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	<title>processual Archives - Portal CNJ</title>
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		<title>Tribunais deverão distribuir as cartas precatórias em processos com defensoria</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/tribunais-deverao-distribuir-as-cartas-precatorias-em-processos-com-defensoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Oct 2022 21:29:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sessão Virtual / Plenário Virtual]]></category>
		<category><![CDATA[Prestação jurisdicional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, recomendação para que os tribunais brasileiros adequem suas normas convencionando que a distribuição de cartas precatórias seja realizada diretamente pelos tribunais quando houver participação da Defensoria Pública no processo. A decisão visa eliminar obstáculo ao efetivo acesso à justiça à população carente. A carta precatória é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, recomendação para que os tribunais brasileiros adequem suas normas convencionando que a distribuição de cartas precatórias seja realizada diretamente pelos tribunais quando houver participação da Defensoria Pública no processo. A decisão visa eliminar obstáculo ao efetivo acesso à justiça à população carente.<br />
A carta precatória é uma forma de comunicação entre órgãos jurisdicionais em territórios distintos, com objetivo de cumprir algum ato processual. Por meio dela, o juiz competente para atuar em um processo requisita, ao juiz de outro estado ou comarca, o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo.</p>
<p>O Ato Normativo 0005319-07.2022.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Marcio Freitas, foi aprovado durante a 113ª Sessão Virtual e atende à decisão favorável, tomada em agosto deste ano, no Pedido de Providências 0006383-86.2021. Na ocasião, foi julgado procedente o pedido para que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja feita diretamente pelo juízo deprecante (que ordenou ou requisitou o mandato) ao juízo deprecado (que recebe o documento para cumprimento de mandato). A decisão também determinou a instauração de um ato normativo para redação de texto, prevendo a elaboração da recomendação pelo CNJ.</p>
<p>O entendimento deve afetar positivamente a tramitação de processos judiciais dos usuários dos serviços da Defensoria Pública. “As defensorias não possuem estrutura compatível com a do Poder Judiciário, havendo, inclusive, comarcas sem atendimento prestado pela Defensoria Pública”, salientou o relator. Márcio Freitas ressaltou, ainda, que a edição da recomendação atende os preceitos constitucionais de acesso à Justiça e efetiva prestação jurisdicional.</p>
<p>A medida atendeu pedido feito pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais das Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG DPE/DPDFT/DPU), que citaram insuficiência de cobertura do território nacional para que as defensorias realizassem o procedimento, em função de ainda existirem comarcas sem atendimento prestado pelas defensorias.</p>
<p><em>Texto: Regina Bandeira</em><br />
<em>Edição: Sarah Barros</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
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