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	<title>Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI) Archives - Portal CNJ</title>
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	<description>Conselho Nacional de Justiça</description>
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	<title>Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI) Archives - Portal CNJ</title>
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		<title>Recomendação reforça preservação de sigilo de interceptações</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/recomendacao-reforca-preservacao-de-sigilo-de-interceptacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sarah.barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Oct 2020 20:28:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sessão Virtual / Plenário Virtual]]></category>
		<category><![CDATA[comissão permanente]]></category>
		<category><![CDATA[Decisões do CNJ / Plenário ou Monocráticas]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)]]></category>
		<category><![CDATA[Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro]]></category>
		<category><![CDATA[eixo 3]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os órgãos do Poder Judiciário devem observar a necessidade de preservar o sigilo das informações referentes a procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. A orientação consta da recomendação aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento do ato normativo nº 0005719-89.2020.2.00.0000 foi realizado na 76ª Sessão Virtual, encerrada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os órgãos do Poder Judiciário devem observar a necessidade de preservar o sigilo das informações referentes a procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. A orientação consta da recomendação aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento do ato normativo nº 0005719-89.2020.2.00.0000 foi realizado na <a href="https://www.cnj.jus.br/lista-de-processos-da-sessao/?sessao=609">76ª Sessão Virtual, encerrada na quinta-feira (29/10)</a>.</p>
<p>A nova recomendação alerta que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade de ordens de interceptação telefônica, de informática ou telemática, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a ordem de interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.</p>
<p>O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro, relator do processo, citou o recebimento de notícias de possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. “O fato ocorre por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a ordem de interceptação.”</p>
<p>Diante disso, Guerreiro, que preside a <a href="https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/organograma/comissoes/comissao-permanente-de-justica-criminal-infracional-e-de-seguranca-publica/">Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública</a>, defendeu a necessidade de orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações. “A recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual.”</p>
<p>O conselheiro destacou que o ato foi redigido conforme determina o Art. 5º, XII, da Constituição Federal, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.</p>
<p>Ele também citou o Art. 1º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 9.296/1996</a>, que determina que interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve preservar o segredo de Justiça.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/plenario-virtual/?sessao=609">Veja todas as decisões tomadas na 76ª Sessão Virtual</a></p></blockquote>
<p style="text-align: right;"><em>Jeferson Melo</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><strong>Ouça o boletim na Rádio CNJ</strong></p>
<p align="center"><iframe src="https://www.radiocnj.com.br/incorporar.php?id=32449" width="100%" height="232" frameborder="0" scrolling="no"></iframe></p>
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		<title>Painel atualiza monitoramento estatístico de interceptações telefônicas</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/painel-atualiza-monitoramento-estatistico-de-interceptacoes-telefonicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Aug 2020 11:53:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um novo painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou a forma de coleta e divulgação das informações sobre interceptações telefônicas, de informática ou telemática autorizadas pela Justiça. As estatísticas agora estão no Portal do CNJ em um painel dinâmico, de acesso público, alimentado com informações dos tribunais. As funcionalidades do Painel do Sistema Nacional [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um novo painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou a forma de coleta e divulgação das informações sobre interceptações telefônicas, de informática ou telemática autorizadas pela Justiça. As estatísticas agora estão no Portal do CNJ em um painel dinâmico, de acesso público, alimentado com informações dos tribunais. As funcionalidades do<a href="https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=cfde9f38-d323-446f-b8a6-4c37e5ad98c3&amp;sheet=b9380606-9a69-40b4-91b7-c83297cf8fec&amp;lang=pt-BR&amp;opt=ctxmenu,currsel&amp;select=clearall"> Painel do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)</a> incluem uma série histórica com registros das decisões relativas à busca por provas por meio da monitoração de telefones, computadores e aplicativos de mensagens instantâneas de investigados ou réus, em casos de investigação criminal ou instrução processual penal, respectivamente.</p>
<p>No painel, é possível pesquisar os registros de todos os anos desde 2015 ou fazer um recorte temporal que inclua dados apenas dos anos que interessem à pesquisa. Para visualizar, opta-se entre um gráfico de barras com as interceptações informadas por cada tribunal, e um gráfico de linhas, que indica a curva do total de interceptações realizadas ano a ano.</p>
<h4>Automação da coleta</h4>
<p>O CNJ modernizou também a forma de coleta das informações dos tribunais, o que poupará do retrabalho magistrados e servidores das varas com competência criminal para decretar a interceptação. O banco de dados antigo continha o número de decisões, mas sua alimentação dependia do preenchimento de um formulário mensal e da transmissão do documento ao CNJ. A alimentação manual do sistema deu lugar a um processo automatizado que extrai as principais informações quantitativas sobre toda decisão registrada nos sistemas de tramitação eletrônica de processos dos tribunais.</p>
<p>A automação desse procedimento foi viabilizada pela criação do DataJud, banco de dados dinâmico criado em 2020 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ). No entanto, o bom funcionamento do painel de interceptações depende do preenchimento correto dos dados processuais, o que acontece quando a ação judicial é inserida no sistema eletrônico. Por isso, a <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3380">Resolução</a> que atualizou a sistemática de interceptação de comunicações cita textualmente o dever dos juízos criminais de preencher os dados conforme as diretrizes das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), criadas e modificadas periodicamente pelo CNJ. Com isso, todo processo precisa ter registros da classe e do assunto da ação judicial, além das movimentações referentes ao andamento da causa.</p>
<h4>Andamento</h4>
<p>Essa prática possibilita a quem visualiza o novo painel encontrar dados mais detalhados sobre as interceptações, como o número total de decisões sobre pedidos de interceptação, de acordo com o tipo de decisão emitida pelo magistrado. É possível separá-las pela fase do processo em que ocorre. As decisões cautelares atendem a pedido liminar feito antes do pedido principal da ação, enquanto os pedidos incidentais respondem a solicitações encaminhadas após a apresentação do pedido principal da parte.</p>
<p>A decisão de interceptar comunicações ocorre em processos que correm sob sigilo de justiça. As condições que permitem a um juiz decretá-la constam da Lei 9.296/96, que foi modificada pelas Leis 13.869 e 13.964, ambas de 2019. O recurso investigatório também está previsto no Código de Processo Penal (CPP) e nas Resoluções CNJ n. 59, de 2008, e 238, de 2020.</p>
<p style="text-align: right;"><em>Manuel Carlos Montenegro</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
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		<title>Tecnologia automatiza alimentação do sistema de interceptações judiciais</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/tecnologia-automatiza-alimentacao-do-sistema-de-interceptacoes-judiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sarah.barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jul 2020 11:00:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da tecnologia vai dinamizar a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI). O sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra decisões de quebra de sigilo telefônico, de informática e telemático, proferidas pela Justiça em investigações criminais, conforme previsto na Lei 9.296/96. O advento da Base Nacional de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da tecnologia vai dinamizar a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI). O sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra decisões de quebra de sigilo telefônico, de informática e telemático, proferidas pela Justiça em investigações criminais, conforme previsto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 9.296/96</a>. O advento da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (Datajud), que armazena dados relevantes dos processos em tramitação no país, possibilitará o abastecimento automático do SNCI, que era alimentado manualmente por magistrados.</p>
<p>A automação do SNCI foi aprovada durante a 68ª sessão do Plenário Virtual, encerrada no último dia 1º/7. A necessidade de atualizar o funcionamento do SNCI foi identificada pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2732" target="_blank" rel="noopener noreferrer">instituído </a>em novembro de 2018 pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, para aperfeiçoar, modernizar e atualizar periodicamente os mais de 100 sistemas e cadastros nacionais armazenados ou geridos pelo CNJ.</p>
<p>De acordo com o coordenador do Comitê Gestor, o conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues, a mudança vai poupar juízes da tarefa de informar mensalmente ao CNJ um balanço sobre as decisões de deferimento ou não e ainda de prorrogação de interceptações . As informações encaminhadas de todo o país não geravam uma leitura inteligível da atividade investigativa em busca de provas de crimes. Bastará preencher as informações processuais que já são prestadas no cadastramento ao longo de todo o processo judicial, conforme as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs).</p>
<h4>Histórico</h4>
<p>Um painel permitirá a consulta pública dos dados consolidados sobre o volume de decisões que autorizarem quebra de sigilo no país, nos termos do que foi previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18). A primeira vez que o Conselho regulamentou a interceptação telefônica, de informática e telemática foi em 2008, quando o Plenário aprovou a <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/resolucao_59_09092008_04032016200708.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Resolução CNJ n. 59</a>.  Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu um juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) por excesso de interceptações telefônicas autorizadas com negligência e sem observar as exigências da legislação.</p>
<p style="text-align: right;"><em>Manuel Carlos Montenegro</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>CNJ abrirá consulta pública para atualização de oito cadastros nacionais</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/cnj-abrira-consulta-publica-para-atualizacao-de-oito-cadastros-nacionais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sarah.barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jan 2019 03:38:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Audiência de Custódia]]></category>
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		<category><![CDATA[Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI)]]></category>
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		<category><![CDATA[Sistema Carcerário e Execução Penal / Justiça Criminal (DMF)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu os primeiros oito cadastros que passarão por consulta pública para reformulação e simplificação do uso e alimentação de dados. Esses cadastros foram considerados fundamentais para a gestão da Justiça e a elaboração de políticas públicas para a sociedade. A abertura da consulta [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu os primeiros oito cadastros que passarão por consulta pública para reformulação e simplificação do uso e alimentação de dados. Esses cadastros foram considerados fundamentais para a gestão da Justiça e a elaboração de políticas públicas para a sociedade. A abertura da consulta pública está prevista para o final de janeiro e será realizada por meio de formulários próprios disponibilizados no portal do Conselho.</p>
<blockquote><p><strong>Leia mais:</strong> <a href="noticias/cnj/88283-grupo-de-trabalho-vai-simplificar-e-atualizar-cadastros-do-cnj" rel="alternate">Grupo de trabalho vai simplificar e atualizar cadastros nacionais do CNJ</a></p></blockquote>
<p>Este é o primeiro grupo de cadastros nacionais entre os mais de 200 que estarão em processo de reformulação e simplificação a partir do trabalho do Comitê. “Essa reformulação é importante para trazer efetividade para os cadastros criados e geridos pelo CNJ e a possibilidade de aperfeiçoar os sistemas e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas”, enfatizou o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro, que preside o Comitê Gestor.</p>
<p>Nesta primeira etapa, serão colhidas sugestões acerca de oito cadastros: o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), o Justiça Aberta Extrajudicial, o Sistema Nacional de Controle de Interceptações Telefônicas (SNCI), o Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR), o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) e o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), também conhecido como Geopresídios.</p>
<p>O SNBA é uma ferramenta eletrônica que consolida as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais em todo o território nacional. O CNIA permite o controle dos atos da Administração Pública que causem danos patrimoniais ou morais ao Estado. Já o Justiça Aberta Extrajudicial facilita a consulta dos cidadãos sobre a produtividade e localização dos cartórios brasileiros. O SNCI concentra as informações das interceptações telefônicas que são impetradas pelos tribunais. O BNPR apresenta de forma dinâmica os dados referentes às demandas repetitivas nos tribunais estaduais, federais e superiores.</p>
<p>Na área penal, passará por análise o Sistema Geopresídios, ferramenta eletrônica que consolida, em um único banco de dados, as informações sobre as inspeções a estabelecimentos prisionais realizadas todos os meses por juízes de execução penal em todo território nacional. Já o SISTAC consolida dados sobre a realização das audiências de custódia e, em relação ao sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, o CNIUIS permite a elaboração de relatórios sobre os adolescentes em conflito com a lei.</p>
<h4><strong>Comitê gestor</strong></h4>
<p>Criado por meio da Portaria Conjunta n.1/2018, assinada pelo presidente do Conselho, ministro Dias Toffoli, e pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do CNJ tem a tarefa de identificar o uso efetivo de cada cadastro com o objetivo de simplificar, atualizar e facilitar a utilização pelos magistrados e demais usuários. Nessa etapa, são analisadas também as reclamações e sugestões referentes aos cadastros que chegaram ao CNJ por meio da Ouvidoria.</p>
<p>Segundo a Portaria que instituiu o Comitê Gestor, não serão coordenadas pelo grupo mudanças no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores; no Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação; no Renajud; no Infojud; no Bacenjud; no SerasaJud; no Cadastro Nacional dos Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade; e em outros cadastros e sistemas geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros.</p>
<p>O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do CNJ é integrado por representantes de diversas áreas do CNJ além da Secretaria-Geral da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo elas: Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP/CNJ), o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Departamento de Gestão Estratégica (DGE), o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas (DMF) &#8211; os membros foram designados pela Portaria n. 155/2018.</p>
<p style="text-align: right;"><em>Paula Andrade</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
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		<item>
		<title>Mecanismos para assegurar autenticidade de documentos sob sigilo telefônico estão em estudo</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/mecanismos-para-assegurar-autenticidade-de-documentos-sob-sigilo-telefonico-estao-em-estudo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jan 2009 05:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)]]></category>
		<category><![CDATA[Corregedoria Nacional de Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a criação de mecanismos para garantir a autenticidade e a segurança dos ofícios destinados à quebra de sigilo telefônico expedidos pela Justiça. O objetivo é aperfeiçoar o procedimento de envio dos ofícios às operadoras de telefonia do país e assegurar o acompanhamento das decisões judiciais. Esta medida deve-se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a criação de mecanismos para garantir a autenticidade e a segurança dos ofícios destinados à quebra de sigilo telefônico expedidos pela Justiça. O objetivo é aperfeiçoar o procedimento de envio dos ofícios às operadoras de telefonia do país e assegurar o acompanhamento das decisões judiciais. Esta medida deve-se às denúncias publicadas pela imprensa relacionadas à existência de quadrilhas que faziam a falsificação de autorizações judiciais para interceptações telefônicas.</p>
<p>Nas próximas semanas, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reunirá representantes das operadoras de telefonia na sede do CNJ, em Brasília, para tratar do tema. Além de avaliar a discordância entre os números das interceptações telefônicas apresentados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Federal e apurados pela Corregedoria Nacional de Justiça, o encontro servirá para propor a unificação de critérios para a apuração dos dados. “Se chegarmos a um denominador comum junto às empresas conseguiremos facilitar as apurações e obter levantamentos semelhantes”, afirmou Dipp. A atuação do CNJ junto às operadoras foi recomendada pelo presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes.</p>
<p>Em novembro do ano passado, balanço da Corregedoria revelou que aproximadamente 12 mil telefones estavam monitorados no país com autorização da Justiça. Os números foram fornecidos pelos tribunais regionais federais e por tribunais de Justiça dos estados, em cumprimento à resolução nº 5, da Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o envio mensal das solicitações judiciais das interceptações telefônicas. Na ocasião, o corregedor declarou que &#8220;os números são infinitamente menores&#8221; do que as 400 mil interceptações divulgadas pela CPI dos Grampos.</p>
<p style="text-align: right;"><em> MG/HC/SR<br />
Agência CNJ de Notícias</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ aprova regras para autorizações de escuta telefônica</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/cnj-aprova-regras-para-autorizas-de-escuta-telefa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2008 20:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Gilmar Mendes]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)]]></category>
		<category><![CDATA[Decisões do CNJ / Plenário ou Monocráticas]]></category>
		<category><![CDATA[Corregedoria Nacional de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Sessão Ordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia da Informação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/9) resolução que regulamenta o procedimento destinado as autorizações judiciais para escutas telefônicas. Os juízes de todo o país deverão informar mensalmente às corregedorias estaduais a quantidade de escutas autorizadas. A regulamentação prevê ainda a redução dos intermediários e a identificação das pessoas que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/9) resolução que regulamenta o procedimento destinado as autorizações judiciais para escutas telefônicas. Os juízes de todo o país deverão informar mensalmente às corregedorias estaduais a quantidade de escutas autorizadas.</p>
<p>A regulamentação prevê ainda a redução dos intermediários e a identificação das pessoas que tiveram acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de preservar o sigilo das informações obtidas e evitar vazamentos. As informações serão sistematizadas pelo Conselho e possibilitarão dados estatísticos sobre o assunto. Veja a íntegra da resolução no final do texto.</p>
<p>O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que &#8220;não se trata de suprimir um instituto importante no combate à criminalidade, mas ter moldes necessários de controle&#8221;. Segundo ele, &#8221; a resolução não afeta a independência dos juízes&#8221; e acrescentou que os procedimentos previstos na resolução deverão ser informatizados futuramente.</p>
<p>O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assegurou que &#8220;o regulamento não limitará as ações dos juízes&#8221;. A resolução foi baseada em anteprojeto elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ e deverá ser reavaliada em 180 dias.</p>
<p>O tempo da intervenção deve ser estipulado pelo juiz na mesma decisão que autoriza a escuta. Também deve constar na decisão, a vedação expressa da &#8220;interceptação de outros números não discriminados na decisão&#8221;.</p>
<p>De acordo com o relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia, juízes, advogados, Ministério Público e Anatel foram algumas das autoridades ouvidas na elaboração da proposta.  A preservação da independência e autonomia dos magistrados e dos direitos do cidadão foram apontados por Maia como os objetivos principais da resolução.</p>
<p>A maioria dos conselheiros destacou que o texto não fere a autonomia dos magistrados de autorizar ou negar a escuta telefônica legal. &#8220;A resolução vem em reforço da autonomia e da independência do juiz, para que possamos delimitar o que é interceptação legal e diferenciá-la da ilegal até a sociedade ter certeza de que os juizes sempre atuam com firmeza quanto as garantias de individuais&#8221; afirmou o conselheiro Jorge Maurique. O conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá destacou que &#8220;não será criado banco de dados que venha a intervir na atuação dos juizes&#8221;.</p>
<p><strong>Divergência</strong> &#8211; O placar da votação foi de 12 a 1. A única divergência foi do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti. Ele entende que a resolução não resolve o problema das escutas ilegais e que caberia ao congresso a regulamentação de forma mais ampla e profunda. Preocupação compartilhada em parte pelo conselheiro Técio Lins e Silva que, apesar de votar a favor da resolução, comparou a situação atual de invasão da privacidade dos cidadãos com a época da ditadura militar. &#8220;Vivemos um estado policial de invasão de intimidade e de desrespeito pela cidadania promovido pelas autoridades constituídas&#8221;.</p>
<p>Confira abaixo a íntegra da resolução que será publicada:</p>
<p>PV/ SR</p>
<p style="text-align: right;"><em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p align="center">
<p align="center"><strong>RESOLUÇÃO N°       </strong><strong>DE  DE SETEMBRO DE 2008.</strong></p>
<p><em>Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. <a title="_ftnref1" href="administrator/index2.php?option=com_content&amp;sectionid=0&amp;task=edit&amp;hidemainmenu=1&amp;id=4849#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a></em></p>
<p>O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;</p>
<p>CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;</p>
<p>CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser  inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;</p>
<p>CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;</p>
<p>CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);</p>
<p>CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;</p>
<p>RESOLVE:</p>
<p align="left"><strong>CAPÍTULO ÚNICO                </strong></p>
<p align="left"><strong>DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA</strong></p>
<p align="center">
<p align="center"><strong>Seção I</strong></p>
<p align="center"><strong>Da distribuição e encaminhamento</strong></p>
<p align="center"><strong>dos pedidos de interceptação</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.</p>
<p>Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.</p>
<p>Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:</p>
<p>I &#8211; &#8220;medida cautelar sigilosa&#8221;;</p>
<p>II &#8211; delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;</p>
<p>III &#8211; comarca de origem da medida.</p>
<p>Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.</p>
<p>Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.</p>
<p>Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.</p>
<p align="center"><strong>Seção II</strong></p>
<p align="center"><strong>Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.</p>
<p>Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.</p>
<p>Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.</p>
<p>Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.</p>
<p align="center"><strong>Seção III</strong></p>
<p align="center"><strong>Do deferimento da medida cautelar de interceptação</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:</p>
<p>I &#8211; a indicação da autoridade requerente;</p>
<p>II &#8211; os números dos telefones ou o nome de usuário, <em>e-mail </em>ou outro identificador no caso de interceptação de dados;</p>
<p>III &#8211; o prazo da interceptação;</p>
<p>IV &#8211; a indicação dos titulares dos referidos números;</p>
<p>V &#8211; a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;</p>
<p>VI &#8211; os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;</p>
<p>VII &#8211; os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.</p>
<p>§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.</p>
<p>§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.</p>
<p align="center"><a title="jj9q2" name="jj9q2"></a><a title="jj9q3" name="jj9q3"></a></p>
<p align="center"><strong>Seção IV</strong></p>
<p align="center"><strong>Da expedição de ofícios às operadoras</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:</p>
<p>I &#8211; número do ofício sigiloso;</p>
<p>II &#8211; número do protocolo;</p>
<p>III &#8211; data da distribuição;</p>
<p>IV &#8211; tipo de ação;</p>
<p>V &#8211; número do inquérito ou processo;</p>
<p>VI &#8211; órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);</p>
<p>VII &#8211; número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;</p>
<p>VIII &#8211; a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;</p>
<p>IX &#8211; advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e</p>
<p>X &#8211; advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.</p>
<p align="center"><strong>Seção V</strong></p>
<p align="center"><strong>Das obrigações das operadoras de telefonia</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.</p>
<p>Parágrafo único.  A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.</p>
<p align="center"><strong>Seção VI</strong></p>
<p align="center"><strong>Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.</p>
<p>§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.</p>
<p>§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de &#8220;medida cautelar sigilosa&#8221;, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.</p>
<p align="center"><strong>Seção VII</strong></p>
<p align="center"><strong>Dos pedidos de prorrogação de prazo</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.</p>
<p>§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.</p>
<p>§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.</p>
<p align="center"><strong>Seção VIII</strong></p>
<p align="center"><strong>Do transporte de autos para </strong></p>
<p align="center"><strong>fora do Poder Judiciário</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 15.  O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:</p>
<p>I &#8211; serão os autos acondicionados em envelopes duplos;</p>
<p>II &#8211; no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;</p>
<p>III &#8211; no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;</p>
<p>IV &#8211; o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e</p>
<p>V &#8211; o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.</p>
<p align="center"><strong>Seção IX</strong></p>
<p align="center"><strong>Da obrigação de sigilo e da </strong></p>
<p align="center"><strong>responsabilidade dos agentes públicos</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 16.  No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.</p>
<p>Art. 17.  Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.</p>
<p align="center"><strong>Seção X</strong></p>
<p align="center"><strong>Da prestação de informações sigilosas às </strong></p>
<p align="center"><strong>Corregedorias-Gerais </strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:</p>
<p>I &#8211; a quantidade de interceptações em andamento;</p>
<p>II &#8211; a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;</p>
<p>Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.</p>
<p align="center"><strong>Seção XI</strong></p>
<p align="center"><strong>Do acompanhamento administrativo pela</strong></p>
<p align="center"><strong>Corregedoria Nacional de Justiça</strong></p>
<p align="center">
<p>Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.</p>
<p>Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.</p>
<p align="center"><strong>Seção XII</strong></p>
<p align="center"><strong>Das disposições transitórias</strong></p>
<p>Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações &#8211; ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.</p>
<p>Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.</p>
<p>Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p align="center">Brasília, 09 de setembro de 2008.</p>
<p align="center">MINISTRO GILMAR MENDES</p>
<p align="center">PRESIDENTE DO CNJ</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><a title="_ftn1" href="administrator/index2.php?option=com_content&amp;sectionid=0&amp;task=edit&amp;hidemainmenu=1&amp;id=4849#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> A classe correspondente na tabela processual unificada é: Processo Criminal/Medidas Cautelares/ &#8220;Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico&#8221;.</p>
<hr />
<p><a title="_ftn1" href="administrator/index2.php?option=com_content&amp;sectionid=0&amp;task=edit&amp;hidemainmenu=1&amp;id=4849#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> A classe correspondente na tabela processual unificada é: Processo Criminal/Medidas Cautelares/ &#8220;Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico&#8221;.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ avalia a criação de sistema para acompanhar autorizações de escutas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Denilson Alves Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jun 2008 19:45:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia da Informação]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI)]]></category>
		<category><![CDATA[Gilmar Mendes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por iniciativa do seu presidente, ministro Gilmar Mendes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve analisar, na próxima sessão de terça-feira (10/6), a implantação de um sistema de informações dos pedidos de interceptação telefônica autorizados pela Justiça. Para tanto, o Conselho poderá aprovar uma Resolução regulamentando a iniciativa. A medida não significa que o CNJ [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por iniciativa do seu presidente, ministro Gilmar Mendes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve analisar, na próxima sessão de terça-feira (10/6), a implantação de um sistema de informações dos pedidos de interceptação telefônica autorizados pela Justiça. Para tanto, o Conselho poderá aprovar uma Resolução regulamentando a iniciativa.</p>
<p>A medida não significa que o CNJ vai fiscalizar essas decisões. O objetivo é fazer um acompanhamento que sirva de instrumento de planejamento administrativo. O Conselho não entrará no mérito das autorizações, cujas informações não serão divulgadas.</p>
<p>Desde a sua posse como presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, o ministro reitera para que o atual modelo de autorização dos grampos telefônicos pelo Judiciário seja revisto. De acordo com o ministro Gilmar, atualmente há uma falta de cuidado com essas interceptações telefônicas já que o juiz não acompanha esse processo, por falta de condições. O conhecimento dessas informações fica a cargo da polícia, que divulga em duração e finalidade a seu critério, e faz interpretações.</p>
<p>Para o presidente do CNJ, o texto constitucional é muito claro ao determinar que a interceptação telefônica seja empregada para fins de investigação processual penal ou para a instrução penal.</p>
<p>A idéia é aproveitar as características do sistema que já existe no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o acompanhamento informatizado de autorizações de escutas judiciais funciona há mais de um mês. Pelo sistema, é possível acompanhar, em tempo real, o número de interceptações concedidas em todo o estado e o prazo dessas interceptações. Permite identificar qual a vara que mais concede pedidos dessa natureza. O sistema está, ainda, programado para avisar o juiz quando estiver vencendo o prazo concedido para uma interceptação, o que permitirá controle sobre prazo de validade da autorização.</p>
<p>MG/SR</p>
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