Classes - An?lise prévia
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Cód |
Responsável pela Sugestão
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Descrição Resumida
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Data
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Detalhar
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2206 |
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fdgfdgfdg
Classe - Incluir
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11/12/2023 |
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Sugestão: dfgdfgdfg |
2205 |
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fdgfdgfdg
Classe - Incluir
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11/12/2023 |
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Sugestão: dfgdfgdfg |
2201 |
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123
Classe - Incluir
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11/12/2023 |
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Sugestão: 123 |
2195 |
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Nova sugestão de classe tetes
Classe - Incluir
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11/12/2023 |
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Sugestão: Classe de testes |
2191 |
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Habilitação de Classe no 1G - Remessa Necessária Criminal
Classe - Alterar
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01/12/2023 |
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Sugestão: Solicito a habilitação da Classe 427 - Remessa Necessária Criminal para o Primeiro Grau das Justiça Estadual, na Competência Criminal, e também no Primeiro Grau das Justiças Militares da União e dos Estados. Isto porque o CPPM, diferentemente do CPP, prevê hipóteses de remessa necessária em decisões diferentes de sentença, como por exemplo no caso de separação de processos (art. 106 CPPM). Nesse caso, como o processo continua sua regular tramitação, visto que o próprio art. 106, § 2º, do CPPM indica que não há efeito suspensivo. Assim, a Remessa Necessária deve ser autuada no Primeiro Grau, subindo em traslado, razão pela qual ora se pede a habilitação dessas classes no Primeiro Grau.
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2190 |
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Alteraçãom de nome de classe
Classe - Alterar
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24/11/2023 |
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Sugestão: A MM. Juíza de Direito, Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino sugere a alteração do nome da classe Regulamentação de Visitas para "Regulamentação da convivência familiar" ou "Regulame. ntação do exercício da convivência familiar", nos termos do art. 227 da Constituição Federal. |
2177 |
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Excluir a classe 1701 - Nomeação de Advogado
Classe - Excluir
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14/11/2023 |
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Sugestão: Solicito as providências ao fim de excluir a classe 1701 - Nomeação de Advogado, subnível de 237 - Atos e expedientes, 214 - Outros Procedimentos, na categoria 2 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, perante as tabelas processuais da Justiça Estadual (1º Grau, Juizado Especial e Juizado Especial da Fazenda Pública), tendo em vista a baixa efetividade do procedimento em relação à assistência jurídica gratuita prestada aos necessitados, nos termos da Constituição Federal, seja diretamente pela Defensoria Pública, seja indiretamente por meio de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Para fins estatísticos, poderá ser utilizada a movimentação de Magistrado 12303 - Nomeação de Defensor Dativo. |
2158 |
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Habilitar Classe para Justiça Militar Estadual
Classe - Alterar
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11/10/2023 |
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Sugestão: Solicitamos seja a Classe "Conflito de Jurisdição" habilitada para uso da Justiça Militar Estadual.
Segundo a TPU atual, ela está habilitada para a Competência Militar do 2º Grau das Justiças Estaduais, mas não para a Justiça Militar Estadual, forçando a utilização da Classe "Conflito de Competência Cível" para dirimir questões relacionadas à área criminal, de forma absolutamente inconsistente.
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2144 |
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Habilitar Classe 279 para Justiças Militares
Classe - Ativar
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27/09/2023 |
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Sugestão: Em que pese a apuração de crimes militares se dar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM), há, no acervo da Justiça Militar mineira, diversos Inquéritos Policiais (IPs), em sua maioria anteriores à promulgação da Lei n. 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar.
A título de exemplo, pode-se citar casos em que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou IPs para investigar a possível prática de crimes de abuso de autoridade por militares, sendo tais procedimentos investigatórios recebidos por esta Justiça especializada.
Portanto, para proceder à correta atuação destes procedimentos, evitando a classificação indevida na classe %u201Cpai%u201D 277 (Procedimentos Investigatórios), ante à inexistência de outra adequada, entende-se pela necessidade de habilitação da classe 279 (Inquérito Policial) para a Justiça Militar estadual.
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2130 |
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Criação da Classe "Revisão Judicial - Conselho de Justificação".
Classe - Incluir
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08/09/2023 |
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Sugestão: Sugestão: Árvore 11028 (Processo Militar), no código filho 11029 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS, para atender à demanda recursal das decisões administrativas proferidas com base na Lei nº 5.836/72, pelos Conselhos de Justificação instaurados nas instituições militares federais, nos termos do inciso V do artigo 13 da referida. A hipótese revisional não se confunde com a Representação de Indignidade / Incompatibilidade, por abarcar outras hipóteses diferentes da condenação criminal. |