total tenha que ser repetido. As amostragens podem ser baseadas em um intervalo de datas de inclusão dos processos na base do DataJud, conjugadas com outros atributos como grau de jurisdição, por exemplo. A solicitação de análise de amostragem pode ser feita pelo e-mail suporte.dpj@cnj.jus.br. Após a análise, sendo verificada a correção dos erros, poderá ser solicitada a exclusão dos dados e um novo envio. O processo de análise preliminar da amostra e exclusão da base pode demorar alguns dias.

Os dados do SEEU serão extraidos diretamente pelo CNJ, não sendo necessário e envio de dados pelos Tribunais. Sobre a metodologia de unificação, deve ser observadas as regras do DMF. Se o processo físico for migrado, não é necessário seu envio para o Datajud.

Quando o processo físico e o eletrônico possuem a mesma chave, é necessário que o Tribunal envie todos os movimentos em um único XML, para evitar que seja sobrescrito o processo. Quando se tratar de mero arquivamento de processo físico, cujo eletrônico permanece em trâmite, não deverá constar andamento de “arquivamento”, para não confundir a leitura.

Todos os assuntos nível 03, 04, 05 e 06 serão aceitos. Além disso, assuntos nível 02 que sejam folha também serão aceitos. Assuntos que são nível 02 e não são folha, mas que serão aceitos: vide https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/

“Encaminhar solicitação a suporte.dpj@cnj.jus.br.
No caso de exclusão parcial, basta colocar no título a seguinte expressão: ‘Sigla Tribunal’ + Exclusão de registros parcial.
Em anexo, enviar arquivo tipo csv, contendo todas as chaves que devem ser excluídas.

No caso de exclusão total somente deve ser utilizada se for verificada inconsistência e de forma extraordinária, como por exemplo nos casos em que o tribunal tenha de atualizar mais de 70% da base. O envio de cargas completas mensais (em vez das cargas incrementais previstas) gera lentidão do sistema e sobrecarga no processamento. No caso de efetiva necessidade de carga completa, o Tribunal deverá encaminhar via Datajud uma amostra dos dados que considera saneada. O DPJ analisará a amostragem dos últimos registros salvos na base do Datajud.
A análise da amostragem nos permite identificar inconsistências que possam ter passado despercebidas pelo Tribunal e evita que o procedimento de exclusão e carga total tenha que ser repetido. As amostragens podem ser baseadas em um intervalo de datas de inclusão dos processos na base do DataJud, conjugadas com outros atributos como grau de jurisdição, por exemplo. A solicitação de análise de amostragem pode ser feita pelo e-mail suporte.dpj@cnj.jus.br. Após a análise, sendo verificada a correção dos erros, poderá ser solicitada a exclusão dos dados e um novo envio. O processo de análise preliminar da amostra e exclusão da base pode demorar alguns dias.”

Se indicados os níveis 1 e 2 haverá inconsistência apontada no Painel Datajud. Nesse sentido, recomenda-se ao Tribunal não encaminhar assuntos nos níveis 1 e 2.

(1) No caso da decisão representar mais de um movimento, deve-se enviar os movimentos com a mesma data e hora , o mesmo órgão julgador e o mesmo magistrado prolator, para que o CNJ identifique como uma mesma decisão (ex: um julgamento com resolução de mérito envolvendo 3 Partes, João, Pedro e Carlos. Nesta mesma decisão, o magistrado não conhece o habeas corpus para João, concede, em parte, a Pedro e denega para Carlos). (2) Se a decisão contiver diversos complementos do mesmo tipo, enviar 1 movimento para cada complemento. Enviar os movimentos com a mesma data e hora , o mesmo órgão julgador e o mesmo magistrado prolator(ex: mais de um destinatário da medida protetiva. A medida é concedida em parte para a mãe e concedida integralmente para a criança). (3) Se a decisão contiver complementos de tipos dferentes, enviar 1 movimento apenas com todos os complementos (ex: audiência. situação, data, hora).

O Elastic sobrescreve as chaves todas as vezes em que há um novo envio. Por isso, sempre é necessário enviar todo o histórico de movimentação.

Em razão da resolução 331/2020, o Datajud deve ser alimentado com dados de todos os processos de qualquer das classes previstas na TPU, incluindo inquérito.

Não deve ser utilizado o movimento de cancelamento de distribuição quando não houver redistribuição, pois caracterizará uma baixa sem posterior movimento de caso novo.

O CNJ recomenda que os tribunais se atentem ao cronograma de envio de cargas. O envio de carga fora do cronograma pode congestionar a linha de transmissão.

Todos os complementos, em especial os tabelados, devem ser enviados, conforme link no site https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

O atributo de partes, apesar de obrigatório, não impede o envio de dados. Assim, caso o processo não contenha todos os dados, como CPF, data de nascimento, etc, os demais atributos devem ser informados. Não existe campo para informação de “ausência de dados”, bastando não enviar o atributo faltante. Nesses casos, o Painel de Saneamento exibirá o erro. A correção do Datajud será possível com a correção da autuação e o respectivo envio dos dados, sendo que cabe ao Tribunal verificar a melhor forma de realizar essa correção pelos órgãos julgadores.

“Além de “”pessoa física”” e “”pessoa jurídica””, o Datajud apresenta mais 2 classificações possíveis de partes:””autoridade”” e “”órgão de representação””. Em ambos os casos, não são necessários os atributos de documento, data de nascimento, etc:
– autoridade: enfeixamento de funções; pessoa física que desempenha o lugar de parte processual em razão da função. Ex: Prefeito. Trata-se de classificação destacada da Pessoa Física, de modo a permitir melhores estatísticas.
– orgão de representação: órgão de representação jurídica de interesses sem personalidade jurídica própria (sem CNPJ). Trata-se de classificação subsidiária à Pessoa Jurídica de modo a permitir melhores estatísticas. “

Caso se trate da carga mensal, passar pelo versão atualizada do Validador e Faxinajud, quando possível. Após correção de erros identificados, enviar ao Datajud respeitando o cronograma de envio. Em caso de carga completa, obedecer o passo a passo na pergunta “Como solicitar exclusão de chaves?”

O Datajud considera processo baixado conforme regras da parametrização disponível no link https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/ Quando faltam essas informações na carga enviada, o Dataud computa como processo pendente.

Deve ser utilizado o atributo “complemento”, vez que o atributo “complemento nacional”somente pode ser utilizado para complementos tabelados. para informações de como utilizar o atributo, consultar em https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

Apesar de não haver o atributo de complemento dentro do movimento local, deve ser utilizado o atibuto complemento para indicar os complementos nacionais do código pai nacional.

Sim. Todos os processos em tramitação a partir de 2020 devem adotar os parâmetros da TPU.

A reativação não está sendo considerada na parametrização do Datajud. Ocorrido um dos movimentos de baixa, o processo será considerado como baixado.

O Datajud aceita nos legados, mas é necessário alterar os sistemas para enviar os movimentos específicos.

Primeiramente, o número do documento é necessário em caso de pessoa física e pessoa jurídica. Para autoridade e órgão de representação, não. No atributo Pessoa.numeroDocumentoPrincipal deve ser utilizado o CPF para pessoas físicas ou o CNPJ para pessoas jurídicas. É possível utilizar número de título de eleitor, apenas quando não houver o CPF. O atributo é opcional em razão da possibilidade de haver pessoas sem documentos ou cujos dados não estão disponíveis. Importante enviar os dígitos corretos na ordem correta: Pessoa.numeroDocumentoPrincipal

“O elemento permite 4 tipos:
     – fisica: pessoa física
     – juridica: pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado
     – autoridade: enfeixamento de funções;
     – orgaorepresentacao: órgão de representação jurídica de interesses sem personalidade jurídica própria. Para fins de saneamento, os atributos de nome, documentos e etc somente são validados para pessoas físicas e jurídicas.”

Todos os complementos tabelados devem ser enviados. Se faltar algum deles, o Datajud acusará erro no movimento.

O atributo “magistradoProlator” deve ser enviado em todos os movimentos da hierarquia “1”. Será considerado correto o envio quando for encaminhado o CPF válido na tag “magistradoProlator” ou na tag “responsavelMovimento”, desde que a tag “ResponsavelMovimento” seja igual a 1.”

Todo o processo deve possuir um pólo ativo, vez que o Poder Judiciário não pode atuar de ofício. Em caso de morte de pessoa física no pólo ativo em processo cível, haverá suspensão do processo e abertura de habilitação aos sucessores, período no qual o processo ficará temporariamente sem autor.

A simples mudança da classe “inquérito” para “ação penal”, será acusada como erro pelo Datajud. É necessário registrar o movimento de receimento da denúncia ou de queixa. Caso haja apenas a mudança de classe o sistema contará a data da distribuição incial do inquérito como data do início do processo, o que acusará erro no Datajud.

As classes de habeas corpus, de mandados de segurança, os registros de candidatura, prestação de contas, as classes 1417, 1682 podem ser autuadas sem pólo passivo.

Dúvidas sobre os painéis

1. O que seria a quantidade de movimentos nacionais em hierarquia do TPU superior ao último nível e o que deve ser feito para solucionar esse problema?
São processos que foram cadastrados assuntos em níveis superiores da TPU, sendo que deviam ser cadastrados no último nível. A solução seria modificar o cadastramento colocando o último nível.

Qual orientação para correção das divergências dos quantitativos de variáveis apresentadas no painel? Orientamos que o Tribunal identifique as inconsistências nos registros (Ex. inconsistências de classes, de grau, de movimentos ou complementos de movimentos), proceda com as correções e envie novamente ao CNJ. Uma boa prática é a utilização do arquivo de validação de dados que é disponibilizado para download no Painel de Qualificação de Dados.

Cabe destacar que no caso de correções de inconsistências, o Tribunal precisa reencaminhar todas as Chaves afetadas pela correção.

É um conjunto de medidas que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou aos Tribunais e magistrados/as (juízes/as) de todo o país, que recomenda a adoção de procedimentos específicos em todas as fases dos processos criminais e socioeducativos, desde a audiência de custódia até a execução da pena ou da medida socioeducativa.
Para evitar contaminação em massa do novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem apoiando o Judiciário a responder a novos desafios em um cenário historicamente marcado por superlotação e insalubridade, já reconhecido como ‘estado de coisas inconstitucional’ pelo Supremo Tribunal Federal. As ações são guiadas pela Recomendação 62/2020, aprovada pelo plenário do CNJ em 17 de março e reconhecida pela comunidade internacional ao incentivar medidas práticas para proteger tanto os profissionais que atuam na área quanto as pessoas privadas de liberdade.

Objetivo geral:
Prevenir a propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo do Brasil e, consequentemente, preservar a vida e a integridade das pessoas custodiadas, dos agentes públicos e de todos os envolvidos no sistema prisional, garantir a ordem interna e a segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos e evitar que um cenário de contaminação de grande escala possa comprometer o serviço público de saúde, resguardando-se, assim, também a saúde coletiva de toda a população.

Objetivos específicos:
I – Proteger a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos/as magistrados/as, e de todos/as os/as servidores/as e agentes públicos/as que integram os sistemas de justiça penal, prisional e socioeducativo, com especial atenção às pessoas que integram o grupo de risco para a Covid-19, tais como idosos/as, indígenas, gestantes, lactantes, pessoas com doenças preexistentes, imunossupressoras, respiratórias, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, entre outras;

II – Reduzir os fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, diminuindo aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, bem como restringindo as interações físicas na realização de atos processuais; e
III – Garantir a continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e as garantias individuais, assim como o devido processo legal.

As recomendações incluem:
– Suspensão das audiências de custódia;
– Adiamento das audiências de instrução ou sua realização por meio de videoconferência;
– Colocação de pessoas presas e jovens internados/as em regime domiciliar, especialmente aqueles/as:
a) Cuja condição de saúde os/as coloquem no grupo de risco da Covid-19, ou que
b) Estejam presos/as ou internados/as em estabelecimentos superlotados, que não disponham de unidade de saúde ou cujas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus;
– Medidas sanitárias de diagnóstico, isolamento e tratamento das pessoas presas e dos/as jovens internados/as, conforme as recomendações das autoridades de saúde;
– Avaliação da possibilidade de progressão para regime menos gravoso a depender de cada caso;

Para:
1. Proteger a vida das pessoas que estão no grupo de risco da Covid-19;
2. Evitar que as unidades penais e socioeducativas se transformem em grandes focos da doença, o que acarretaria significativa ocupação do sistema de saúde por essas pessoas, colocando toda a sociedade em risco;
3. Proteger a saúde dos/as agentes públicos/as que trabalham nessas unidades, com a diminuição da superlotação.
4. Garantir a ordem interna e a segurança dos estabelecimentos, evitando conflitos, motins e rebeliões.

Não.  A Recomendação CNJ Nº 62 é clara ao prever que as medidas deverão ser adotadas pelos/as magistrados/as após a devida análise de cada caso e do contexto local da pandemia.

A Recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, além de ter seu mérito referendado pelos Tribunais Superiores e por diversas instituições e organismos internacionais, tais como a o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Associação para a Prevenção da Tortura e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Embora seu conteúdo não seja vinculante em sentido estrito, as orientações do Conselho Nacional de Justiça são diretrizes programáticas de atuação aos/às magistrados/as e Tribunais, que também indicam de que forma podem ser avaliadas as medidas adotadas pelos órgãos competentes para prevenção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Sim. As notícias divulgadas por organismos internacionais, como World Prison Brief, baseadas em dados oficiais, informam que mais de 30 países adotaram medidas de conversão de prisões para regimes domiciliares, indulto ou liberação de pessoas, considerando a urgência de prevenir a propagação da Covid-19. Na América do Sul, destacam-se as informações sobre medidas de desencarceramento na Bolívia, Paraguai, Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, Peru e Venezuela.

Sim. A Recomendação CNJ Nº 62 é aplicável a todas as pessoas que estão no sistema penal e socioeducativo que se enquadram nos critérios elencados nas medidas sugestionadas.

A Recomendação CNJ Nº 62 incluiu medidas voltadas para às pessoas indígenas em cumprimento de pena, tendo em vista a especial situação de vulnerabilidade dessas pessoas e os direitos e garantias que devem ser observados, decorrentes do Estatuto do Índio e de tratados internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Assim, recomendou aos Tribunais e magistrados que reavaliem as prisões provisórias e que verifiquem a possibilidade de concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Também previu a necessidade de que os Tribunais se comuniquem com os órgãos que atuam na política indigenista, como a Fundação Nacional do Índio – Funai, a Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, o Ministério Público Federal e com a comunidade interessada.
E recomendou que esses órgãos e a comunidade indígena sejam também informados a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ nº 287/2019.

A Recomendação CNJ Nº 62 recomendou a todos os Tribunais a constituição de comitês de enfrentamento à Covid-19 aberto à participação de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes, além de associações de familiares de pessoas presas e/ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Esses comitês são responsáveis por coordenar localmente o compartilhamento de informações sobre as medidas adotadas com outros órgãos, familiares das pessoas presas e a população em geral.
A Defensoria local ou o/a advogado/a constituído também podem auxiliar nessa questão, assim como promover o contato com a unidade prisional.
É importante lembrar que a suspensão de visitas não pode significar a perda total de contato entre os familiares e advogados/defensores e as pessoas presas. Os estabelecimentos prisionais devem adotar medidas compensatórias para garantir a comunicação, o compartilhamento de informações e também o fornecimento de itens de alimentação, vestuário e higiene que normalmente são entregues pelos familiares.

Sim. O CNJ recomendou aos Tribunais a destinação de penas pecuniárias para aquisição de equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações de prevenção e tratamento à Covid-19, prevendo a necessidade de parte dos recursos ser destinada especificamente para o sistema prisional, por meio da Resolução CNJ Nº 313/2020 e da Recomendação CNJ Nº 62/2020.

Em abril/2020, foi encaminhada ao Poder Executivo uma Nota Técnica elaborada em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público sobre a destinação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen: Nota técnica Conjunta Nº 1/2020 CNJ/CNMP, de 28 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/NotaTecnica-CNJ_CNMP-Funpen-28042020.pdf>.

Além disso, até o momento foram elaborados os seguintes documentos técnicos (inserir links):

– Nota sobre audiência de apresentação;
– Orientação técnica sobre a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Monitorac%CC%A7a%CC%83o-Eletro%CC%82nica-CNJ.pdf>;
– Orientação técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04-1.pdf>;
– Material informativo sobre o Auxílio Emergencial. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/AuxilioEmergencial-2.pdf>;
– Formulário de risco epidemiológico para ser adotado pelas autoridades policiais no momento da prisão em flagrante;
– Portaria conjunta nº 02/2020 – Corregedoria Nacional de Justiça e Ministério da Saúde – proíbe cremação de corpos não identificados durante pandemia do COVID-19 e determina a necropsia em caso de morte de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos

Por fim, o CNJ também está monitorando ativamente as medidas adotadas pelos Tribunais, atuando de forma cooperativa, além de responder consultas e apurar denúncias relacionadas a eventuais irregularidades.

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento: das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O acompanhamento pode ser realizado por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608, por contato via formulário eletrônico ou comparecendo ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SSAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.

 

Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I da Resolução n° 251 deste CNJ.

Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.

A atribuição é tão somente da unidade jurisdicional competente.
Embora este Conselho seja órgão gestor do BNMP2.0, não pode nem é dotado de competência jurisdicional para expedir, atualizar e/ou excluir documentos e cadastros no referido Sistema, que é exclusiva das unidades jurisdicionais competentes, conforme expressa disposição do art. 24 da Resolução n° 251/18 deste CNJ.

O cadastramento de usuários ao BNMP 2.0 é realizado pelos administradores regionais do BNMP 2.0 de cada Tribunal, os quais são responsáveis pelo cadastro do usuário e fornecimento das respectivas senhas de acesso. Os administradores regionais, via de regra, encontram-se lotados na Corregedoria de Justiça local.

Não. O CNJ é órgão despido de competência jurisdicional, não podendo expedir, modificar ou alterar quaisquer documentos no BNMP 2.0.

a) Consulta pública – qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do link https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/%2Fpesquisa-peca, pode consultar os mandados de prisão que estão “pendentes de cumprimento” e ainda vigentes.

b) Consulta de usuário interno – acesso somente para os órgãos do Poder Judiciário via web, pelo Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice a partir da liberação de acesso realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.

c) Acesso de usuário externo para outras entidades públicas – o acesso à base de dados do BNMP 2.0 por entidades públicas deverá ser objeto de termo de cooperação técnica, sendo de responsabilidade destas o cadastro de identificação de seus usuários e a proteção das informações recebidas de natureza sigilosa, reservada ou pessoal.

 
banner web da ouvidoria do cnj. Fundo verde com letras brancas

Ouvidoria

Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

A Ouvidoria é o canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho Nacional de Justiça. Seu objetivo é orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como promover a articulação com as demais Ouvidorias judiciais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Por meio da Ouvidoria do CNJ, o interessado poderá solicitar informações e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios (conforme Resolução n. 432/2021), e registrar pedidos de acesso à informação (nos termos da Lei 12.527/2011).

Compete à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça:

receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Conselho; receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Conselho e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Conselho de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas; aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho e com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

Não serão admitidas pela Ouvidoria:

consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência de sua Presidência, da Corregedoria Nacional e do Plenário. Nessa hipótese, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Cada manifestação registrada pelo cidadão recebe um número de protocolo único, o qual é exibido após o preenchimento e envio dos dados no formulário de manifestação. 

Feito o registro, o relato é distribuído para um dos atendentes e respondido de acordo com a ordem de entrada no sistema, no prazo mais curto possível. 

As manifestações recebidas na Ouvidoria podem ser:

1) Respondidas diretamente pela própria Ouvidoria;

2) Encaminhadas aos setores administrativos competentes;

3) Encaminhadas para outros órgãos do Poder Judiciário, nos termos do caput do art. 13 e inciso I do art. 15, da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021;

As respostas e comunicações em regra são feitas por e-mail, no endereço eletrônico informado pelo cidadão.

A manifestação poderá ser registrada por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, por meio de correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

No caso de o relato tratar de questão pertinente a outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário (exemplo: questões administrativas, funcionamento de fóruns, varas ou tribunais, etc.), a Ouvidoria do CNJ poderá encaminhar o relato ao Tribunal correspondente, preferencialmente por intermédio da Ouvidoria do órgão, com o objetivo de atendimento às demandas.

Apesar de a manifestação registrada na Ouvidoria não ser um procedimento formal instaurado perante o CNJ, essa alternativa pode trazer resultados interessantes.

O prazo inicialmente previsto para a Ouvidoria é de responder em até 5 dias úteis. Porém, existem relatos que, em razão de sua complexidade, necessitarão de prazo maior para resposta.

O prazo acima se refere apenas aos relatos que são respondidos diretamente pela Ouvidoria, logo não se aplica aos relatos que necessitam de encaminhamento para outro setor do CNJ.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Quando um cidadão tem dúvidas sobre um direito ou sobre a forma de exercê-lo, ou mesmo necessita de assistência profissional em sua ação, é adequado procurar um advogado ou a Defensoria Pública. 

Isso por que, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia e da Defensoria Pública.

Quando a manifestação encaminhada tratar de assunto não afeto à competência do Conselho Nacional de Justiça, a Ouvidoria do CNJ pode orientar o interessado a procurar o Órgão responsável ou, dependendo do caso, efetuar o encaminhamento diretamente para o Órgão responsável, noticiando o demandante acerca desse encaminhamento.

A Ouvidoria não pode intervir no trâmite dos processos do CNJ, ou seja, não pode juntar informações, documentos ou peças processuais a processos. Os interessados, portanto, devem seguir as regras do Regimento Interno e as orientações disponíveis aqui para requerer as providências desejadas.

Não. Para acionar o CNJ, o interessado necessita de protocolizar petição/requerimento, seguindo as orientações disponíveis aqui

As petições enviadas à Ouvidoria não serão protocolizadas, e a Ouvidoria apenas prestará orientações ao cidadão sobre o procedimento que deve seguir.

Conselho Nacional de Justiça

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.

 

Sim. O referido recurso está previsto na Resolução CNJ nº 215/2015, artigos 29 e 30.

O pedido de desclassificação inicialmente deve ser apresentado ao órgão que procedeu a classificação. A classificação da informação será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

Caso o pedido seja indeferido, o interessado poderá recorrer à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Se a autoridade máxima se manifestar pelo desprovimento do recurso, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

O recurso será apreciado pelo Plenário do CNJ, na classe processual Pedido de Providências.

O interessado deve apresentar o recurso por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe ou por requerimento em papel, conforme o caso. Informações sobre o procedimentos para registrar o pedido estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/ouvidoria-cnj/como-acionar-o-cnj/, opção “Como devo encaminhar a petição?”.

 

Prêmio CNJ de Qualidade

FAQ – PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2022 

Questões Gerais

1. Existem pontuações parciais de item?

Resposta: Apenas se for discriminado. Caso não seja discriminado explicitamente, a quantidade de pontos do item só será alcançada se todos os subitens forem cumpridos. A comissão avaliadora poderá deliberar por pontuar parcialmente se a análise do caso concreto permitir.

2. Eventuais dúvidas sobre o Prêmio devem ser encaminhadas a quem? E sugestões de aprimoramento?

Resposta: Dúvidas técnicas devem ser encaminhadas ao e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, ou ao gestor do item. Sugestões de revisão dos critérios da norma devem ser enviadas à Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, desde que a impugnação do edital ocorra nos prazos definidos na Portaria. Neste caso, formalize seu pedido por meio de envio de ofício direcionado ao Presidente da Comissão Avaliadora, conselheiro Richard Pae Kim, e para o e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, para que o pleito seja avaliado.

3. Serão aceitas declarações eletrônicas?

Resposta: Sim, desde que sejam assinadas eletronicamente.

4. Esclarecimentos sobre capacitação:

a) Para os cursos previstos no art. 5º, IX (assédio), art. 5º, XVII (atenção e apoio às vítimas) e art. 5º, XX (inovação – capacitação de laboratoristas), serão aceitos projetos de cursos, desde que haja alunos já inscritos e o projeto comprove que o curso será realizado ainda no ano de 2022, com apresentação da lista de pessoas inscritas.

b) Serão aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições, inclusive no caso de juízes(as) eleitorais que façam o curso no órgão de origem. Nesse caso, o relatório que demonstra a realização da capacitação deverá conter todas as informações a respeito do curso realizado, bem como a indicação dos termos de cooperação existentes ou outros documentos que demonstrem que o curso foi realizado em outra instituição parceira.

c) Sobre os facilitadores da justiça restaurativa, o requisito da portaria exige somente que seja declarada a dedicação exclusiva, não sendo necessário comprovar a ação de capacitação do facilitador.

d) Para as capacitações previstas no art. 5º, XII (violência doméstica), e art. 5º, XIX (infância e juventude), e art. 5º, XVIII (acessibilidade), será mantido o critério de pessoas certificadas constantes na Portaria CNJ n. 170/2022, por se tratar de uma medição de ponto baseada em ranking dos tribunais. Nesse caso serão considerados apenas as pessoas capacitadas. Projetos de curso e listagem de inscritos não capacitados não serão computados na pontuação. Serão aceitos os cursos realizados em parceria com outras instituições.

5. Em relação à forma de comprovação, especificamente com relação a assinaturas eletrônicas. Usamos os sistemas administrativos que têm assinadores que funcionam com autenticidade a partir da senha do servidor. O CNJ considera válidas assinaturas eletrônicas a partir desses sistemas administrativos?

Resposta: Sim, é aceito.

6. Com relação às capacitações, haverá uma fórmula de cálculo com mais detalhamento para o critério, com quantidade mínima de carga horária, objeto de avaliação, quantidade de servidores(as) e magistrados(as) avaliados(as)? Será considerada a quantidade de servidores(as) e magistrados(as) capacitados(as) ou número de cursos de capacitação realizados? Cursos e seminários serão contabilizados?

Resposta: Existem vários itens de capacitação. Quando o item de capacitação possui a regra por quartil e compara com o número de varas, geralmente, é um critério voltado só para magistrado(a), em que a comparação é estabelecida com o número de varas com competência na matéria do direito (ex.: violência doméstica e infância e juventude). Desse modo, quando a portaria estabelecer que a pontuação é por quartil, é com base na razão entre número de capacitados com número de unidades judiciárias, e somente receberão pontos os tribunais nas melhores colocações no ranking.

Caso contrário, não é estipulado número mínimo, contudo recomenda-se que a capacitação seja frutífera e abranja o maior público possível.

Se o requisito não estipular carga horária mínima, ela não será exigida, mas sugere-se um mínimo de 20h.

7. Pode ser o mesmo evento de capacitação ou há necessidade de haver dois eventos separados? (Um para os(as) servidores(as) e outro para os(as) magistrados(as)).

Resposta: Pode ser um mesmo evento, desde que aborde todas as especificidades necessárias.

8. Em relação ao art. 5º, IX, item c), a capacitação nas temáticas de discriminação e assédio precisa ser para todos(as) os(as) servidores(as) que exerçam funções comissionadas ou cargos em comissão de natureza gerencial ou com poderes de gestão?

Resposta: não há tal exigência, mas recomenda-se que a capacitação contemple o maior número possível de participantes.

9. Em relação ao item art. 5º, IX, item d), a capacitação nas temáticas de discriminação e assédio precisa ser para todos(as) os(as) magistrados(as)?

Resposta: não há tal exigência, mas recomenda-se que a capacitação contemple o maior número possível de participantes.

10. Como deve ser feita a confirmação da certificação nas capacitações?

Resposta: mediante envio da lista das pessoas certificadas, conforme estabelece a Portaria CNJ n. 170/2022.


Questões específicas

Perguntas sobre RAE e Núcleo de Estatística – art. 5º, inciso I

1. Caso não seja possível a extração da lista de presença da RAE pelo aplicativo de reunião virtual (Teams, Zoom, Google Meet etc.), como fazer essa comprovação? Pode ser assinado digitalmente?

Resposta: É necessário que conste a lista de presença nas atas, bastando assinatura do presidente da reunião que ateste a presença de todos(as). Pode ser assinado digitalmente.

2. Quantas reuniões da RAE são necessárias?

Resposta: Pelo menos duas, em quadrimestres diferentes.

3. Acerca do núcleo de estatística, serão concedidos os pontos aos tribunais que não tenham na composição do núcleo servidor(a) com formação em Estatística?

Resposta: Não. A portaria exige um(a) servidor(a) com formação em Estatística.

4. Quanto às assinaturas dos(as) participantes nas atas das RAEs ou nas Atas das reuniões do Comitê Primeiro Grau, as nossas atas sempre são publicadas na internet com os nomes e cargos dos(as) participantes sem a assinatura eletrônica e sempre foram consideradas válidas. Elas continuam válidas?

Resposta: Não. É necessário a assinatura pelo menos do(a) presidente/coordenador(a) da reunião.

5. O item Núcleo de Estatística na Portaria CNJ n. 170 faz referência à Resolução CNJ n. 49. Ocorre que essa foi revogada pela Resolução CNJ n. 462. Nesse sentido, gostaríamos de esclarecimentos sobre quais os critérios mínimos que os tribunais devem cumprir para que o item seja considerado como cumprido. Sobretudo porque a Resolução CNJ n. 462, prima facie, acarreta aumento de estrutura e atribuições para essas unidades.

Resposta: O Prêmio irá cobrar conforme o descrito na Portaria, utilizando-se da Resolução n. 49, que era a vigente à época.


Distribuição de servidores(as), cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus – Resolução n. 219/2016 – art. 5º, inciso III

1. Os tribunais que possuem Acordo recebem que pontuação?

Resposta: Quem possui acordo homologado no CNJ possui outra escala de pontuação, com recebimento de nove pontos em razão do acordo e com pontuação por item equivalente a 80% da regra geral.

2. No requisito do art. 5º, inciso III, é informado que a data de avaliação é 30 de junho de 2022. O Justiça em Números (JN) para esse tipo de dados é anual e informado em 31 de dezembro de 2022. Desse modo, o sistema do JN vai abrir questionário no primeiro semestre de 2022?

Resposta: As informações relacionadas à Resolução CNJ n. 219/2016 são informadas semestralmente no sistema Justiça em Números.


Perguntas sobre Gestão Participativa – art. 5º, inciso IV

1. O que eu posso considerar como forma de realizar a consulta pública? O que será considerado? São necessários formulários distintos para cada item?

Resposta: A consulta pública pode ser feita por formulário eletrônico e de forma presencial, mas conforme modelo disponibilizado pelo CNJ: o relatório tem que especificar a participação da sociedade e também de magistrados(as) e servidores(as), se for o caso. Dessa forma contemplaria os itens a e b.

Dificilmente o mesmo questionário será aproveitado para os dois públicos (“a” e “b”), porém, caso aconteça, deve-se anexar documento explicativo.

2. No tocante às audiências públicas, podem ser realizadas juntamente com outros tribunais e todos eles apresentarem suas pautas? Ou só pode ser apresentada a pauta de um tribunal para valer para o prêmio?

Resposta:

A audiência pública pode ser realizada juntamente com outros tribunais, mas a pontuação será devida a depender do seu conteúdo. Destaca-se que, mesmo que a audiência pública seja comum a diversos tribunais, a comprovação deverá ser enviada individualmente. Se a audiência pública, comprovadamente, tratar-se diretamente do processo de elaboração das Metas Nacionais, abarcando a discussão de resultados ou propostas, textos ou coleta de sugestões entre os participantes da audiência, a pontuação será atribuída ao tribunal.

É importante ressaltar que o objetivo das atividades participativas na elaboração das metas é ampliar a participação de magistrados(as) e servidores(as) e, quando possível, envolver a sociedade. Assim, para a atividade ser considerada válida e consequentemente receber a pontuação pleiteada, é necessário comprovar a agregação dos atores no processo participativo.

3. No tocante à Gestão Participativa, prevista no inciso IV do art. 5º, questiona-se se a realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 servirá como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea “e”?

Resposta: A realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 poderá servir como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea e, dependendo do conteúdo da reunião.

Caso o conteúdo da reunião seja somente a organização de pesquisa nacional, a pontuação não é devida, uma vez que a gestão participativa foca em um processo contributivo para formulação das metas. Entretanto, se a reunião tratar comprovadamente de discussão de propostas, textos e coleta de sugestões entre os participantes, a pontuação será atribuída ao tribunal. Assim, a atribuição da pontuação será concedida caso os documentos comprobatórios enviados pelos tribunais explicitem os elementos citados anteriormente.


Perguntas sobre Núcleo Socioambiental – art. 5º, inciso V

1. Sobre o valor de IDS, será usado como cálculo o ano de 2020? E o relatório balanço socioambiental será publicado?

Resposta: IDS terá como ano base 2021 e o 6º Balanço Sustentabilidade do Poder Judiciário, que poderá ser acessado no link https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/gestao-socioambiental/balanco-socioambiental/.


Perguntas sobre NATJUS – art. 5º, inciso VI

1. Como é feita a aferição e comprovação desse critério? Basta o cadastro ou há verificação do acesso?

Resposta: A comprovação se dará por meio do sistema corporativo, apenas com o cadastro dos magistrados(as) não se verifica acesso.

2. Quanto à comprovação, como é feita a verificação das varas?

Resposta: É analisada pelo Módulo de Produtividade Mensal, com base no número de varas ativas segundo as competências assinaladas.

3. Existem varas cíveis que tratam de saúde complementar, os(as) magistrados(as) dessas varas precisam se cadastrar ao NATJUS?

Resposta: Embora ainda não conste na pontuação, é importante que esses(as) magistrados(as) já sejam cadastrados(as).

4. Os(As) magistrados(as) da Vara de Fazenda Pública têm que estar cadastrados(as)?

Resposta: Sim, a regra para pontuação é o cadastramento dos(as) magistrados(as) de vara única, vara de fazenda pública e vara de saúde pública.

5. A que período deve se referir a descrição de ações realizadas no relatório?

Resposta: 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.

6. Os núcleos da Justiça 4.0, se estiverem relacionados aos núcleos da saúde, podem ser considerados no requisito de varas especializadas em saúde pública?

Resposta: Se os núcleos da Justiça 4.0 recebem e julgam os processos provenientes de judicialização da saúde, podem ser considerados.

7. No cadastramento de magistrados(as) de sistema, observa-se que é utilizado um perfil único denominado “serventia”, esse perfil é comum para todos(as) os(as) usuários(as), que não juízes(as), e há no aplicativo um campo chamado “órgão julgador principal” – o tribunal verificou que tais informações ou não são preenchidas ou há uma dificuldade de atualização. Em decorrência do alto grau de remoção de magistrados(as) ou respondências, como fica essa questão?

Resposta: Para fins de avaliação do Prêmio, consideram-se os dados de competência da Vara provenientes do Módulo de Produtividade Mensal (MPM) e não do e-NatJus. A lista dos(as) juízes(as) ou servidores(as) é levantada por meio do cadastro desses(as) no sistema corporativo. O perfil no sistema que deve ser utilizado é o “serventia”, em que se utiliza a regra do manual.

8. O tribunal possui duas varas especializadas em saúde, porém não há nenhuma vara especificamente cadastrada no Módulo de Produtividade Mensal como sendo “juízo único” ou “fazenda pública”, qual será o impacto de divergência de nomenclatura na avaliação? Deve-se alterar o cadastro no Módulo?

Resposta: para fins de pontuação no critério avaliativo, sugere-se a alteração de cadastro no Módulo de Produtividade Mensal consoante seja a atuação do tribunal.


Política e sistema nacional de segurança do Poder Judiciário, Resolução CNJ n. 435/2021 e Resolução CNJ n. 344/2020 – art. 5º, inciso VII

1. No caso de servidores(as) provenientes da Justiça Militar por meio de convênio, a formação da PM é suficiente?

Resposta: Sim. A formação da equipe militar é suficiente. No caso de haver servidores(as) do quadro específico do tribunal, esses(as) devem ter a formação do próprio tribunal. São aceitos convênios para fins de elaboração do plano de formação.

2. Para o ramo eleitoral, a formação definida pelo TSE é suficiente?

Resposta: Sim.

3. Alterar a denominação de cargos – alínea “d” – no caso do tribunal não possuir o referido cargo, tendo seguranças terceirizados ou requisitados, ele será contemplado pela pontuação?

Resposta: O requisito não se aplica se o tribunal não possui servidores(as) do quadro. Dessa forma, não haverá cômputo de pontuação ou perda. O total de pontos possível do tribunal será diminuído, tendo em vista a inaplicabilidade do quesito.

4. No preenchimento do formulário, é preciso informar que o tribunal não possui a referida estrutura para fins de exclusão do cômputo da pontuação?

Resposta: É suficiente a resposta ao questionário se possui o cargo ou não, sendo desnecessário anexar qualquer documento adicional.

5. A competência para a alteração da denominação não seria por meio de lei?

Resposta: Por se tratar de mera alteração de nomenclatura da especialidade, sem alteração do cargo, a alteração pode ser feita por ato próprio do órgão, já tendo sido realizada no TSE e no CNJ, a título de exemplo.

6. Como se dá a alteração da especialidade do cargo no âmbito da justiça estadual?

Resposta: Os tribunais de justiça estaduais devem verificar a questão de acordo com cada legislação vigente.

7. Existe modelo específico para a declaração ou poderá ser feita de forma livre?

Resposta: Pode ser usado o mesmo modelo da declaração de estatísticos, sem a necessidade de colocar a formação. O formato é livre.

8. A existência de unidade núcleo de inteligência de segurança institucional com as referidas competências seria suficiente para contemplar o item avaliativo?

Resposta: Avalia-se a existência de unidade de inteligência, conforme art. 17. Entende-se por unidade qualquer seção, setor ou núcleo – por exemplo – que atenda aos requisitos.

9. Considerando que, conforme a Resolução CNJ n. 435/2021, a Comissão tem que ser integrada por magistrados(as), inspetores e agentes da polícia judicial, no caso de no âmbito do tribunal não haver o cargo em seu quadro de inspetor, ficam superados os itens “a” e “d”? Qual a aplicação do critério avaliativo para o tribunal?

Resposta: A Comissão Permanente de Segurança é a prevista na Resolução nº 435/021, cada tribunal deve constituí-la, abrangendo inclusive magistrados em sua composição, a qual irá assessorar o Presidente a decidir questões institucionais do tribunal local. O Inspetor e agente podem fazer parte da composição, bem como eventuais servidores requisitados da polícia militar que façam parte da unidade de segurança do tribunal. Se no tribunal não há inspetor lotado, não há óbice para o critério avaliativo.


Centro de Inteligência, Resolução CNJ n. 349/2020. – art. 5º, inciso VIII

1. É possível aderir à nota técnica de outros centros, no caso de situação comum aos tribunais? Qual a regra de apresentação?

Resposta: Sim, no caso de apresentação de duas ou três notas técnicas. O objetivo central é que os centros trabalhem em rede. Desse modo, podem ser apresentadas até três notas técnicas, cada uma valendo cinco pontos de forma cumulativa, com a seguinte regra de apresentação: se o tribunal apresentar apenas uma nota técnica, essa deve ser de autoria própria do Centro de Inteligência. Se apresentar duas, uma deve ser própria. Uma pode ser a adesão de outro centro. Por fim, se o tribunal apresentar três notas técnicas, duas deverão ser próprias do centro de inteligência do tribunal e uma pode ser de adesão.

 
Perguntas sobre Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, Resolução CNJ n. 351/2020 – art. 5º, inciso IX

1. Há percentual mínimo de participantes e de carga horária?

Resposta: Sugere-se uma capacitação eficaz com média de 20h, com base curricular mínima. Entretanto não há obrigatoriedade de carga horária mínima.

2. Há um quórum mínimo de certificação de servidores(as) e magistrados(as)?

Resposta: Há obrigatoriedade de certificar servidores(as) que exercem funções comissionadas ou cargos em comissão, bem como os(as) magistrados(as). A simples oferta sem efetivação de qualquer capacitação não é suficiente para cumprimento do requisito. A portaria não estabeleceu um percentual mínimo.

3. O curso de capacitação deve ser específico para assédio moral, assédio sexual e discriminação ou pode ser apenas um módulo de um curso mais amplo?

Resposta: A capacitação poderia estar inserida em uma capacitação mais ampla, desde que não seja um ponto breve, sem a obrigatoriedade de que seja um curso de capacitação exclusiva na temática.

4. Os cursos de capacitação devem ser ofertados exclusivamente pelas escolas dos tribunais ou podem ser ofertados por outras instituições com a devida certificação de servidores(as) e magistrados(as)?

Resposta: O tribunal pode efetuar parcerias com outros órgãos, colocando as informações da parceria no projeto de curso ou nas informações do curso, conforme modelo disponibilizado.

5. A capacitação relativa aos(às) servidores(as) que exercem função comissionada deve ser especificamente para esse público ou pode abranger todos(as) os(as) demais servidores(as)?

Resposta: É possível que a capacitação seja direcionada a todo o quadro de servidores(as), desde que respeitem as peculiaridades e necessidades das funções comissionadas, que são cargos de direção, chefia e assessoramento. O ideal é que a capacitação seja especializada e direcionada a servidores(as) em exercício de gestão.

6. Há óbice de ser apenas um módulo que trate sobre a temática ou deve ser um curso com a temática exclusiva?

Resposta: Não há problema, desde que seja um módulo consistente que aborde os conteúdos de maneira eficaz.

7. Consulta-se acerca da possibilidade de se cumprir o citado requisito também por meio da capacitação de juízes(as) auxiliares da presidência, vice-presidência e corregedoria-geral da Justiça do Trabalho.

Resposta: Sim. A capacitação poderá ser feita por qualquer magistrado(a).

8. As capacitações podem ser ministradas por servidores(as) do próprio Tribunal?

Resposta: Sim.

9. Pode ser o mesmo evento de capacitação ou há necessidade de haver dois eventos separados? (Um para servidores(as) e outro para magistrados(as)).

Resposta: Pode ser o mesmo evento.

10. Se a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tiver sido instituída no tribunal, em cumprimento à Resolução CNJ n. 351/2020, mas com a denominação de Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em razão da Resolução do CSJT n. 325/2022, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – padroniza na JT as Comissões/Comitês/Subcomitês e Grupos de Trabalho –, essa nomenclatura será aceita?

Resposta: Não há problema em utilizar nomenclatura diversa, desde que o comitê ou subcomitê observe a composição e as atribuições previstas na Resolução CNJ n. 351/2020.


Perguntas sobre Gestão de Memória e Documental – art. 5º, inciso X

1. O CNJ vai oferecer modelo para o relatório pedido no item c do inciso X do art. 5º?

Resposta: Não será disponibilizado modelo, porém devem-se seguir as diretrizes do Manual de Gestão Documental que consta no portal do CNJ e das diretrizes do CONARQ.

2. Quanto ao RDC-ARQ, exige-se que o relatório das especificações seja subscrito por arquivista do órgão. Caso o tribunal não possua arquivista no quadro, como atender ao requisito? Pode se servir de arquivista de outro órgão? Outro profissional pode assinar, como um bibliotecário?

Resposta: Conforme consta na portaria, até deliberação diversa, permanece sendo exigida a assinatura do arquivista do órgão.

3. Quanto ao ambiente físico de preservação da memória, uma sessão de biblioteca e memória atende ao item c.1?

Resposta: Sim, atende.

4. O ambiente virtual se refere ao item de difusão digital do manual de memória ou o portal da memória?

Resposta: Ambos serão considerados.

5. Quando os setores de memória do tribunal têm portais independentes (biblioteca, memorial e arquivo), o item c.2 pede para eles se unirem em único portal?

Resposta: Não é necessário que os ambientes tenham um portal de acesso único. O que será avaliado é se o tribunal possui ambiente virtual para preservação da memória.

6. Qual a compreensão sobre “arquivista do órgão”? É possível a extensão para os terceirizados?

Resposta: Não. Somente servidores(as) e comissionados(as) são incluídos.

7. Sobre o repositório arquivístico digital como software livre, gratuito e aberto: o tribunal efetivamente deve desenvolver, em seu âmbito, o repositório arquivístico ou pode desenvolver por meio de acordo de cooperação técnica com outro tribunal ou instituição?

Resposta: O tribunal pode e deve aproveitar o repositório desenvolvido por meio de outras práticas e acordos de cooperação técnica.

8. Caso utilize-se um software livre que será colocado em uma “nuvem” pública, visto que, por ser livre, não se pode garantir as questões voltadas à segurança. Existe alguma restrição sobre a hospedagem em “nuvem”?

Resposta: Desde que o arquivista, o técnico de informática e o responsável pela tecnologia disponham no relatório que o repositório atende aos requisitos de repositório arquivístico confiável (armazenamento, integridade, entre outros), será válido.

9. Existe alguma possibilidade do próprio CNJ ensejar uma cooperação técnica coletiva com algum tribunal ter acesso ao RDC-Arq?

Resposta: Em relação ao acordo, já existe uma iniciativa em andamento coordenada pelo Gabinete da Conselheira Salise, quando houver mais detalhes, será divulgada aos tribunais.

10. A instituição de política contida em diversos atos normativos e regulamentares e não somente em um único ato normativo é um óbice à pontuação?

Resposta: Não há óbice, desde que a política seja contemplada e em conformidade com a Resolução CNJ n. 324/2020.

11. Será cobrado como evidência o ato de instituição da Comissão de Gestão da Memória ou Colegiado análogo?

Resposta: A Política de Gestão de Memória do tribunal deve estar em conformidade com a Resolução CNJ n. 324/2020, que, em seu CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO, dispõe que:

Art. 39. Os órgãos do Poder Judiciário criarão Comissão de Gestão da Memória, com as seguintes atribuições, dentre outras definidas pelo próprio órgão: […]

ANEXO I DA PORTARIA CNJ N. 170 DE 20 DE MAIO DE 2022. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4549)


Perguntas sobre Justiça Restaurativa – art. 5º, XI

1. Espaços estruturados para Justiça Restaurativa (alínea “b”) – O que pode ser entendido como estrutura e por que são dois?

Resposta: Pode–se ter, como exemplo, uma Justiça Restaurativa na Vara da Infância e outra na Vara Criminal.

2. No tribunal, há um núcleo de Justiça Restaurativa centralizado que atende aos diversos ramos da Justiça e as próprias demandas. Nesse sentido, o tribunal será contemplado pelo critério avaliativo?

Resposta: Se possuir mais de um local que seja atendido pela prática, ainda que seja proveniente de um órgão central para o atendimento das unidades, o critério será contemplado. O ideal é que exista mais de um local em que seja possível a realização da Justiça Restaurativa no tribunal.

3. Facilitadores Capacitados – Apesar da exigência de facilitadores capacitados, entre os documentos comprobatórios exigidos não há qualquer menção relacionada à comprovação de capacitação. Existe a expectativa de que dados de capacitação devem ser apresentados nesse critério avaliativo? Como deve ser interpretado o critério?

Resposta: Não é necessária a comprovação de capacitação. Apenas de que os facilitadores tenham dedicação exclusiva.

4. Espaços estruturados para Justiça Restaurativa – A estrutura pode ser virtual ou há necessidade de estrutura para atendimento presencial?

Resposta: Pode ser realizado atendimento em espaço virtual, entretanto há a necessidade de comprovação de existência de espaço físico disponível para o retorno presencial.


Perguntas sobre capacitação em violência doméstica – art. 5º, XII

1. Cursos que abranjam outras temáticas, não apenas a violência doméstica, serão aceitos?

Resposta: Tendo em vista a Recomendação CNJ n. 79/2020, cursos de direitos humanos e com perspectivas de gênero serão aceitos, mas devem englobar também a violência doméstica.

2. A nomenclatura do curso precisa incluir o nome “violência doméstica contra a mulher”?

Resposta: Embora seja recomendado constar no nome do curso, não é necessário, basta que o curso envolva esses tópicos em sua temática.

3. É necessário que seja um curso credenciado pela ENFAM?

Resposta: A Recomendação CNJ n. 79/2020 prevê que o curso pode ser feito pelas Escolas de Magistratura, mas não precisa ser credenciado pela ENFAM. Serão aceitos cursos realizados em parceria.

4. A capacitação na temática da violência doméstica foi realizada no prêmio anterior, deve-se capacitar novamente na mesma temática?

Resposta: Sim, serão consideradas as capacitações de acordo com o período estipulado na portaria vigente.


Perguntas sobre sistema carcerário e socioeducativo – art. 5º, incisos XIII, XIV e XV

1. Os procedimentos das revisões no sistema socioeducativo serão anuais? (art. 5º, inciso XV)

Resposta: Resolução prevê inspeções bimestrais.

2. O relatório de atividades, critério avaliado pelo prêmio, é semelhante ao relatório descritivo de atividades encaminhado pelo GMF, as informações constantes em ambos serão as mesmas?

Resposta: As informações que vão compor esses relatórios são aquelas previstas na Resolução CNJ n. 214/2015. O conteúdo pode ser o mesmo, contudo o formato do relatório deverá seguir o padrão disponibilizado no site do CNJ, https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/modelos_envio/, nos prazos e formulário previstos na Portaria CNJ n. 170/2022.

3. O que são considerados estabelecimentos penais para fins de requisito? cadeias são computadas?

Resposta: Serão considerados todos os estabelecimentos ativos cadastrados no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP).

4. Serão consideradas apenas as inspeções presenciais? As inspeções virtuais serão consideradas?

Resposta: Serão consideradas todas as inspeções, inclusive as virtuais.

Realização de inspeções nos estabelecimentos, cumprimento de medidas socioeducativas – A comprovação do requisito será feita ao CNJ, por meio do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPIS). Ocorre que o CNIUPIS — como proposta de atualização do CNIUIS — ainda não entrou em integral funcionamento. 

5. Diante do exposto, como será feita a avaliação do requisito em tela?

Resposta: Serão consideradas as inspeções cadastradas no CNIUS, em referência às unidades de semiliberdade e internação, tendo em vista que o CNIUPIS, que abarcará medidas em meio aberto, ainda está em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça.

6. O GMF pode cadastrar as inspeções ou é restrito aos magistrados(as)?

Resposta: A inspeção é feita pelo(a) juiz(a) da execução penal.

7. Inspeções das medidas socioeducativas – A fórmula é o número de inspeções realizadas em seis meses, não seriam de 12 meses?

Resposta: Sim, verifica-se que a fórmula está incorreta. A fórmula será corrigida. Não é necessário a  impugnação do item avaliativo por evidente erro material.

8. O que deve ser considerado para fins de avaliação dos indicadores? Em qual consulta deve-se trazer o quantitativo para que esteja alinhado ao entendimento do CNJ?

Resposta: A regra é estar ativo na data da conferência. Os dados deste ano constam em painel para consulta pelos tribunais, disponível na página do prêmio.

9. As inspeções realizadas no estabelecimento penal que foi desativado durante o período avaliativo do requisito serão contabilizadas como numerador do indicador?

Resposta: Não, a consulta será realizada nos estabelecimentos que permaneceram ativos durante o período avaliativo.


Perguntas sobre participação feminina – art. 5º, inciso XVI

1. Como será forma de comprovação?

Resposta: Por envio de documentação, via formulário eletrônico do número de cargos providos de juízes e juízas, desembargadores e desembargadoras, ministros e ministras, servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função comissionadas.

2. Em relação a alínea “a”, na justiça eleitoral, a Corte é formada apenas por 2 desembargadores(as) e cinco juízes(as) – Justiça Federal e Comum, indicados pela OAB e TJ. Desse modo, nesse quesito, serão considerados somente os(as) dois desembargadores(as) ou todos(as) os(as) integrantes da Corte?

Resposta: O tópico deve ser levado à comissão, mas a ideia foi contabilizar a totalidade dos componentes do tribunal (segundo grau), desembargadores(as) e juízes(as). Se não forem membros da Corte, os(as) Juízes(as) auxiliares não são considerados na contabilidade.

3. Os tribunais que não possuem número suficiente de magistrados(as) e desembargadores(as) perderão pontuação em detrimento dos tribunais que possuem maior quantitativo?

Resposta: A lógica do critério adotado é de um quartil, os tribunais que possuírem um percentual superior de membros receberão pontuação maior em detrimento dos que possuírem um percentual inferior.

4. No critério do art. 5º, XVI, temos como comprovação o envio de documentação, via formulário eletrônica: a) do número de cargos providos de juízes e juízas, desembargadores e desembargadoras, ministros e ministras, servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função comissionadas.

Resposta: Ao extrair os modelos do portal, não há n rol o formulário para envio: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/modelos_envio/

Como podemos realizar o envio?

Resposta: O modelo do formulário eletrônico, disponível no site, já tem o seu formato divulgado com estas perguntas.
Posteriormente será encaminhado o link para acesso.


Pergunta sobre o Plano Nacional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ n. 253/2018 – art. 5º, inciso XVII

1. Oferta de curso de capacitação para as equipes que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima – A pontuação só será computada se todos os públicos apontados forem abrangidos pelo treinamento ou poderá ser considerada se for apenas parte desse público de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as)?

Resposta: A pontuação máxima engloba todos os públicos.

2. Caso não exista no Centro a figura do(a) estagiário(a), por exemplo, ainda assim o tribunal não conseguirá a pontuação máxima?

Resposta: Sim, a pontuação máxima engloba todos os públicos citados no critério avaliativo, conforme estabelecido na portaria.

3. Com relação aos relatórios presentes no Portal CNJ, o modelo padrão deve ser utilizado para qualquer tipo de relatório exigido na Portaria?

Resposta: Para a capacitação, há um modelo à parte. Nos casos em que não se exige um modelo específico, pode-se adotar o modelo geral. Exceção também ao Relatório de Acessibilidade, pois não há modelo para ele.

4. Sobre a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas até 31 de agosto de 2022. No entanto, o art. 2º da Resolução CNJ n. 253/2018, usado como referência diz que: “Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal”.

Resposta: Conforme Resolução n. 253/2018 vigente, alterada pela Resolução n. 386/2021, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2668, os tribunais devem instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas.

5. Sobre o item b da pontuação e do item b da forma de comprovação,
considerando que as atividades dos Centros Especializados serão desempenhadas por servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares lotadas exclusivamente para esse fim, conforme art. 2º da Resolução CNJ n. 253/2018, com alteração da Resolução CNJ n. 386/2021, e não há no TJPE previsão de atuação direta de magistrado(a) no referido centro, a realização de formação com 20 horas-aula destinada àqueles(as) servidores(as) atenderia ao requisito contido no item b? Esse questionamento se estende também à condição de estagiário(a), visto que no momento a equipe do Centro não possui ou não dispõe de estagiário(a) na sua composição.

Resposta: A portaria não exige nesse item a certificação por tipo de cargo ocupado.


Pergunta sobre o Acessibilidade e Inclusão, Resolução CNJ n. 401/2021. – art. 5º, inciso XVIII

1. Relatório de acessibilidade – O item faz referência ao artigo da Resolução n. 401/201, entretanto não há menção no referido normativo de prazo limite para o envio do relatório, bem como do seu destinatário.

Resposta: Enviar no prazo estabelecido pelo Prêmio e na forma de comprovação dos demais critérios avaliativos. Não há modelo específico para esse critério, visto pressupor-se que o relatório já foi confeccionado.

2. O documento “modelo-acoes-itens-diversos-da-portaria-do-premio-2022”, disponibilizado na página do prêmio, não cita acessibilidade como um dos incisos para os quais o modelo deve ser utilizado. O inciso de acessibilidade possui algum formato específico que desconhecemos? Ou devemos utilizar o “modelo-acoes-itens-diversos-da-portaria-do-premio-2022”?

Resposta: Não há modelo, pois espera-se que os órgãos já tenham produzido o referido relatório, já que ele é uma previsão anual da resolução.


Pergunta sobre Capacitação em Infância e Juventude, Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 36/2014. – art. 5º, inciso XIX

1.Com relação ao percentual e às varas com competência de infância e juventude e juízo único; consideram-se para a pontuação as varas com competência pura ou cumulada?

Resposta: Considera-se a competência cumulada. O requisito é ter a competência, pode ser juízo único, cumulativo ou exclusivo.


Pergunta sobre itens de Instituir a Política de Gestão da Inovação, Resolução CNJ n. 395/2021. – art. 5º, inciso XX

1.Para efeito do Prêmio CNJ de Qualidade 2022, como se dá a comprovação de que determinado(a) servidor(a) é laboratorista do órgão?

Resposta: O tribunal informará a quantidade de laboratoristas no relatório a ser enviado ao CNJ com os documentos comprobatórios.

2. No caso do LIODS, deve ser respeitada a data para capacitação entre agosto e setembro ou pode-se considerar uma capacitação feita anteriormente, tendo em vista que a temática não necessita de capacitação periódica?

Resposta: A questão será objeto de deliberação na comissão avaliadora.

3. Um dos requisitos para pontuação é ter um plano de ação de inovação do tribunal e, de forma semelhante, uma ação de inovação da Meta 9. É suficiente o cadastro de uma ação de inovação, ainda que seja a mesma utilizada para o cumprimento da referida meta?

Resposta: Não há problema que seja utilizada a mesma ação no prêmio, com a observação de que nesse há um objeto mais amplo com maior descrição; já a meta consiste em apenas uma ação, não necessariamente constituindo um projeto.

4. Capacitação dos laboratoristas – Como há no tribunal um LIODS em caráter nacional na justiça eleitoral, com três representantes de cada tribunal, a capacitação desses três representantes é suficiente ou deveria haver a capacitação de todos(as) os(s) participantes do LIODS do TRE/PA, por exemplo, para poderem pontuar?

Resposta:  No momento, não há previsão de exigência da capacitação de todos(as) os(as) laboratoristas. O objetivo inicial é que existam laboratórios e laboratoristas capacitados(as).

5. O tribunal precisa oferecer cursos aos laboratoristas ou é possível a utilização de cursos externos dos quais os laboratoristas participem?

Resposta: Não há óbice a parcerias. Os tribunais deverão informar dados da parceria, conforme modelo divulgado.

6. A capacitação dos laboratoristas possui um padrão com requisitos mínimos?

Resposta: Não há.

7. Em atenção ao disposto no inciso XX do art. 5º da Portaria CNJ n. 170/2022 (regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2022), que trata sobre a Política de Gestão da Inovação, especificamente sobre a “realização de capacitação dos laboratoristas”, consulto: há carga horária mínima para a capacitação?

Resposta: não há carga horária mínima estipulada na portaria, mas sugere-se que o curso tenha o mínimo de 20h de duração.

Há quantidade mínima de participantes?

Resposta: O ideal é que todos(as) os(as) laboratoristas sejam capacitados(as) para que possam atuar adequadamente no laboratório de inovação.

A capacitação pode ser realizada via EAD?

Resposta: Sim.

Na hipótese da existência de somente um “laboratorista” designado no tribunal, ele poderia ser o único a ser capacitado?

Resposta: Sim.

8.A capacitação pode ter sido realizada antes da lotação do laboratorista no Laboratório de Inovação?

Resposta: Não há problema. Desde que até o dia do encaminhamento dos documentos comprobatórios ele esteja lotado no laboratório. Caso contrário, essa formação não será contada para efeitos de prêmio.


Pergunta sobre Taxa de Congestionamento Líquida – art. 6º, inciso II

1. Considerando o inciso II do art. 6º (reduzir a taxa de congestionamento líquida), como devo proceder para obter os dados dos períodos de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 (período de referência) e de 1º de agosto de 2021 até hoje? Acessando o link mencionado no Anexo II da portaria consegui obter a taxa de congestionamento líquida apenas até 31 de março de 2022;

Resposta: No painel de estatística, aba indicadores, é possível ver a série histórica da taxa de congestionamento. O índice sempre é calculado considerando 12 meses, logo o período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 equivale ao ponto exibido como “julho/2021”. Não há como calcular o índice de 1º de agosto de 2021 até hoje por não compor 12 meses. Contudo, você pode pegar na aba de “Gestão Processual” os valores mensais das variáveis que são usadas no indicador.

http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica


Pergunta sobre Tempo médio de duração dos processos pendentes líquidos – art. 6º, inciso III

1. Como se calcula o tempo médio do processo pendente líquido?

Resposta: O tempo do acervo considera a data atual do pendente subtraída a data de início do processo, não sendo considerados os processos baixados,  nem os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório. Também são desconsiderados os períodos em que o processos permaneceu suspenso ou sobrestado ou em arquivo provisório.

2. O painel de Estatísticas da Justiça Eleitoral vai contemplar o tempo de pendente líquido, excluindo os processos de execução fiscal, que fazem parte dos novos casos da Justiça Eleitoral do primeiro grau?

Resposta: Sim, a regra da portaria deve ser seguida. A portaria prevê exclusão dos processos de execução – extrajudicial ou judicial. No Painel de Estatística, é possível filtrar e isolar o componente pelo tipo de procedimento.


Pergunta sobre Metas Nacionais – art. 6º, inciso V

1. Meta 5: Para efeito de pontuação, será considerada a cláusula de barreira?

Resposta: para o Prêmio CNJ de Qualidade, serão considerados os valores definidos no regulamento.

2. O tribunal enviou solicitação de reabertura de prazo para as retificações, será possível a retificação dos dados?

Resposta: O sistema será reaberto em momento anterior ao fechamento dos dados para o prêmio.

3. Meta 4: Cada pleito possui um percentual, considera-se o percentual de 2018 ou o de 2020 como cumprimento?

Resposta: A avaliação é feita por meio de uma ponderação baseada nos dois anos. O cálculo utiliza o passivo de processos das eleições de 2018 e de 2020, faz a conta do percentual definido na meta de cada um e verifica quanto o tribunal julgou nesse número. A verificação é sobre o percentual de cumprimento de cada meta.

4. A ponderação realizada pela meta na avaliação tem alguma implicação no caso de tribunais que não cumpriram a meta? Haverá a perda de pontuação?

Resposta: Não haverá perda. Para a avaliação, utiliza-se o passivo que o tribunal possui a cada eleição e multiplica pelo número definido na meta e verifica-se o quanto esse julgou.

5. Meta 5: Para fins de avaliação da redução, qual o percentual a ser considerado nos casos de redução inferior a 1%? Quantas casas decimais serão consideradas e como será realizado o arredondamento?

Resposta: Considera-se para o cômputo da pontuação a simples redução, não se estabelece um percentual mínimo.


Pergunta sobre julgar os processos antigos – art. 6º, inciso VI

1. A lista de processos antigos do tribunal, anteriores a 2019, demonstra que 90% dos processos estão sobrestados por motivo de pendência de julgamento de precedentes. Desse modo, questiona-se se os referidos processos serão contabilizados?

Resposta: A avaliação refere-se aos casos pendentes e não casos pendentes líquidos, que seriam os sem sobrestados. Desse modo, os sobrestados serão contabilizados. A questão será discutida na comissão avaliadora.

2. Processos atualmente suspensos pelo art. 366 do CPP serão excluídos do item dos processos antigos?

Resposta: No caso do critério do art. 6º, VI, julgar processos antigos, não há exclusão dos processos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. De acordo com a portaria, o conceito é a parametrização dos casos “pendentes”. Somente os pendentes líquidos tirariam do cômputo tais situações. A questão será discutida na comissão avaliadora.

3. Processos que receberam as movimentações das hierarquias 11025 (Suspensão ou Sobrestamento), 25 (Suspensão ou Sobrestamento), 245 (Arquivamento provisório), 982 ou 123 (Remessa) com os complementos 90 (declaração de competência para órgão vinculado à Tribunal diferente), 194 (por julgamento definitivo do recurso), 267 (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) e 38 (em grau de recurso) serão excluídos do item?

Resposta: Mesma resposta anterior. São contados os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório no cálculo dos casos pendentes. Contudo, os processos que receberam os movimentos 982 ou 123 (Remessa) com os complementos 90 (declaração de competência para órgão vinculado à Tribunal diferente), 194 (por julgamento definitivo do recurso), e 38 (em grau de recurso) se caracterizam como baixa, logo tiram o processo dos casos pendentes naquela fase/grau.

O complemento 267 (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) não tira da pendência do tribunal.

Sugere-se consultar a parametrização do painel de Estatísticas do DataJud, https://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, que detalha os movimentos contados em cada situação.

4. Considerando o inciso VI do art. 6º – julgar os processos mais antigos (ingressados até o ano de 2019), como proceder para visualizar o acervo segundo a data de início da ação?

Resposta: A lista de processos antigos do tribunal está disponível no arquivo “3)Lista_antigos_siglatribunal.csv”, que pode ser baixado no link ao final da aba “Detalhamento por Processos” do Painel de saneamento (www.cnj.jus.br/datajud/saneamento), com acesso aos arquivos de processos por tipo de erro.


Pergunta sobre itens de celeridade processual – art. 6º, inciso VII a X

1. Decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação contam nos cálculos?

Resposta: Somente serão considerados os movimentos que marcam julgamento de mérito, ou seja, aqueles pertencentes à hierarquia 385 das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs. Desse modo, pronúncia e impronúncia não entram, pois são decisão sem julgamento de mérito; já a absolvição sumária entra, pois pertence à hierarquia 385.

3. O julgamento de admissão ou inadmissão do IRDR/IAC é contabilizado na pontuação ou somente o julgamento do mérito que pode gerar uma tese?

Resposta: Conta-se para fins de pontuação apenas o julgamento do mérito do precedente.

3. Art. 6, VII, b – Decisões medidas protetivas: Serão considerados processos que estiverem decisão de concessão nesse período? É o primeiro movimento de recebimento, concessão, concessão em parte? Se o processo possuir mais de um movimento, será considerado apenas o primeiro movimento?

Resposta: Serão considerados os movimentos 11423 ou 11424 ou 11425 ou 12476 ou 12479, o que ocorrer primeiro; considera-se a data de início até a data do movimento. Os processos que não têm esse movimento não entram no cálculo.

4. Art. 6º, VIII – Celeridade 282: Quando a portaria menciona “início da ação penal”, está considerando o recebimento da denúncia e queixa e o 26 ou só o recebimento de denúncia e queixa?

Resposta: o início do processo é marcado pela data do recebimento da denúncia/queixa. Se não houver no processo o recebimento da denúncia ou queixa, utiliza-se o 26.

5. No tribunal, para os processos que iniciaram físicos e foram digitalizados em seu curso, foram criados os mesmos indicadores de tempo de duração de processo para viabilizar o batimento com os painéis do CNJ. Acontece que foi verificado que, em muitos casos, o primeiro movimento da digitalização é o de ato ordinatório praticado, em que a unidade faz a inserção de todos os documentos que eram físicos e passaram a ser digitalizados, porém, em alguns casos, tem-se, por exemplo, movimentos de decisão ou de baixa antes desse movimento, que eventualmente caracterizaria o início do processo, ocasionando um tempo de duração ou tramitação negativo. O CNJ faz algum filtro ou tem alguma orientação para esses casos, principalmente de digitalização de processos?

Resposta: Nesse caso, vocês deveriam trazer os movimentos legados, no mínimo o movimento de recebimento da denúncia. O tempo negativo não é considerado na pesquisa. Se ele não tem um movimento de início, não entra no cômputo do cálculo.


Pergunta sobre Adoção e Acolhimento – art. 6º, inciso XI

1. Como será feita a aferição do atendimento do critério avaliativo em relação ao acolhimento?

Resposta: Se no dia 31 de maio de 2022 não houver acolhimento com prazo excedido, a pontuação será de 100%.

2. Deverão ser realizadas reavaliações apenas dos acolhimentos que excedem os três meses ou também devem ser incluídos acolhimentos com prazo a vencer, conforme consta no documento que trata de orientação sobre tópicos específicos – item orientações sobre o SNA? Há a inclusão nos dois critérios ou em apenas um deles?

Resposta: O critério será o constante na portaria, o acolhido há mais de três meses.

3. Como será feita efetivamente a aferição do atendimento da alínea a? Por exemplo se no dia 31 de agosto de 2022 não tiver nenhum acolhimento em atraso o critério será atendido? Deverão ser realizadas as reavaliações apenas dos acolhimentos que estão excedidos três meses ou também devem ser incluídos os acolhimentos com prazo a vencer conforme consta no documento que trata de Orientações sobre Tópicos Específicos – item Orientações sobre o SNA, na página do CNJ?

Resposta: Será extraída a lista de acolhidos em 31 de agosto e verificado quantos desses estão pendentes de reavaliação há mais de três meses. Como a extração é por estado, e não por comarca, não existe a possibilidade de ser zero. Não estão sendo cobradas as reavaliações a vencer, mas apenas as vencidas.

4. Qual a base a considerarmos para encontrar a quantidade de processos tramitando abaixo de 120 dias e abaixo de 240 dias, uma vez que nos itens b1 e b2 fala-se de “processo de adoção do SNA” e no item Período de Referência faz-se menção a “processos de adoção em tramitação”?

Resposta: para extrair a quantidade de processos tramitando, pede-se que se observem as orientações sobre o SNA, item “b) Adoção” disponíveis na página
https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-especificas-premiocnj/.  Apenas a nomenclatura das explicações que está um pouco diferente, mas trata-se do mesmo critério. As explicações sobre “processo de adoção do SNA” se referem aos processos de adoção em tramitação.  


Pergunta sobre celeridade processual na tramitação das Ações Penais – art. 6º, inciso XII

1. Como é calculado o tempo de tramitação da Ação Penal Eleitoral? Caso a evolução da classe ocorra em momento posterior ao recebimento da denúncia, como é contabilizado o início do tempo da ação penal? O recebimento da denúncia ou a alteração ou evolução da classe para ação penal eleitoral?

Resposta: Considera-se o recebimento da denúncia, mesmo que o processo tenha ainda a classe de inquérito.

 
Pergunta sobre Julgamento de IRDR ou IAC – art. 6º, inciso XIII

1 – Item PONTUAÇÃO (1º parágrafo): “Até 15 pontos […] JULGADO entre os anos de 2021 e 2022 […]”.

a) Qual a interpretação para o termo “julgado”?

Resposta: Incidentes instaurados e com mérito julgado, ou seja, com a fixação da tese jurídica. 

b) Qual a interpretação para o termo “instaurado”? Seria o ajuizamento do processo no tribunal (antes do exame de admissibilidade) ou a admissão do IRDR (após o exame de admissibilidade)?

Resposta: O instaurado se dá com a admissão do incidente.

c) O IRDR ou IAC apenas instaurado (antes ou após exame de admissibilidade) pontuará (5 pontos)?

Resposta: Não é conferida pontuação para a instauração do IRDR ou IAC. A pontuação é pelo julgamento de mérito. Se o tribunal não tiver IRDR ou IAC instaurado, receberá 0 (zero) de pontuação.

2. Outra questão, tivemos um IRDR julgado no período de apuração que teve o mérito prejudicado em razão de uma decisão de repercussão geral, ou seja, ele havia sido admitido e posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito, foi levado a plenário e prolatado acórdão que julgou prejudicado o incidente.

Resposta: Será contado e é importante que se indique a data de julgamento no BNPR para que seja possível identificá-lo.


Pergunta sobre Unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100% – art. 6º, inciso XIV

1. Pela própria peculiaridade existente na Justiça Estadual, se contabilizar efetivamente as varas de execução, fica quase impossível de cumprir cem por cento do critério. Elas serão consideradas?

Resposta: O CNJ considera a impossibilidade e dificuldade de atingimento do percentual de 100%, mas espera o esforço para o maior alcance do êxito pelo tribunal, de acordo com o critério linear/ proporcional.

2. O IAD da unidade judiciária é calculado pela soma dos (processos baixados + remetidos para outras unidades judiciárias) dividido pela soma dos (processos novos + recebidos de outra unidade judiciária), como seria essa contabilização no caso, por exemplo, do(a) juiz(a) auxiliar de execução: o CEJUSC recebe o processo que é de uma vara, esse processo será contado para o CEJUSC e para a vara?

Resposta: A comissão irá deliberar sobre quais unidades judiciárias serão contadas, mas sim, se o mesmo processo tramitar por mais de uma unidade judiciária, ele será contado em todas.

3. Seria possível incluir no painel de saneamento alguma forma mais simples de buscar o IAD por unidade? Atualmente, para verificar por unidade, os tribunais devem selecionar individualmente a unidade para poder aferir o índice de atendimento à demanda.

Resposta: Pelo painel de estatística, aba “Downloads”, é possível baixar a “Tabela Fato” com todos os dados por unidade judiciária,  ano, mês e todos os demais filtros existentes no painel. Sendo assim, é possível replicar os cálculos.

4. Como é que seria feito esse cálculo quando não houver casos novos no período (zero)? Resposta: Se houver casos baixados e não houver caso novo será considerado como cumprido o quesito.

5. Algum motivo específico para ter sido escolhido esse período de agosto a julho?

Resposta: O motivo é permitir a aferição pelo Datajud, considerando que o CNJ recebe os dados até 31 de agosto e esse envio de dados ocorre de forma contínua ao longo de todo o mês de agosto, de acordo com o cronograma da Portaria CNJ n. 160/2020.

6. Quais critérios serão utilizados para identificar as unidades judiciárias, de acordo com a Listagem de Tipos de Classificação de Unidade do Módulo de Produtividade Mensal?

Resposta: Conforme a Portaria CNJ n. 170/2022, o grau de jurisdição será identificado pelo campo “Grau” do Datajud, não pelo Módulo de Produtividade. Para o item a, serão considerados os processos do Datajud no campo “grau” classificado como G1, JE ou TR.

Para o item b, serão considerados os processos classificados no campo “grau” como G2 ou SUP, em que é obrigatório o envio de dados de gabinetes do relator no campo órgão julgador. A ausência de dados associados aos gabinetes dos(as) desembargadores(as) ou ministros(as) acarretará perda da pontuação.

É importante que o órgão julgador do G2 seja em âmbito de gabinete, e não do órgão colegiado.

Observa-se que, se a unidade não tiver casos novos, mas tiver baixados, será considerado como atendido o quesito.

7. Quanto à forma de comprovação, questiona-se se para fins de atendimento do critério deverão ser contabilizados individualmente os gabinetes dos(as) desembargadores(as), bem como os órgãos julgadores ou se o parâmetro de verificação ficaria restrito apenas aos órgãos julgadores (Câmaras Cíveis e Criminais, Tribunal Pleno etc.).

Resposta: É preciso enviar no Datajud o código do órgão julgador referente ao(à) desembargador(a) relator(a) do processo. Pelo painel de estatísticas, é possível verificar que alguns tribunais têm enviado apenas os órgãos colegiados, sem identificação do gabinete. Para pontuar no requisito, é necessário proceder com a correção no Datajud. O gabinete do(a) relator(a) deve sempre ser usado e informado tanto no campo do órgão julgador dos dados básicos do processo quanto nos campos de órgão julgador vinculados aos movimentos.

8. Em virtude das peculiaridades inerentes às unidades judiciais com competência para julgamento de processos de execução, nos quais há um diminuto acervo apto ao arquivamento, questiona-se se essas unidades serão contabilizadas para fins do critério de índice de atendimento à demanda (IAD).

Resposta: Todas as unidades judiciárias serão consideradas, tendo em vista que essa é uma característica presente em todos os tribunais do mesmo segmento de justiça.


Pergunta sobre celeridade e julgamento de ações ambientais, Resolução CNJ n. 433/2021 – art. 6º, inciso XV

1. Disponibilização de um painel onde nós pudéssemos acompanhar o índice comparado de celeridade das ações ambientais. Qual o prazo de disponibilização deste?

Resposta: O Resultado apurado até o dia 31 de março pode ser acessado no lançamento “Juízo Verde”. Ademais, o CNJ está trabalhando para disponibilizar todos os resultados parciais advindos do Datajud e na criação de um painel para que possa permanecer atualizado. Dentro da página do prêmio foi incluída uma “aba” com alguns resultados parciais, o objetivo é que sejam agregados na “aba” os indicadores que estão sendo criados.

2. Qual parametrização será utilizada nas ações que tratam do Juízo Verde?

Resposta: Será utilizada a parametrização do Painel de Estatística.


Pergunta sobre parametrização/DATAJUD – art. 8º, incisos I, II e III

1. É possível identificar a listagem com possíveis falha?

Resposta: Ao clicar no link para baixar os processos com inconsistências, disponível na aba “Detalhamento por Processos” no painel de Saneamento, há o arquivo “8) Lista_JN”, que contém a lista de processos com as indicações de existência de erros.

2. No arquivo de inconsistências de processos com erro, previstos no painel de saneamento, há uma coluna que mede os que estão tramitando a partir de 2020. Pode-se afirmar que os que possuem zero nessa coluna não vão influenciar a contagem de pontos desses itens do prêmio, ou seja, não são a prioridade do tribunal como o saneamento nesse momento?

Resposta: Sim, o CNJ irá considerar de acordo com o disposto da Portaria n. 170/2022 e de acordo com o próprio recorte do Datajud, segundo a Resolução CNJ n. 331/2020 (processos que tramitaram a partir de 2020).

3. O SEEU será contabilizado no painel de saneamento de estatísticas?

Resposta: O SEEU ainda não foi adicionado, portanto, ainda não será cobrado. 

4. Como será realizado o cálculo da diferença percentual de 10%? Por exemplo, a alínea a.1) dispõe que “menos de 10% de diferença em casos novos de conhecimento de primeiro grau e Juizados Especiais (CnC1º, CnCJe) (5 pontos)”.

Resposta: Os valores que compõem os indicadores serão somados. 

5. Considerando a suspensão do sistema Justiça em Números e MPM e o período de referência – 31 de agosto – as exigências do artigo serão revistas? O comparativo com as três variáveis pelos três sistemas (Datajud, JN, MPM) será mantido?

Resposta: Em relação ao MPM, apenas é considerado para fins de Prêmio o cadastro de Varas (passo 1), a comparação de dados foi excluída. No Justiça em Números, está incluído apenas o ano 2021, excluiu-se do cômputo o ano de 2022.

6. Como obter do Datajud uma listagem de processos que compõe cada variável JN? A lista obtida por e-mail de até duas unidades não divide por variável, o que dificulta a análise.

Resposta: É possível obter a lista de processos por tipo de variável no Painel de Estatísticas do DataJud http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, aba “Downloads”.

7. Art. 8º, I, c.14) mais de 20% das ações penais de competência do júri (classe 282) com movimento de sessão do júri ou de procedência/improcedência. Quais seriam exatamente os movimentos citados de procedência/improcedência, existe uma listagem específica?

Resposta: São os códigos 221 (procedência em parte), 219 (procedência), 220 (improcedência).

8. A fim de atender aos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, referentes ao Módulo de Produtividade Mensal – Resolução CNJ n. 76, especificamente no que diz respeito ao “CÓDIGO DA UNIDADE DE ORIGEM”, deve-se levar em consideração para preenchimento correto dos dados, quais dos documentos, a Portaria CNJ n. 170 de 20 de maio de 2022 ou o Ofício Circular n. 204 SEP?

Resposta: No Prêmio também serão consideradas as exceções de preenchimento constantes no Ofício Circular SEP n. 204.

9. Qual parametrização deve ser utilizada para envio dos dados do Módulo de Produtividade Mensal do Justiça em Números com vistas a viabilizar a obtenção dos pontos relativos ao art. 8º, II, da Portaria CNJ n. 170/2022, considerando as divergências entre as parametrizações do Justiça em Números e do Painel de Estatísticas/DataJud e o tratamento diferente para casos de processos reativados, após a primeira baixa?

Resposta: Será considerada a parametrização do DataJud – Painel de Estatística.

10. Art. 8º, I, do Prêmio Qualidade 2022 (DataJud) – Em relação aos processos em tramitação, serão considerados apenas aqueles que estão em tramitação desde 1º de janeiro de 2020? Ou seja, um processo que esteja em tramitação mas que foi ajuizado no ano de 2019, por exemplo, será desconsiderado?

Resposta: Serão considerados todos os processos que tramitaram a partir de 1º de janeiro de 2020.
Assim, são contados os processos ajuizados em 2019 e que foram baixados em 2020 em diante,  ou que estejam pendentes.


Pergunta sobre parametrização/DATAJUD – art. 8º, incisos IV

1 . Existe a implementação de um painel que possibilite o batimento dos indicadores de violência doméstica e feminicídio?

Resposta: Os dados serão extraídos do Painel de Estatística e serão inseridos no Painel de Saneamento.


Perguntas sobre Sentenças de Adoção – art. 8º, inciso V

1. Existe a possibilidade de inclusão do número do processo na lista gerada na aba referente a pretendentes no relatório do SNA?

Resposta: a comparação será feita pelo CNJ em quantidades absolutas e não será feita processo a processo.


Perguntas sobre Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação (iGov-TIC-JUD) – art. 8º, inciso VIII

1. Dentro do IGOV-TIC há uma questão que trata no PDPJ, se o TSE atendeu aos requisitos e oficiou aos TREs, os tribunais regionais podem informar o alcance nos questionários?

Resposta: O importante é que alcance o TRE, o que se analisa são os planos de trabalhos que estabelecem o lançamento da versão, o que equivale ao cumprimento. O objetivo central é que tenha chegado a PDPJ aos(às) usuários(as) do TRE dentro do seu PJE e que se consiga, a partir do dia 30 de junho, analisar os processos do TRE recepcionados por meio do Codex.

2. Questionário IGOV-TIC – No questionário, há uma parte que trata sobre contratação de plataforma de serviço em nuvem, a qual não é necessária a depender do porte e necessidades de alguns tribunais regionais. No caso da estrutura do tribunal não exigir uma solução em nuvem, o tribunal será penalizado na avaliação para o prêmio?

Resposta: A computação em nuvem foi bastante demandada pelos tribunais. Se não houver a adesão à nuvem há uma perda de pontuação, não há relativização baseada no porte do tribunal. 

3. Deve-se criar uma comissão multidisciplinar específica para o plano de transformação digital?

Resposta: O objetivo é que exista a preocupação e pessoas pensando em transformação digital para que isso não fique a cargo da área de tecnologia, é uma questão institucional. É necessária uma formalização que expresse a tratativa do tribunal em relação ao plano de transformação digital de forma institucional. Não importa se a comissão multidisciplinar possui a mesma composição ou se trará no GOV-TIC essa atribuição devidamente descrita, mas que atenda ao objetivo.

4. Simulador – Pode ser utilizado o simulador que foi disponibilizado no ano anterior?

Resposta: A necessidade de ajuste no simulador será avaliada.


Perguntas sobre contribuir com a revisão de código-fonte. – art. 8º, inciso IX

1. Na ocasião em que o grupo revisor foi instituído, os tribunais foram notificados a indicarem servidores(as) para atuação no grupo. A indicação realizada pelo tribunal é suficiente para o cômputo da pontuação do requisito ou é necessário algum projeto específico?

Resposta: A indicação pelo tribunal de servidores(as) para atuação no grupo revisor não se encaixa no critério em comento, mas na cláusula inicial de códigos revisados. O objetivo central do critério avaliativo é promover o desenvolvimento colaborativo de soluções para o processo judicial. Abriu-se para códigos revisados, por termo de cooperação técnica, cessão de servidores(as) ao CNJ em regime de dedicação exclusiva.

2. O tribunal indicou servidores(as) para participarem do grupo revisor do código-fonte e, com a publicação da nova portaria, avalia-se que não há frequência alta de sprints de revisão. Haverá algum trabalho mais focado nos próximos meses para que os tribunais tenham a possibilidade de mais aprovações?

Resposta: A diminuição da força da execução das sprints de revisão se deu pela indisponibilidade das equipes na referida atividade. Não foi diminuída a atração ou quantidade de demandas, elas se renovaram pela falta de aprovação dos códigos disponíveis em cada sprint. É um reflexo da produção da comunidade.

3. Uma portaria que designe um servidor exclusivo é suficiente para pontuação ou deve ser feito um acordo de cooperação?

Resposta: Os acordos de cooperação técnica possuem como escopo a realização de projetos e não a cessão de servidores(as), esta deve ser realizada por portaria e ofício de designação.

4. Há alguma linguagem prioritária para os projetos serem submetidos ao PDPJ? Ou deve ser apenas em JAVA?

Resposta: A Portaria CNJ n. 253 estabelece as linguagens de programação preferenciais. Atualmente, a preferência é JAVA, mas existem exceções que serão tratadas por própria provocação do tribunal, sem interferência na pontuação do prêmio.

5. As contribuições para a PDPJ são apenas para os sistemas processuais?

Resposta: A PDPJ só trata de matéria de processo judicial e não cuida de processos de natureza administrativa.

6. As contribuições devem ser realizadas por qual meio?

Resposta: Dependerá especificamente de cada projeto, módulos e serviços para a PDPJ. Cada um deles terá o seu repositório e serão criados os acessos e as credenciais necessárias.

7. Portaria CNJ n. 131 – Art. 5º, parágrafo único: Os indicados ao grupo revisor seriam suficientes para a pontuação, por ramo da justiça.

Resposta: A Portaria CNJ n. 131 não foi criada para fins de critério de pontuação do prêmio, que foi criado para impulsionar e fomentar a aplicabilidade da portaria.

8. Para a Justiça do Trabalho, em especial quanto à PDPJ, foi firmado acordo entre o CNJ e o CSJT (ao qual os TRTs realizaram adesão) e coube ao CSJT realizar a indicação dos(as) revisores(as) de código. Assim, a pontuação será atribuída a todos os TRTs de acordo com a produção desses(as) servidores(as) indicados(as)?

Resposta: Não. De acordo com o critério vigente da Portaria. O objetivo central é individualizar para que, por iniciativa própria de cada um dos tribunais, seja possível chegar ao efetivo desenvolvimento colaborativo.

9. Considerando que o TSE está à frente da revisão de códigos, o tribunal regional cedeu ao Tribunal Superior um(a) servidor(a). Entretanto, o TSE decide as funções individuais na equipe e o(a) servidor(a) cedido(a) recebe funções diversas da revisão de códigos. Nesse caso, como fica a pontuação?

Resposta: Não será computado para fins de pontuação no prêmio. É preciso que o regional faça a indicação direta ao CNJ.

9.1 O(a) servidor(a) pode ser cedido(a) diretamente ao CNJ pelo TRE?

Resposta:  É possível, mas a tratativa deve ser feita com o órgão de governança do tribunal.

10. Para onde os tribunais devem encaminhar a indicação de servidores(as) para a revisão do código-fonte?

Resposta: Encaminhar ofício ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação.

11. Qual a forma de comprovação do art. 8º, IX, da Portaria CNJ n. 170 de 20 de maio de 2022? Pelo CNJ, de acordo com a portaria, ou o ofício de designação, ou a assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, em que se firme o compromisso de proceder com a cessão/designação de servidores(as)?

Resposta: A indicação de servidores(as) para compor o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ser realizada por meio de formalização via ofício, com encaminhamento de portaria, quando houver.

Os termos de cooperação técnica são formalizados apenas nos casos de desenvolvimento de projetos.

12. Há termo referente ao art. 8º, inciso IX, da Portaria CNJ n. 170/2022 para cessão de servidor em regime de dedicação exclusiva para o desenvolvimento de projetos da área de tecnologia da informação?

Resposta: Não há modelo de termo definido pelo CNJ. Basta um ofício da Presidência com indicação de servidor(a) e informação do prazo.

 
Juízo 100% digital, Núcleo de Justiça 4.0 e Balcão Virtual – art. 8º, incisos X, XI e XII

1. O que diferencia o Juízo 100% digital, o núcleo 4.0 e o balcão virtual?

Resposta: São institutos diferentes.

– Juízo 100% digital significa que a unidade judiciária é totalmente digital e que todos os atos processuais são praticados virtualmente, utilizando-se meios como telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros.

– Utilizar sistema de tramitação eletrônica não significa ser 100% digital, pois alguns atos podem ser praticados presencialmente (atendimento ao público, audiência, etc.)

– Balcão virtual nada mais é do que um meio de comunicação entre os(as) advogados(as) e jurisdicionados com a unidade judiciária. Significa que todo o tribunal (todas as unidades judiciárias de primeiro e segundo grau, gabinetes, secretarias, etc.) precisa ter disponíveis esses meios de comunicação virtual.

– “Núcleo de Justiça 4.0” se refere a unidades judiciárias especializadas em uma mesma matéria do direito que possuam competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Cria-se, por exemplo, um “Núcleo de Justiça 4.0” só para processamento e julgamento de feitos que versem sobre demandas de saúde ou de combate à corrupção, recebendo processos de todo o primeiro grau do tribunal. A diferença entre o “Núcleo de Justiça 4.0” e uma vara comum especializada é que nesta a distribuição é feita considerando-se apenas os processos de sua comarca, enquanto no “Núcleo de Justiça 4.0” abrange-se toda a jurisdição do tribunal. O “Núcleo de Justiça 4.0” também pode ser instalado como unidade de apoio, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 398/202.,

2. Como será feita a comprovação para os núcleos de justiça 4.0?

Resposta: A comprovação de que determinadas serventias são Núcleos de Justiça 4.0 deve ser feita no Passo 1 do Módulo de Produtividade Mensal, com informação sobre o tipo de unidade (Unidade Judiciária de Primeiro Grau ou Unidade de apoio direto),  classificando-as como Núcleos de Justiça 4.0 (classificação NJ4).

3. Como se dará a forma de comprovação do Juízo 100% Digital?

Resposta: Estão disponíveis três campos no sistema Módulo de Produtividade Mensal referentes ao Juízo 100% Digital, disposto na Resolução CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, que deverão ser preenchidos para cada unidade judiciária do tribunal. São eles: (i) Adesão ao Juízo 100% digital; (ii) Data da Adesão; e (iii) Data do Término da Adesão.

Em regra, todas as unidades judiciárias e todas as unidades de apoio direto à atividade judicante estarão no banco de dados definidas com o status: ‘Não aderiu ao Juízo 100% digital’. Dessa forma, basta fazer o encaminhamento pelo “Passo 1”, no sistema Módulo de Produtividade Mensal, das unidades judiciárias que fizeram a adesão.

Caso a unidade venha a se aderir ao Juízo 100% digital, ela deverá mudar o status da variável de Adesão ao Juízo 100% digital para ‘S’, preencher a data de adesão e deixar a data do término da adesão vazia.

Se em outro momento a unidade não quiser mais praticar o Juízo 100% digital, ela deverá mudar o status da adesão para ‘N’, deixar a data de início da adesão e preencher a data do término, pois, desse modo, teremos um histórico do último período que aderiu ao programa.

Caso, a unidade venha a se aderir novamente, segue-se o primeiro passo indicado: mudar o status da variável de Adesão ao Juízo 100% digital para ‘S’, preencher a data de adesão e deixar a data do término da adesão vazia, dando continuidade ao ciclo.

4. Quanto ao Juízo 100% digital, os Cejuscs serão incluídos nesse cálculo?

Resposta: O CNJ reconheceu os Cejuscs como unidade judiciária (Resolução CNJ n. 219/2016). O conceito de unidade judiciária segue o disposto na Resolução CNJ n. 219/2016, qual seja: “Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver”.

5. Caso o tribunal tenha aderido ao Juízo 100% digital, o campo da data final deve ser deixado em branco? ou preenchido com “indeterminado”?

Resposta: Não preencher o campo.

6. O balcão virtual pode ser pertencente à comarca com a abrangência de todas as varas instaladas, inclusive o Cejusc?

Resposta: O ideal é que toda área fim, toda área jurisdicional do Poder Judiciário, tenha um balcão virtual, sendo esse o objetivo da resolução. Entretanto, em casos em que a demanda do tribunal é baixa ou a infraestrutura de informática não é suficiente, é possível ao tribunal aglutinar esses balcões virtuais em uma central, como no caso do TRT da Bahia, que fez um balcão virtual único no seu site que direciona para a unidade respectiva.

7. A disponibilização do link de acesso ao balcão virtual deve ser realizada diretamente em casos que o tribunal possui contratos ou licenças gratuitos, de forma que não é possível disponibilizar licenças para todos os balcões virtuais e realizar o controle de fila de atendimento?

Resposta: A resolução exige que o link do balcão virtual esteja disponível no site. Inicialmente, não há prejuízo na situação narrada para fins de pontuação do prêmio, desde que a parte efetivamente consiga obter o link da videoconferência, especialmente se esse link apresenta variação a cada videoconferência.

8. Algumas unidades não realizam o atendimento ao público ou possuem peculiaridades em seu contexto, sobretudo no segundo grau. Especificamente em relação aos gabinetes de desembargadores(as) que possuem balcão virtual, verifica-se que esses englobam suas câmaras, sessões, conselho da magistratura ou órgãos provenientes de composições realizadas pelos gabinetes. Desse modo, pode-se afirmar que a existência da integralidade dos gabinetes com o balcão virtual atende ao critério avaliativo que exige a integralidade de balcão virtual?

Resposta: Sim, toda comunidade que realiza o atendimento ao público em matéria jurisdicional deve possuir balcão virtual. Essa interpretação não compreende a necessariamente de ser um para um, o importante é que exista o balcão virtual que permita o acesso a cada unidade que presta o atendimento jurisdicional não necessariamente promove a reprodução do ambiente físico no mundo digital.

9. Justiça Eleitoral e balcão virtual

Resposta: A única exceção a essa regra é a Justiça Eleitoral, porque a Justiça Eleitoral é a atividade fim da gestão eleitoral. Ela não é uma atividade exclusivamente nacional da missão de título de eleitor ou emissão de multa. Esse atendimento ao público eleitoral não precisa de balcão virtual, porque isso inviabilizaria a gestão eleitoral. Desse modo, os TREs estão dispensados de instituir o balcão virtual para as atividades eleitorais.

Registra-se que é importante que, se o tribunal escolher implantar apenas um balcão virtual para todas as varas/unidades, seja disponibilizado aos(às) usuários(as) o acesso direcionado e efetivo aos(às) magistrados(as) e serventias, ou seja, que o(a) advogado(a) consiga ser devidamente encaminhado(a) para a unidade de seu atendimento. Ato contínuo, não deve existir uma fila extensa, necessita-se de direcionamento e organização específica por unidade. No caso de um único link, deve funcionar simultaneamente o atendimento em cada unidade, não é recomendada uma fila única para atendimento de unidades diversas, cada unidade deve possuir a sua fila correspondente. A preocupação central deve ser a garantia efetiva de acesso dos(as) usuários(as) aos(às) magistrados(as).

O(A) juiz(a) da propaganda tem que ser abrangido pelo balcão virtual. Cabe ao tribunal decidir se vai fazer um balcão geral ou individual, mas ele é uma unidade jurisdicional.

10. Como se dará o balcão virtual no segundo grau e nas turmas recursais

Resposta: É importante que o balcão esteja vinculado aos órgãos colegiados. Por exemplo, o tribunal possui a primeira turma, a segunda turma e a primeira sessão, que é um órgão colegiado que engloba a primeira e a segunda turma; então possui três balcões virtuais: um para a primeira turma, um para a segunda turma e um para terceira seção. Ou o tribunal pode possuir um link de balcão que direciona para essas salas de videoconferência de cada órgão. O link é o balcão virtual, não é uma estrutura física, mas um acesso que permite o alcance a todos os balcões do tribunal, de modo que esteja cumprida a resolução. O tribunal deve avaliar se é suficiente instituir apenas um balcão virtual no Pleno.

10.1 Como dever ser preenchido o formulário a ser enviado para a avaliação do prêmio?

Resposta: O tribunal deverá informar o link de acesso ao balcão e será aceito um link único caso esse permita direcionamento a cada unidade judiciária.

11. Juízo 100% Digital – A portaria faz referência ao Módulo de Produtividade Mensal para a aferição da pontuação, como tal medição será realizada?

Resposta: A aferição será realizada por meio do cadastro das unidades judiciais de primeiro grau no MPM. Não será feito o cruzamento de dados de quantidade de processos. É verificada apenas a instalação.

12. Na portaria consta como critério de pontuação a instituição de núcleos de Justiça com base na Resolução CNJ n. 385, entretanto a Portaria CNJ n. 398 estabeleceu novos critérios de estabelecimento dos núcleos de justiça. Os tribunais que instituíram o núcleo com base na Resolução CNJ n. 398 serão pontuados no critério avaliativo?

Resposta: As duas resoluções dispõem do núcleo 4.0, sendo diferenciadas apenas no aspecto formal referente ao ato instituidor do núcleo: uma lei ou ato administrativo do tribunal, no caso de unidade de apoio. Ambas as formas serão consideradas.

13. Como deverão ser classificados os núcleos de Justiça 4.0 no MPM?

Resposta: O juízo 100% é uma classificação, já o Justiça 4.0 é um tipo, é uma opção que deve ser marcada dentro do corporativo, na lista de tipos de serventia.


Perguntas sobre implantar a Plataforma Digital do Poder Judiciário – art. 8º, incisos XIII

1. Existe, para a Justiça do Trabalho, um plano de ação elaborado pelo CSJT, que é o responsável pela evolução do PJe-JT, visando a integração do PJe-JT aos serviços da PDPJ.

De acordo com esse plano de ação, está prevista a integração do código-fonte que contemple a integração com a PDPJ até final de junho, gerando assim a versão 2.8. Porém tal versão só deve ser liberada para implantação em ambiente de produção nos TRTs após o prazo final do prêmio.

A dúvida é se, para pontuar, a versão que contém a integração com a PDPJ (2.8) deve estar necessariamente implantada em produção no regional, ou se a simples integração do código-fonte no repositório do CSJT já supre a questão para fins de pontuação?

Resposta: Em atenção ao questionamento enviado quanto ao art. 8º, XIII, informamos que para pontuar a versão que contém a integração com a PDPJ (2.8) deve estar necessariamente implantada em produção no regional até 31 de agosto de 2022.


Perguntas sobre implantar a Plataforma Codex – art. 8º, incisos XIV

1. Em relação ao Codex e PDPJ, estes são de atribuição do TSE, assim como a integração, na Justiça Eleitoral, tendo em vista que os TREs não possuem ingerência sobre o código do PJe para fazer a integração. Nesse caso, como ficará a situação para fins de pontuação do prêmio?

Resposta: Não se fala apenas em integração, mas em implantação. Por esse motivo a obrigação recai sobre os TREs. A expectativa é que o tribunal esteja com a versão do PJe que tenha integração com o PDPJ e que tenha na infraestrutura vinculada à sua instalação do PJe o Codex implantado.

2. Para pontuação, basta que todos os processos sejam enviados – entrem em fila de recebimento e processamento – ou os processos devem ser efetivamente recebidos e armazenados pelo CNJ na plataforma Codex até 31 de agosto de 2022?

Resposta: Devem ser recebidos e armazenados pelo CNJ.

3. Percentual de processos eletrônicos estão em tramitação – Como será computada a quantidade de processos em tramitação?

Resposta: Será efetuado um cruzamento com o Datajud, de forma a considerar a quantidade de processos na base do Codex e o número de processos pendentes no Datajud para chegar ao percentual.

4. Qual o período de referência para a avaliação?

Resposta: O retrato será realizado no final de agosto.

O que é o PJe Mídias?

O PJe Mídias é um software desenvolvido pelo CNJ para armazenar e possibilitar a visualização das mídias de um processo.

O que é o sistema Audiência Digital?

O Audiência Digital é um software desenvolvido pelo CNJ para realizar as gravações de áudio e vídeo das audiências de um processo e as sincronizar com o PJe Mídias.

Qual a diferença entre o sistema Audiência Digital e o PJe Mídias?

O Audiência Digital é um sistema responsável por realizar as gravações das audiências de um processo. Já o PJe Mídias é o software responsável por armazenar e dar publicidade aos vídeos gravados pelo Audiência Digital.

Quem está autorizado a utilizar o software?

Os acessos são liberados via Sistema de Controle de Acesso do CNJ (Corporativo). Todos os magistrados cadastrados no corporativo já estão com acesso ao Audiência Digital e ao PJe Midias. Caso algum usuário não esteja cadastrado ou sem acesso ao sistema deve solicitar junto ao administrador local.

Como faço para gravar uma Audiência?

Para gravar uma audiência é necessário ter instalado na sala de audiência o software Audiência Digital disponibilizado pelo CNJ na página https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/sistema-audiencia-digital.

 Onde ficam salvas as audiências gravadas?

Até a sincronização dos vídeos, as audiências gravadas ficam armazenadas localmente no computador onde foi realizado a gravação, posteriormente quando é  realizado a sincronização, as gravações são armazenadas no CNJ, sendo então facultativo o armazenamento na máquina de origem.

1. Para que serve a prisão?

É o instrumento necessário para afastar cautelarmente uma pessoa do convívio social, como também para punir e reintegrar à sociedade aquele que descumpriu a lei.


2. Qual é o número de pessoas presas hoje no Brasil?

Para saber o quantitativo de pessoas privadas de liberdade acesse o Geopresídios.


3. Qual é o diagnóstico do aprisionamento no Brasil, no contexto mundial?

O Brasil ocupa o quarto lugar entre os países com o maior contingente de pessoas presas, atrás de Estados Unidos da América, China e Rússia. Considerando também as prisões domiciliares e em regime aberto, alcançamos o terceiro lugar.


4. O crescente número de prisões diminuiu o índice da criminalidade?

Não. Temos 19 cidades tidas como as mais violentas do planeta. As maiores taxas de homicídios no Brasil ocorrem (em ordem decrescente) em João Pessoa, Maceió, Fortaleza, São Luís, Natal, Vitória, Cuiabá, Salvador, Belém, Teresina, Goiânia, Recife, Campina Grande, Manaus, Porto Alegre, Aracaju, Belo Horizonte, Curitiba e Macapá.

O Brasil ocupa a 91°ª posição no ranking dos países mais seguros do mundo, o que revelou uma queda de cinco posições em relação à realidade experimentada no ano de 2013 e está atrás de Uruguai, Chile, Argentina, Bolívia, Paraguai, Guiana e Equador. . 

Entre 1990 e 2013, o crescimento da população carcerária no Brasil foi de 507 %, a segunda maior taxa de crescimento prisional do mundo, mas ainda há um déficit de 206.307 vagas no sistema carcerário.

No ano de 1980 a taxa de homicídios era de 11,7 por 100 mil habitantes. Em 2003 essa taxa chegou a 28,9 homicídios por 100 mil habitantes.

Portanto, a criminalidade não diminuiu com o aumento da quantidade de pessoas presas.


5. O que é a audiência de custódia?

Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.


6. Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?

Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.


7. O que se pretende com a audiência de custódia?

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.


8. Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia? 

– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); 

– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); 

– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;

– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.


9. Quais são os órgãos que atuarão, conjuntamente, para o bom êxito da implementação da audiência de custódia?

Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e instituições com atuação no âmbito de justiça criminal.


10. Como o CNJ poderá contribuir para a implementação do projeto nos Estados?

O projeto prevê a criação de estruturas multidisciplinares nos Tribunais de Justiça, constituídos pelo Poder Executivo local, e que resultam em centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal. Os Estados poderão aderir às práticas propostas mediante um acordo de cooperação. Entre as ações contempladas no projeto, o CNJ propõe a capacitação de juízes e servidores do Poder Judiciário, além dos demais atores do sistema de justiça, como também o monitoramento diário dos resultados, visando acompanhar a movimentação criminal local e o aproveitamento da experiência. 


11. Atos procedimentais da audiência de custódia:


1. Por que a nova numeração é chamada de numeração “única”?

Porque, uma vez atribuído um número ao processo, esse número não será substituído quando de sua tramitação em outras instâncias. Em outras palavras, o novo número do processo será o mesmo até o eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O que significam os grupos de dígitos da numeração?
O número é formado por X conjuntos de dígitos assim distribuídos:

NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO

NNNNNNN – 7 dígitos que indicam o número de ordem de autuação do processo, no ano de autuação e na unidade jurisdicional de origem; no caso de tribunais de justiça que fizeram a opção de que trata o art. 1º, § 1.º-A, da Resolução 65/2008, o número de ordem é relativo ao tribunal de origem ao invés da unidade de origem;
DD – 2 dígitos verificadores da integridade do número, calculados a partir de todos os demais dígitos
AAAA – 4 dígitos indicadores do ano da autuação;
J – 1 dígito identificador do segmento do Judiciário a que pertence o processo, sendo o dígito 1 para o Supremo Tribunal Federal, 2 para o Conselho Nacional de Justiça, 3 para o Superior Tribunal de Justiça, 4 para a Justiça Federal, 5 para a Justiça do Trabalho, 6 para a Justiça Eleitoral, 7 para a Justiça Militar da União, 8 para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e 9 para a Justiça Militar Estadual;
TR – 2 dígitos que identificam o tribunal ou conselho do segmento do Poder Judiciário a que pertence o processo; para os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) e o CNJ, o código deverá ser preenchido com zero (00), para os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho, deverá ser preenchido com o número 90 (noventa), para os demais tribunais, com um número identificador do tribunal;
OOOO – 4 dígitos identificadores da unidade de origem do processo, seguindo regras diversas para cada um dos segmentos do Judiciário, à exceção dos tribunais e conselhos, que terão esses dígitos preenchidos com zero (0000); esses códigos foram fornecidos pelos tribunais e estão à disposição para consulta no sítio do CNJ.

3. Na Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO designa o fórum ou a comarca?
Para a Justiça Estado e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO identifica o prédio (fórum) em que está instalada a vara para a qual foi distribuído o processo.

4. Pode um tribunal de justiça indicar apenas um identificador de unidade (campo OOOO) nos casos em que a comarca tem mais de um fórum?
Não. Conforme a regra prevista no art. 1º, § 6º, inciso II, o campo OOOO designa a “sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede”.
Assim, cada prédio que abrigue unidades jurisdicionais de primeira instância deverá ter um código próprio.

5. Se um tribunal tiver mais de um prédio, deve ser adotado um código identificador (campo OOOO) diverso para cada um deles?
Não. No caso das instâncias de revisão (tribunais regionais, tribunais estaduais e tribunais superiores), o código identificador da origem (campo OOOO) é sempre 0000, ainda que esteja instalado em mais de um prédio.

6. Os processos incidentes terão o mesmo número que o originário?
Os processos incidentais a um processo principal receberão número novo, seguindo as mesmas regras da Resolução 65/2008, se tramitarem em autos separados. Se for incidente que se processe nos mesmos autos, não haverá necessidade de nova numeração, tal como acontece nos recursos em sentido estrito que sobem nos próprios autos.

7. No caso de agravos de instrumento contra decisões da primeira instância da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quem dará o número ao agravo, a primeira instância ou o tribunal que apreciará o recurso?
A regra geral é que o órgão em que o recurso deva ser interposto será aquele que atribuirá o número. Assim, no caso de agravos de instrumento da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, o número será atribuído pelo tribunal que receber o recurso, ou seja, o tribunal regional federal ou o tribunal de justiça. A regra é a mesma para o caso do artigo 105, inciso II, alínea “c”, da CF/1988, ou seja, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça é quem atribuirá o número ao agravo.

8. No caso de recursos cuja interposição deve ser feita em uma instância, mas cujo julgamento é feito por outra que lhe é superior, quem deve dar o número?
A instância em que o recurso deve ser interposto. Nesses casos, essa instância deve fazer constar, no campo origem (OOOO), o seu próprio código identificador.
Essa hipótese ocorrerá, por exemplo:
• nos recursos em sentido estrito que subirem por instrumento, a exemplo dos previstos no art. 587 do CPP e no art. 516, letras “c”, “f”, “g”, “h”, “l”, “o” e “q”, do CPPM;
• nos recursos de agravo para “destrancamento” de recursos especiais, de revista ou extraordinário;
• nos agravos que são autuados pela primeira instância, como os previstos no art. 897 da CLT que seguem por instrumento.
Em outras palavras, o número de um agravo interposto para destrancamento de recurso extraordinário deverá ser dado pelo tribunal ou turma recursal em que ele é interposto, e será adotado como o número do recurso também na instância julgadora, neste exemplo, o STF.

9. Quando o recurso foi interposto em uma instância inferior, já lhe atribuindo um número seguindo as regras da Resolução 65/2008, a instância que julgará o recurso deve atribuir outro número?
Não. A instância que julgará o recurso deverá utilizar o número atribuído na unidade de origem.

10. Que processos receberão números dados por um tribunal?
Somente aqueles que são de sua competência originária e que, além disso, devam ser propostos ou interpostos originalmente no próprio tribunal. Exemplo disso são as medidas cautelares, os habeas corpus, as ações originárias, as ADIs, os agravos de instrumento nos tribunais de justiça e regionais federais etc.