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	<title>Revista CNJ Archives - Portal CNJ</title>
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	<description>Conselho Nacional de Justiça</description>
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	<title>Revista CNJ Archives - Portal CNJ</title>
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		<title>CNJ recebe artigos para nova edição de revista eletrônica até 28 de setembro</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/cnj-recebe-artigos-para-nova-edicao-de-revista-eletronica-ate-28-de-setembro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sarah.barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Aug 2022 19:39:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O prazo para submissão de artigos acadêmicos para publicação na Revista Eletrônica (e-Revista) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está aberto até o dia 28 de setembro. Os textos escolhidos serão veiculados no Volume nº 6, nº 2, da e-Revista com publicação prevista no Portal do CNJ em 13 de dezembro. Para participar da seleção, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O prazo para submissão de artigos acadêmicos para publicação na <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/index" target="_blank" rel="noopener">Revista Eletrônica (e-Revista)</a> do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está aberto até o dia 28 de setembro. Os textos escolhidos serão veiculados no Volume nº 6, nº 2, da e-Revista com publicação prevista no Portal do CNJ em 13 de dezembro.</p>
<p>Para participar da seleção, os trabalhos deverão ser inéditos e abordar temas relacionados aos direitos humanos, meio ambiente, garantia da segurança jurídica, combate à corrupção e ao crime organizado, incentivo ao acesso à justiça digital e uniformização e melhor capacitação de magistradas e magistrados.</p>
<p>Conforme o Edital de Chamamento, cada pessoa interessada poderá inscrever apenas um artigo. Poderão ser apresentados trabalhos de autoria compartilhada por até três pessoas, sendo exigido que pelo menos uma delas possua mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Os artigos enviados para publicação não podem estar pendentes de publicação em outros veículos impressos ou eletrônicos.</p>
<p>A seleção dos trabalhos é realizada pelo Conselho Editorial da e-Revista após análise dos pareceres técnicos. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da publicação. Os artigos publicados na e-Revista poderão ser reproduzidos em outros veículos, desde que citada a fonte original.</p>
<p>O acompanhamento do processo de avaliação dos trabalhos ocorre por meio do sistema da e-Revista e quaisquer informações sobre a análise editorial poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico <a href="mailto:revistacnj@cnj.jus.br" target="_blank" rel="noopener">revistacnj@cnj.jus.br</a>, indicando o assunto “Informações sobre análise de matéria da revista”. Mais informações para participação no chamamento podem ser obtidas no site da <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/index" target="_blank" rel="noopener">e-Revista</a> e as <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/information/authors" target="_blank" rel="noopener">instruções para inscrição estão disponíveis</a>.</p>
<p><strong>e-Revista </strong></p>
<p>Criada em 2015, a e-Revista do CNJ promove e dissemina produções acadêmicas que discutam o Poder Judiciário e a prestação de serviços jurisdicionais no Brasil, além de difundir os principais julgados do Plenário do Conselho. A publicação é editada conforme os requisitos estabelecidos pelo sistema Qualis-Periódicos, gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção da e-Revista é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, cujo titular, Marcus Livio Gomes, é o editor-chefe da publicação. A organização está sob a responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias.</p>
<p><em>Texto: Jeferson Melo</em><br />
<em>Edição: Sarah Barros</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><img decoding="async" id="longdesc-return-164611" class="alignnone size-full wp-image-164611" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-fortalecimento-sociedade.png" alt="Macrodesafio - Fortalecimento da relação interinstitucional do Judiciário com a sociedade" width="249" height="105" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=164611&amp;referrer=193987" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-fortalecimento-sociedade.png 249w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-fortalecimento-sociedade-24x10.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-fortalecimento-sociedade-36x15.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-fortalecimento-sociedade-48x20.png 48w" sizes="(max-width: 249px) 100vw, 249px" /></p>
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		<item>
		<title>e-Revista CNJ: edição especial reúne artigos acadêmicos de mulheres sobre Judiciário</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/e-revista-cnj-edicao-especial-reune-artigos-academicos-de-mulheres-sobre-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sarah.barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Aug 2022 11:38:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal (STF)]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal Superior do Trabalho (TST)]]></category>
		<category><![CDATA[Participação Feminina / Mulher no Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Maria Thereza Rocha de Assis Moura]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No mês da visibilidade da luta pelo fim da violência contra a mulher, a Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ) apresenta uma edição especial dedicada a divulgar os estudos realizados por pesquisadoras da Justiça, reforçando a participação plena e efetiva das mulheres na produção acadêmica sobre o Poder Judiciário. A edição também [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No mês da visibilidade da luta pelo fim da violência contra a mulher, a Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ) apresenta uma <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/10" target="_blank" rel="noopener">edição especial dedicada a divulgar os estudos realizados por pesquisadoras da Justiça</a>, reforçando a participação plena e efetiva das mulheres na produção acadêmica sobre o Poder Judiciário. A edição também apresenta uma compilação de 20 julgamentos do CNJ em temas relativos à igualdade de gênero, combate à violência doméstica e familiar e feminicídio.</p>
<p>A seleção abrange todo o período de atuação do CNJ, de 2005 até 2022. Desde a sua primeira edição, em 2015, a revista publicou 70 artigos produzidos por mulheres, o que corresponde a 67% dos publicados no periódico. “Romper o fenômeno da invisibilização e do não reconhecimento das mulheres nos ambientes de trabalho é desafio imenso e fundamental que temos obrigação moral de vencer”, afirmou o secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ e editor-chefe da revista, juiz Marcus Livio Gomes.</p>
<p>A edição especial “Mulheres e Justiça” traz entrevista com a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que apresenta sua trajetória acadêmica e profissional aos leitores e leitoras da publicação da veiculação semestral. Convidada especial dessa edição, a corregedora também apresenta artigo em parceria com outras duas juízas &#8211; Adriana Franco Melo Machado e Maria Paula Cassone Ross -, abordando as recentes contribuições do CNJ na concretização da equidade de gênero.</p>
<p>Elas mencionam o papel transformador do CNJ em relação ao tema nos últimos anos. Entre as ações do órgão, as autoras citam a instituição da <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2670" target="_blank" rel="noopener">Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário</a>, em 2018. “A partir da edição do referido ato normativo, foi formalmente instituída a obrigatoriedade da adoção de medidas tendentes ao incentivo à participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais”, cita o artigo.</p>
<p>Ao se referirem sobre as bases históricas do desequilíbrio de gênero, as magistradas relembram que às mulheres, inseridas em um contexto patriarcal de sociedade, era costumeiramente relegado os espaços privados. E ressaltam que mesmo quando ocupavam espaços públicos sempre houve relação de subalternidade e os salários pagos eram menores. “Nas carreiras jurídicas, era evidente a timidez da participação feminina. A contribuição em atividades intelectuais e em espaços públicos de poder é muito recente”, detalham no artigo.</p>
<p><strong>Mercado de trabalho</strong></p>
<p>A consolidação das mulheres brasileiras no mercado formal de trabalho também foi citada em outro artigo da publicação. A ministra do <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/tribunal-superior-do-trabalho-tst/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal Superior do Trabalho (TST)</a> Delaíde Alves Miranda Arantes analisa a configuração e as desigualdades da Justiça do Trabalho, tecendo relações entre gênero, classe e raça e refletindo sobre as desigualdades estruturais.</p>
<p>De acordo com o texto produzido em conjunto com Maria Cecilia de Almeida Monteiro Lemos, embora cerca de 30% das mulheres brasileiras sejam negras, nenhuma chegou à cúpula do Judiciário brasileiro. E, apenas depois de 177 anos, o <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/supremo-tribunal-federal-stf/" target="_blank" rel="noopener">Supremo Tribunal Federal (STF)</a> foi presidido por uma mulher: a ministra Ellen Gracie Northflee.</p>
<p>No artigo de Fernanda de Mendonça Melo e Natália Queiroz Cabral Rodrigues, estar no mundo como mulher é viver sobrecarregada e administrar o conflito de atender às necessidades da vida doméstica, as demandas psíquicas daqueles que se organizam em torno da figura da mulher-mãe e, também, das cobranças estéticas e corporativas, próprias do trabalho realizado fora de casa. &#8220;Para as mulheres que têm o privilégio de fazer escolhas mais arrojadas no campo profissional, a maternidade precisará ser adiada ou delegada para que os cuidados sejam realizados por outra mulher, o que colabora com os interesses da classe dominante”, afirmam no artigo sobre a invisibilidade da mulher no campo laboral.</p>
<p>Também escritas por mulheres, outras publicações dessa edição não tratam sobre questões diretamente relativas a gênero. Coordenadora da Revista Eletrônica do CNJ, a juíza Trícia Navarro Xavier, juntamente com Hiasmine Santiago e Fabiane Sena Freitasse, se debruça sobre o papel do Poder Judiciário na aplicação da Lei do Superendividamento. E a chefe de gabinete da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Doris Canen, analisa as relações entre a Lei n. 13.988/2020 e o voto de qualidade do Carf.</p>
<p><strong>Ineditismo e conhecimento científico</strong></p>
<p>A e-Revista CNJ é uma publicação dedicada a análise de variados temas ligados à Justiça, como direitos humanos, meio ambiente, garantia da segurança jurídica, combate à corrupção, incentivo ao acesso à justiça digital, uniformização e capacitação dos magistrados e servidores. Entre 2019 e 2022, a Revista registrou mais de 65 mil visualizações.</p>
<p>Assim como nas demais edições da publicação, os artigos foram recebidos por chamamento público e avaliados no sistema <em>double blind peer review</em>. A revista segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos – gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e a organização está sob a responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.</p>
<p>Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da publicação. Entre as normas de publicação, autoras ou autores precisam ser pós-graduados em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado em qualquer área de formação. Os artigos podem ter autoria compartilhada, sendo aceitos textos assinados por até três pessoas, desde que uma delas tenha pós-graduação nos níveis mencionados.</p>
<p><em>Texto: Regina Bandeira</em><br />
<em>Edição: Sarah Barros</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><img decoding="async" id="longdesc-return-147319" class="alignnone size-full wp-image-147319" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-gestao-pessoas.png" alt="Macrodesafio - Aprimoramento da gestão de pessoas" width="187" height="84" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147319&amp;referrer=193292" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-gestao-pessoas.png 187w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-gestao-pessoas-24x11.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-gestao-pessoas-36x16.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-gestao-pessoas-48x22.png 48w" sizes="(max-width: 187px) 100vw, 187px" /></p>
<p><img decoding="async" id="longdesc-return-147323" class="alignnone size-medium wp-image-147323" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60.png" alt="Macrodesafio - Garantia dos direitos fundamentais" width="300" height="60" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147323&amp;referrer=193292" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60.png 300w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-24x5.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-36x7.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-48x10.png 48w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso.png 314w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
<p>The post <a href="https://wwwh.cnj.jus.br/e-revista-cnj-edicao-especial-reune-artigos-academicos-de-mulheres-sobre-judiciario/">e-Revista CNJ: edição especial reúne artigos acadêmicos de mulheres sobre Judiciário</a> appeared first on <a href="https://wwwh.cnj.jus.br">Portal CNJ</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Artigo destaca avanços do Judiciário rumo à Justiça 5.0</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/artigo-destaca-avancos-do-judiciario-rumo-a-justica-5-0/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jul 2022 12:55:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia da Informação]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Judicial Eletrônico (PJe)]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Novo coronavírus (Covid-19) no Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[LIODS]]></category>
		<category><![CDATA[Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ)]]></category>
		<category><![CDATA[Juízo 100% Digital]]></category>
		<category><![CDATA[Plataforma Digital do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça 4.0]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O incentivo a um ambiente de colaboração e de harmonização de esforços entre os tribunais tem potencial para tornar concretas as metas do Programa Justiça 4.0 e preparar os órgãos do Judiciário para a fase seguinte, de Acesso à Justiça 5.0. Essa é a principal conclusão do artigo “Plataforma digital do Poder Judiciário e acesso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O incentivo a um ambiente de colaboração e de harmonização de esforços entre os tribunais tem potencial para tornar concretas as metas do <a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/">Programa Justiça 4.0</a> e preparar os órgãos do Judiciário para a fase seguinte, de Acesso à Justiça 5.0. Essa é a principal conclusão do artigo <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/222" target="_blank" rel="noopener">“Plataforma digital do Poder Judiciário e acesso à Justiça 5.0&#8243;</a>, de autoria de Leda de Oliveira Pinho e Leandro de Pinho Monteiro e disponível na primeira edição de 2022 da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>O artigo traça um panorama das inovações tecnológicas na Justiça e dos atos normativos que ao longo dos anos abriram espaço para o uso da tecnologia nos órgãos judiciais até a adoção, em 2020, da <a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/plataforma-digital-do-poder-judiciario-brasileiro-pdpj-br/">Plataforma Digital do Poder Judiciário</a>. A ferramenta tem por meta a integração dos tribunais em uma mesma plataforma tecnológica desenvolvida de forma colaborativa.</p>
<p>Para expor essa trajetória, os autores retomam as origens históricas da mais recente revolução tecnológica. Nesse passeio ao passado, retomam linguagens e sistemas como os sistemas operacionais Unix e o MS-DOS da Microsoft nos anos 1980, o iOS Apple, em 2007, e o Android, em 2008, com os progressos na programação passando por Cobol, Pascal, JavaScript, Python.</p>
<p>Nesse contexto &#8211; e na ausência de normas -, as arquiteturas, linguagens de programação e sistemas foram sendo desenvolvidas conforme as necessidades das pessoas, empresas e órgãos públicos. É nessa efervescência tecnológica que a rede mundial de computadores ganha destaque e reverberação a partir da década de 1990.</p>
<p><strong>Lei do Fax</strong></p>
<p>Na Justiça, o marco inicial do uso de tecnologia nos atos judiciais é de 1999, com a Lei do Fax (Lei n. 9.800), que permitiu às partes o uso desse sistema de transmissão de dados. Como bem lembram os autores, nessa e em outras situações a prática social costuma anteceder a forma legal e naquela época, a transmissão de dados já era uma prática na Justiça, mas sem a uniformidade e a segurança introduzida pela norma.</p>
<p>O uso de tecnologia vai ganhando espaço na Justiça e surgem os Juizados Especiais Federais. Essas estruturas mais enxutas são consideradas uma espécie de incubadora pelo uso mais intensivo das ferramentas do mundo digital para ampliar o acesso à Justiça. A partir disso, os avanços ganham impulso com velocidade e diversidade e passam, por outro lado, a estar acompanhados da maior necessidade de segurança e cuidado com as vulnerabilidades.</p>
<p>Surgem, então, o Decreto 8.771/2016, que trata da manutenção do formato interoperável e estrutura de dados para acesso decorrente de decisão judicial, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018. Na linha do tempo, as primeiras videoconferências surgem em 2001 com a criação dos Juizados Civis e Criminais e tornam-se recorrentes na Justiça a partir de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19.</p>
<p><strong>Inovação e autonomia</strong></p>
<p>No artigo de Leda de Oliveira Pinho e Leandro de Pinho Monteiro, a evolução do uso de tecnologia na Justiça é uma histórica contada em paralelo com a autonomia dos tribunais. É nesse sentido que é feita referência ao artigo 18 da Lei n. 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial, delegando ao Judiciário sua regulamentação.</p>
<p>“De um lado, essa autonomia acabou pulverizando a tomada de decisões e abriu espaço para diferentes encaminhamentos, ausência de convergência, sobreposição de trabalhos, perda de interoperabilidade, entre outros problemas. De outro, emprestou agilidade, efetividade e excelência às soluções locais e regionais”, avaliam os autores.</p>
<p>Para os autores, “a grande questão é, então, saber como unificar e modernizar os sistemas de processo eletrônico judicial em uso pelos tribunais brasileiros, sem deles retirar autonomia para adaptá-los às suas necessidades e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade a excelência desse conjunto”.</p>
<p>E é nessa busca que, em 2020 o CNJ institui a Plataforma Digital, uma política pública aplicável à governança e à gestão do processo eletrônico. A síntese da meta e dos objetivos pode ser expressa em três ações norteadoras: unificar, desenvolver e inovar. E nessa parte, o artigo aborda a Plataforma da perspectiva da governança, da gestão e da liderança e sua interseção com a Justiça.</p>
<p>Experiências bem-sucedidas são consolidadas, como os Laboratórios de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), criados pela <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2986" target="_blank" rel="noopener">Portaria CNJ n. 119/2019</a>. “O LIODS amalgama a cooperação, o conhecimento institucional e a inovação, o que reflete, de certa forma, os propósitos da PDPJ [Plataforma Digital do Poder Judiciário].”</p>
<p>Também são citados os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, criados pela <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3547" target="_blank" rel="noopener">Resolução CNJ n. 349/2020</a> e que têm por foco a realização do princípio constitucional da eficiência. A iniciativa dirigida às demandas repetitivas e grandes litigantes visa concretizar o acesso à Justiça e prevenção de novos casos.</p>
<p>A quarta e última parte do artigo trata da preparação para a evolução do Justiça 4.0 e a atuação do CNJ como órgão com competência para coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Judiciário. Os autores salientam que a efetividade do programa é uma preparação para o Acesso à Justiça 5.0, citando como exemplo a importância do projeto Juízo 100% Digital e a inteligência artificial como um amplo campo de possibilidades na Justiça, conforme regulamentação feita pela <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3613" target="_blank" rel="noopener">Portaria CNJ n. 271/2020</a>. “O caminho ao Acesso 5.0, como se viu, está em construção, mas muito bem projetado e em franco desenvolvimento a partir da realização do Programa 4.0”, avaliam os autores.</p>
<p>Ao fim do trabalho, é apresentada uma síntese para se chegar ao Acesso à Justiça 5.0 citando a necessidade de construção de um ambiente de segurança institucional; investimento em governança, gestão e liderança; estímulo ao intraempreededorismo; formação de curadorias de aprendizado locais e regionais; participação do LIODS como observador qualificado por sua capacidade de aglutinação das partes interessadas e dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário; e todos voltados em ações para unificar, desenvolver e inovar o PJe. “A jornada é promissora”, concluem Leda de Oliveira e Leandro de Pinho.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Luciana Otoni<br />
Edição: Thaís Cieglinski<br />
Agência CNJ de Notícias</em></p>
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<p>The post <a href="https://wwwh.cnj.jus.br/artigo-destaca-avancos-do-judiciario-rumo-a-justica-5-0/">Artigo destaca avanços do Judiciário rumo à Justiça 5.0</a> appeared first on <a href="https://wwwh.cnj.jus.br">Portal CNJ</a>.</p>
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		<title>e-Revista CNJ: direito ao silêncio como princípio da não autoincriminação</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/e-revista-cnj-direito-ao-silencio-como-principio-da-nao-autoincriminacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 13:40:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Carcerário e Execução Penal / Justiça Criminal (DMF)]]></category>
		<category><![CDATA[direitos humanos]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal (STF)]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na interpretação do direito ao silêncio é tema de artigo publicado na mais recente edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De autoria de Graziella Maria Deprá Bittencourt Gadelha, Laura Carrera Arrabal Klein e Daury César Fabriz, o artigo “Limites constitucionais do direito ao silêncio: interpretação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na interpretação do direito ao silêncio é tema de artigo publicado na mais recente edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De autoria de Graziella Maria Deprá Bittencourt Gadelha, Laura Carrera Arrabal Klein e Daury César Fabriz, o artigo “<a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/304" target="_blank" rel="noopener">Limites constitucionais do direito ao silêncio: interpretação do Supremo Tribunal Federal com aproximações à doutrina do direito como integridade de Ronald Dworkin</a>” aborda o direito ao silêncio reconhecido como direito fundamental que alcança qualquer pessoa na qualidade de investigado, indiciado, réu ou testemunha à não produção de prova contra si mesmo.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>Os autores lembram que esse direito “assegura que o silêncio do imputado não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa”. No artigo é exposto que esse é um paradigma do Estado Democrático de Direito tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e pelo Código do Processo Penal, quanto internacionalmente conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.</p>
<p>“Seja o acusado solto ou preso, indiciado ou réu, ou mesmo pessoa chamada a depor na condição de testemunha, fato é que o atual paradigma reverbera uma proteção ampla ao silêncio de qualquer pessoa, em qualquer processo ou procedimento”, destacam. O artigo aborda o assunto a partir do princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade) cujas origens históricas remontam à Idade Média, com o registro em 1296 da regra que proibia alguém à autoincriminação. Esse princípio foi acolhido e repetido em manuais de processo penal europeus dos séculos XVI e XVII.</p>
<p>O Renascimento, informam os autores, rompeu essa tradição medieval, conferindo as bases filosóficas “para a conformação crítica embrionária do sistema inquisitório e toda a gama de barbárie inerente a esse sistema, como a tortura, a confissão como rainha das provas, a figura do julgador-inquisidor, entre tantas outras formas de desigualdade entre as partes”. Com o avançar da burguesia, no século XVIII, sedimenta-se a necessidade de proteção dos diretos de primeira dimensão seguida por uma virada paradigmática do sistema penal com a Revolução Francesa de 1789, inaugurando a universalização dos direitos sociais e as liberdades individuais.</p>
<p><strong>Casos</strong></p>
<p>Num salto no tempo, o texto lembra que no Brasil o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado”. A questão está contemplada, também, no artigo 186 do Código do Processo Penal de 1941.</p>
<p>São citados alguns casos relacionados ao tema julgados pela Suprema Corte brasileira como o Habeas Corpus nº 82.463, analisado em novembro de 2002, que, sob a relatoria da ministra Helen Grace, reconheceu que o direito ao silêncio não é indispensável na audiência preliminar de Juizado Especial Criminal.</p>
<p>Na sequência, o artigo aborda o direito ao silêncio por testemunhas ou investigados em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). “Há muito o Supremo Tribunal Federal entende que nela os parlamentares detêm poder instrutório equiparado às autoridades judiciais, razão pela qual se submetem aos mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes como o dever de informar ao investigado (ou quem lhes façam as vezes) o direito ao silêncio.”</p>
<p>Em outro caso, o Habeas Corpus nº 171.438, a Segunda Turma do STF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, trouxe os termos da abrangência do princípio da não autoincriminação, e por consequência o direito ao silêncio, de pacientes convocados na condição de investigados na CPI que tratou do rompimento de barragem da companhia Vale em Brumadinho.</p>
<p>“Referenciando o direito ao silêncio como ‘[&#8230;] pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressõe0s do princípio da dignidade da pessoa humana’, a Segunda Turma do STF reconheceu, a partir de um julgamento acirrado, em que se vislumbrou empate de votação, o direito de o investigado recusar-se ao comparecimento ao órgão competente (Câmara dos Deputados) para prestar depoimento.” A partir disso, o entendimento firmado com o Habeas Corpus nº 171.438 conferiu um espectro mais amplo ao direito ao silêncio dos investigados e testemunhas convocadas em CPIs.</p>
<p>O artigo relembra, no entanto, um caso em que o posicionamento da Suprema Corte seguiu um caminho oposto. Trata-se do Habeas Corpus nº 204.422 de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso publicado em julho de 2021 no contexto da CPI da Covid-19. Inicialmente assegurou-se à diretora técnica da empresa Precisa Medicamentos o direito de permanecer em silêncio em seu depoimento na comissão, condição na qual a testemunha deixou de responder questionamentos a ela dirigidos pelos senadores durante a sessão. Incomodado com essa postura, o presidente da CPI da Covid-19, senador Omar Aziz, consultou a presidência do STF sobre como proceder em relação ao caso.</p>
<p>“Em sede de embargos de declaração e em resposta, o ministro Luiz Fux reconheceu à CPI o poder jurisdicional de decidir o caso e conduzir a sessão com ampla autonomia, a quem, segundo seu alvedrio, caberia avaliar se nos questionamentos endereçados à testemunha, orientada pela defesa constituída, atuava a interpelada nos limites constitucionais ou em excesso ao direito ao silêncio. Por conseguinte, assegurado, neste julgado, que o direito ao silêncio não é absoluto.”</p>
<p>Ao citar o caso, os autores comentam que com esse procedimento o presidente e ministro do STF deu novos contornos à decisão antes aclamada pelo relator originário, ao enaltecer a autonomia da CPI na condução do caso. O artigo prossegue na análise crítica à interpretação neopragmática do direito ao silêncio sob o enfoque da doutrina do direito como integridade de Ronald Dworkin.</p>
<p>Na conclusão, os autores consideram que é perceptível, a partir da evolução histórica de suas decisões, que o STF não tem se contentado com o discurso único de integridade do Direito com um fim em si, abrangendo, por vezes, outras áreas e discursos para alicerçar de aplicabilidade as decisões colegiadas. “O confronto de direitos postos no texto constituinte é comum nos <em>hard cases</em>, o que não se desalinha a dogmática dworkiniana e, neste bálsamo interpretativo, cumpre os julgadores a árdua missão de conformar os direitos e garantias assegurados na ordem jurídica, sem excluí-los do ordenamento.”</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Luciana Otoni<br />
Edição: Thaís Cieglinski<br />
Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-147318" class="alignnone size-full wp-image-147318" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal.png" alt="Macrodesafio - Aprimoramento da gestão da Justiça criminal" width="254" height="85" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147318&amp;referrer=191443" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal.png 254w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-24x8.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-36x12.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-48x16.png 48w" sizes="(max-width: 254px) 100vw, 254px" /></p>
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		<title>Citação de réu em juizado especial é mais efetiva quando feita eletronicamente</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/citacao-de-reu-em-juizado-especial-e-mais-efetiva-quando-feita-eletronicamente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Jul 2022 09:00:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[juizados especiais]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologia da Informação]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Judicial Eletrônico (PJe)]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Juízo 100% Digital]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça 4.0]]></category>
		<category><![CDATA[TJES]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A eficácia da citação de réus em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis pode ser ampliada se enviada por meios eletrônicos. A possibilidade, já prevista na legislação vigente e reforçada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), moderniza e flexibiliza as regras referentes às comunicações processuais. A adoção dos meios eletrônicos se justifica [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A eficácia da citação de réus em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis pode ser ampliada se enviada por meios eletrônicos. A possibilidade, já prevista na legislação vigente e reforçada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), moderniza e flexibiliza as regras referentes às comunicações processuais.</p>
<p>A adoção dos meios eletrônicos se justifica pela característica dessas unidades judiciais, que foram criadas (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm">Lei 9.099/2016</a>) para atender demandas menos complexas, de forma mais célere. Por isso, com seu procedimento baseado em audiências, a eficácia da citação se torna essencial para evitar atrasos na tramitação das ações.</p>
<p>A mudança dos meios tradicionais – Correios e oficiais de Justiça – para meios eletrônicos encontra respaldo nas normas vigentes, com benefícios que vão desde a tramitação dos processos até a redução dos custos. Para atestar a eficácia dos meios utilizados pelo Judiciário, os juízes do <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/tribunal-de-justica-do-espirito-santo-tjes/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)</a> Grécio Nogueira Grégio, Gustavo Henrique Procópio Silva e Salomão Spencer Elesbon, analisaram os dados de atos processuais no processo Judicial Eletrônico (PJe).</p>
<p>De acordo com o levantamento, cerca de 35% das citações de pessoas naturais realizadas por meios tradicionais foram positivas na primeira tentativa. Esse percentual chegou a quase 50% quando feitas por meios eletrônicos.</p>
<p>Os resultados do estudo foram publicados no artigo <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/249/154" target="_blank" rel="noopener">“Evidências em prol das citações eletrônicas nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça”</a>, publicado na primeira edição 2022 da e-Revista CNJ. De acordo com o texto, pessoas jurídicas e naturais são “encontradas” mais facilmente quando utilizados meios como e-mail, plataformas de mensagens eletrônicas &#8211; como o WhatsApp e Telegram –, redes sociais e telefone. Especialmente quando se trata de pessoas físicas, há um déficit ainda maior nas tentativas de citação quando feitas por carta ou mandado.</p>
<p>A pesquisa teve duas fases. Na primeira, o foco foram as citações por carta com aviso de recebimento (A.R.), a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Foram consideradas exitosas as citações em que o A.R. foi assinado pelo próprio destinatário e as que, embora recebida por terceiros, garantiu o comparecimento da parte. Nesse espectro, apenas 34,31% dos casos registraram êxito na primeira tentativa.</p>
<p>Na segunda fase, já com o PJe em execução em todos os juizados do estado, foram coletados dados referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021. Nesse período, houve a distribuição de 12.673 processos na classe “436 – procedimento do Juizado Especial Cível”. Foram considerados para os três meses de amostra 374 processos, com um total de 467 citações de pessoas jurídicas e naturais.</p>
<p>“A despeito do alcance potencial da citação eletrônica no PJe, essa só ocorreu em 5,4% dos casos. A carta com aviso de recebimento foi o meio predominantemente utilizado, alcançando 86,3% de todas as citações expedidas no período. Em seguida, a citação por oficial de Justiça (mandado/precatória) atingiu 5,6% do total. Menos de 1% das citações ocorreu por e-mail”, destaca o artigo.</p>
<p>Os autores afirmam que a exigência de cadastro de endereço para recebimento de correspondências processuais foi ampliada pela Lei 14.195/2021, uma vez que contemplou as micro e pequenas empresas, além das de grande e médio porte, que devem ter inscrição na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).</p>
<p>Por outro lado, as Resoluções e decisões do CNJ demonstram, segundo o artigo, “empenho em promover avanços na digitalização dos processos e rotinas judiciárias”. As normas estudadas tratam da implantação do <a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/">Juízo 100% Digital</a> e do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial (<a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579" target="_blank" rel="noopener">Resolução CNJ n. 354/2020</a>). Ambas preveem o fornecimento de endereço eletrônico e telefone celular da parte e seu representante &#8211; já que os trâmites processuais de citação, notificação e intimação podem ser feitos por qualquer meio eletrônico -, além da possibilidade de realização de audiências por meios virtuais.</p>
<p>Porém, a determinação de atualizar o endereço eletrônico das partes ainda é pouco observada nas petições iniciais. O estudo realizado pelos juízes aponta que apenas 25% das iniciais continham esses dados para réus pessoas físicas. “Nesse aspecto, é preciso disseminar essa nova cultura”, registra o texto. A ausência da parte na audiência/sessão de conciliação representa demora no processo, não apenas pela reiteração do ato de comunicação em si, mas também porque será necessário ter uma nova oportunidade para agendar a sessão.</p>
<p>Os dados registrados pelo artigo mostram ainda que há um gasto maior para o tribunal manter as correspondências tradicionais. Só com o oficial de Justiça, por diligência, são gastos aproximadamente R$ 29, além das despesas complementares, que chegam a mais de R$ 17 por tentativa. Já o valor unitário das despesas postais  é de R$ 25,37.</p>
<p>O texto assegura que ainda há espaço para otimizar o uso das correspondências eletrônicas. “Os dados revelados pela pesquisa empírica demonstram que as citações eletrônicas ainda são pouco utilizadas nos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo. Sugerem, por outro lado, que o perfil das demandas nesse segmento é propício à sua adoção.”</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Lenir Camimura<br />
</em><em>Edição: Thaís Cieglinski<br />
</em><em>Agência CNJ de Notícias </em></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-153160" class="alignnone size-full wp-image-153160" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/macro-agilidade-e-produtividade-na-prestacao-jurisdicional.png" alt="Macrodesafio - Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" width="265" height="84" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=153160&amp;referrer=191381" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/macro-agilidade-e-produtividade-na-prestacao-jurisdicional.png 265w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/macro-agilidade-e-produtividade-na-prestacao-jurisdicional-24x8.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/macro-agilidade-e-produtividade-na-prestacao-jurisdicional-36x11.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/07/macro-agilidade-e-produtividade-na-prestacao-jurisdicional-48x15.png 48w" sizes="(max-width: 265px) 100vw, 265px" /></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-147326" class="alignnone size-medium wp-image-147326" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC-300x80.png" alt="Macrodesafio - Fortalecimento da estratégia nacional de TIC e de proteção de dados" width="300" height="80" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147326&amp;referrer=191381" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC-300x80.png 300w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC-24x6.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC-36x10.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC-48x13.png 48w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-fortalecimento-TIC.png 314w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
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		<item>
		<title>e-Revista CNJ: plataformas reforçam conciliação em agências reguladoras</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/e-revista-cnj-eficacia-das-plataformas-de-conciliacao-das-agencias-reguladoras-em-debate/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Jul 2022 09:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Conciliação e Mediação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.cnj.jus.br/?p=191294</guid>

					<description><![CDATA[<p>A solução de conflitos por meios consensuais foi incorporada pelas agências reguladoras para resolver reclamações de forma ágil e evitar a judicialização nas mais diversas áreas. Esse processo pode, no entanto, ser aperfeiçoado a partir do Sistema Informatizado para Resolução de Conflitos (Sirec), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A solução de conflitos por meios consensuais foi incorporada pelas agências reguladoras para resolver reclamações de forma ágil e evitar a judicialização nas mais diversas áreas. Esse processo pode, no entanto, ser aperfeiçoado a partir do Sistema Informatizado para Resolução de Conflitos (Sirec), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3604" target="_blank" rel="noopener">Resolução n. 358/2020</a>.</p>
<p>Essa é uma das conclusões do artigo “<a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/252" target="_blank" rel="noopener">Plataformas de solução de conflitos nas agências reguladoras e a implantação da Resolução n. 358 do CNJ</a>”, elaborado pelas doutoras em Direito Fernanda Bragança e Juliana Loss, ambas da Fundação Getulio Vargas (FGV), e pela pós-doutora em medicina social Renata Braga em artigo publicado na mais recente edição da Revista Eletrônica do CNJ.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>As autoras fazem um levantamento dos modelos de plataforma utilizados pelas agências reguladoras federais para a solução de conflitos por meios consensuais à luz da norma editada pelo CNJ em 2020, que prevê a implantação dos Sirecs pelos tribunais. Para a análise, elas consideraram que o conflito mais frequente em setores regulados é o que ocorre entre usuário e prestador de serviço público.</p>
<p>O estudo identificou dois modelos de plataforma on-line de resolução de conflitos: por meio de soluções customizadas e por meio do <em>site</em> <a href="http://consumidor.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">consumidor.gov.br</a>. No primeiro, a plataforma é própria e customizada para o setor em específico como a adotada pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Nessa modalidade, a reclamação está relacionada ao consumidor individualmente, com todas as fases de procedimento (intermediação preliminar, classificação da demanda e classificação residual pelos fiscais) transcorrendo em ambiente eletrônico.</p>
<p>É um modelo de solução de conflito em que, após submetida a reclamação, a operadora de plano de saúde é notificada a adotar as medidas necessárias, com prazo entre cinco e 10 dias úteis para apresentação da resposta e anexação de documentação comprobatória da resolução do problema. Segundo as pesquisadoras, esse modelo tem gerado efeitos positivos na rotina da ANS e reduzido a quantidade de processos administrativos, com os problemas sendo resolvidos de forma rápida e sem os custos envolvidos na judicialização.</p>
<p>O segundo modelo é o das plataformas estruturadas via convênios firmados com o <a href="http://consumidor.gov.br/">consumidor.gov.br</a>. Essa é a opção preferida pela maioria das agências reguladoras e atualmente utilizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (Antaq).</p>
<p>Conforme a pesquisa, entre as vantagens estão a ausência de investimento ou a contrapartida financeira pelas agências e o acesso, por parte dos consumidores, a um sistema que proporciona uma negociação com as concessionárias ou distribuidoras a partir de formulários simples, sem burocracia.</p>
<p>Ao destacar pontos positivos, as autoras ponderaram, no entanto, que o <em>site</em> é limitado a uma negociação assíncrona entre as partes com um padrão de plataforma genérica. “Por vezes, esse método pode ser insuficiente ou inadequado para tratar de problemas em questão e, assim, o ideal seria prever mais etapas ou pelo menos ofertar mais opções de métodos consensuais.”</p>
<p>Na análise dos dois modelos, as autoras entram em detalhes e apresentam indicadores como o percentual de resolutividade para cada um dos tipos de plataformas, em dados que podem ser conferidos na íntegra da pesquisa publicada. Entre as conclusões, elas lembram que o CNJ tem incentivado a construção de uma Justiça digital multiportas no Brasil, estimulando a oferta plural de canais de acesso em que a litigância só ocorre em último caso.</p>
<p>As especialistas também destacam que a plataforma <a href="http://consumidor.gov.br/">consumidor.gov.br</a> pode evoluir na solução de conflitos conforme as diretrizes definidas pelo CNJ para os Sirecs, baseados na ampliação das conciliações e mediações em meio eletrônico com a negociação direta entre as partes sem a participação de terceiros facilitadores na gestão do conflito.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p>Texto: <em>Luciana Otoni<br />
Edição: Thaís Cieglinski<br />
</em><em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Revista CNJ: artigo defende justiça restaurativa como medida socioeducativa</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/revista-cnj-artigo-defende-justica-restaurativa-como-medida-socioeducativa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 13:27:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Carcerário e Execução Penal / Justiça Criminal (DMF)]]></category>
		<category><![CDATA[medidas socioeducativas]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça Restaurativa]]></category>
		<category><![CDATA[TJPR]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos da Infância e Juventude (inclui tutela e proteção contra abusos e violências e Justiça juvenil) / Crianças e Adolescentes]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4 (RS / SC / PR)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A aplicação de abordagens autocompositivas e práticas restaurativas poderiam ser utilizadas como estratégias importantes na prevenção e responsabilização de adolescentes relacionados a atos infracionais. Tais medidas buscam promover a proteção social, de forma a evitar a necessidade de intervenção do sistema de justiça infantojunvenil. As técnicas têm previsão na Lei n. 12.594/2012, que criou o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A aplicação de abordagens autocompositivas e práticas restaurativas poderiam ser utilizadas como estratégias importantes na prevenção e responsabilização de adolescentes relacionados a atos infracionais. Tais medidas buscam promover a proteção social, de forma a evitar a necessidade de intervenção do sistema de justiça infantojunvenil.</p>
<p>As técnicas têm previsão na Lei n. 12.594/2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), como ações prioritárias nesses casos. A excepcionalidade da intervenção judicial em relação aos adolescentes também faz parte da norma. Contudo, conforme apontado no artigo <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/217/159" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="0">“A desjudicialização do atendimento ao adolescente em conflito com a lei:  uma proposta de reflexão com base no pensamento sistêmico”</a>, publicado na primeira edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ) de 2022, as práticas e medidas autocompositivas e restaurativas só têm sentido se aplicadas na fase pré-processual da apuração do ato infracional.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>O texto questiona se as normas de atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atendem os objetivos e princípios que orientam o Sistema de Justiça socioeducativo, e se produzem efeitos compatíveis com os objetivos do atual modelo estabelecido na lei do Sinase e em outras normativas e tratados internacionais.</p>
<p>A resposta, afinal, é que, diferentemente do que fazem as medidas preventivas, o procedimento previsto no ECA não permite que sejam trabalhados os relacionamentos nem identificadas conexões entre os eventos. Segundo o pensamento sistêmico, que analisa fenômenos complexos, ao se observar o contexto como um todo, é possível perceber essas inter-relações que podem moldar padrões de comportamento e os impactos sobre esse sistema. Sem essa análise, a compreensão sobre o contexto em que o ato infracional se originou, que pode apresentar sintomas de disfunções em sistemas familiares ou comunitários no qual o adolescente está inserido é relegada a segundo plano.</p>
<p>Para as autoras, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e professora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Taís Schilling Ferraz; e as mestrandas da Enfam e juízas Claudia Catafesta (TJPR) e Cristina de Albuquerque Vieira (TRF4), o  envolvimento  de  adolescentes na prática de atos infracionais é complexo e multicausal, “motivo pelo qual a busca de soluções para essa problemática não  pode seguir uma lógica binária de erro e punição, não responde a intervenções que pressupõem relações lineares de causa e efeito e que desconsiderem todo o espectro de causas e contexto que pode motivar esse envolvimento”.</p>
<p>Nesse sentido, o novo paradigma da proteção integral pressupõe mudanças contempladas pela justiça restaurativa. Conhecida por ser um método com potencial para a resolução de conflitos e pacificação social &#8211; o que complementa o papel do sistema jurisdicional &#8211; a medida busca, a partir do conflito, trazer à tona questões subjacentes, identificar necessidades tanto da vítima quanto do ofensor, e restaurar não apenas o dano provocado com a conduta, mas as relações afetadas. “Todo esse processo é implementado com a participação ativa dos envolvidos no conflito e com o apoio da comunidade, o que estimula o desenvolvimento da autoestima, por meio da sensação de acolhimento e pertencimento, bem assim da assunção da reponsabilidade ativa”, afirmam as autoras.</p>
<p>Essa perspectiva preventiva e a preocupação com a excepcionalidade da intervenção judicial, contudo, são negligenciadas na racionalidade punitivista ainda presente em todas as etapas do modelo formal de justiça e aplicada no cotidiano. De acordo com as especialistas, “o modelo retributivo coloca a responsabilidade primária pelos problemas sociais adjacentes e precedentes ao ato ilícito – como saúde mental, pobreza e educação – no âmbito da Justiça socioeducativa, que não está estruturada ou concebida para tratar tais privações”.</p>
<p>A aplicação dos métodos autocompositivos e das práticas restaurativas na fase preliminar da apuração do ato infracional, dessa forma, poderiam, não apenas alinhar a prática às normas nacionais e internacionais vigentes, como também contribuiriam para resultados efetivos de responsabilização do adolescente, evitando a inserção no sistema de Justiça, sem prejuízo para a formação do ser humano.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Lenir Camimura<br />
</em><em>Edição: Thaís Cieglinski<br />
</em><em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-147318" class="alignnone size-full wp-image-147318" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal.png" alt="Macrodesafio - Aprimoramento da gestão da Justiça criminal" width="254" height="85" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147318&amp;referrer=191147" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal.png 254w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-24x8.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-36x12.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-justica-criminal-48x16.png 48w" sizes="(max-width: 254px) 100vw, 254px" /></p>
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		<item>
		<title>Programa busca solução para conflitos envolvendo idosos por meio da mediação</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/artigo-detalha-programa-que-busca-na-mediacao-solucao-para-conflitos-envolvendo-idosos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 09:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Conciliação e Mediação]]></category>
		<category><![CDATA[TJDFT]]></category>
		<category><![CDATA[direitos humanos]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça tem instrumentos de solução de conflitos que vão além do processo judicial e, não raro, os problemas – quando encaminhados para uma via de compreensão entre as partes – podem ser resolvidos de maneira pacífica e justa antes de se tornar uma dolorosa experiência. A coordenadora da Central Judicial do Idoso e juíza [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça tem instrumentos de solução de conflitos que vão além do processo judicial e, não raro, os problemas – quando encaminhados para uma via de compreensão entre as partes – podem ser resolvidos de maneira pacífica e justa antes de se tornar uma dolorosa experiência. A coordenadora da Central Judicial do Idoso e juíza do 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação do <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/tribunal-de-justica-do-distrito-federal-e-territorios-tjdft/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)</a>, Monize da Silva Freitas Marques, e o coordenador do programa de pós-graduação <em>stricto sensu</em> em Gerontologia da Universidade Católica de Brasília e doutor em Ciências da Religião pela Metodista de São Paulo, Vicente Paulo Alves, propõem no artigo <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/301/157" target="_blank" rel="noopener">“Oficina da Parentalidade Prateada: uma porta de acesso à Justiça”</a> um programa que adote técnicas de comunicação não violenta e mediação para lidar com conflitos familiares envolvendo idosos.</p>
<p>O texto é um dos dez que integram o primeiro número de 2022 da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-RevistaCNJ), que, em seus cinco anos de existência, já divulgou mais de 100 publicações. A criação da Oficina de Parentalidade Prateada se espelha nas ações da Oficina da Parentalidade (pais e filhos) fomentadas pelo CNJ a todos os tribunais e voltadas a estabelecer parcerias parentais nas famílias, com objetivo de contribuir no amadurecimento das relações, evitando que crianças e adolescentes sofram com conflitos mal resolvidos entre seus pais.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>Os autores explicam que o programa atua como um espaço coletivo que proporcionaria aos envolvidos nos conflitos, incluindo a pessoa idosa, a oportunidade de refletir sobre o envelhecimento e incentivando a adoção de técnicas de comunicação não violenta para solucioná-los. “No contexto familiar os problemas relacionados à convivência assumem especial importância, por precederem situações de violência. O fato é que, de forma recorrente, os conflitos familiares que envolvem pessoa idosa desembocam no Poder Judiciário e acabam por clamar uma solução diferenciada, por se tratar de relações continuadas”, destaca o texto.</p>
<p>O artigo ressalta que “envelhecer modifica a natureza da relação pais-filhos, pois substitui a função do cuidado (jurídico) pelo privilégio da troca (afetiva), não fragilizando o significado do binômio amor-cuidado, que deve existir por toda a vida”. O conceito de pessoa idosa, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), está relacionado ao critério cronológico: em países desenvolvidos, é considerado a partir dos 65 anos de idade. Para os em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a partir de 60 anos. Em 2030, o número de idosos no Brasil deve chegar à casa dos quase 42 milhões, diz o artigo, que antevê um crescimento, também, na quantidade de conflitos.<span style="font-style: inherit; font-weight: inherit;">  </span></p>
<p><strong>Sujeito de direitos</strong></p>
<p>Questões relativas aos cuidados com o idoso e conflitos familiares envolvendo questões financeiras são alguns dos motivos de envio de processos para a Central Judicial de Idosos do TJDFT que, na prática, atua como um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Resolver as questões de maneira autocompositiva, propondo um atendimento multidisciplinar à família, é um dos objetivos do programa que funciona desde 2014.</p>
<p>Os dados publicados na 4ª Edição do Mapa da Violência Contra a Pessoa Idosa (TJDFT, 2019) revelam o tamanho do desafio: apesar de a família ser um ambiente propício para a construção de vínculos afetivos, também é o lugar em que se concentra o maior número de violência praticada com a pessoa idosa: quase 60% dos casos de violência contra a pessoa idosa são praticados por filhos e filhas. O ambiente familiar, dessa forma, tende a ser desfavorável e violento, consolidando-se como um ciclo de violência constante, em que o idoso é obrigado a ser cuidado por seu agressor. Simone de Beauvoir (2018) ilustra bem a imagem do ciclo de violência, ao falar sobre a reciprocidade na forma de tratamento que os pais dispensam aos filhos pequenos e ao tratamento que estes dispensam aos pais na velhice.</p>
<p>O texto também faz referências à importância da autonomia da pessoa idosa, que encontra apoio no Marco Político do Envelhecimento Ativo, de 2015, que preconiza o desenvolvimento da saúde, a participação, a segurança e a aprendizagem durante a vida, de uma forma integrada. “A sociedade precisa criar e incentivar espaços de acolhimento, locais seguros para a discussão e reflexão dos novos desafios familiares decorrentes do envelhecimento. Espaços que prestigiem uma visão positiva dos conflitos, bem como incentivem uma resolução adequada ao histórico de relacionamento da família e suas idiossincrasias. Espaços para materialização do acesso à Justiça, numa perspectiva de participação na criação do desfecho”, afirmam os especialistas.</p>
<p>O artigo também rememora a consagração da função pacificadora do Poder Judiciário na criação da Constituição Federal de 1988, influenciada pela ideia do amplo acesso à Justiça e apresenta para além do olhar sobre a prática, pesquisa bibliográfica baseada em livros e trabalhos acadêmicos.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em> Texto: Regina Bandeira<br />
Edição: Thaís Cieglinski<br />
</em><em>Agência CNJ de Notícias </em></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-medium wp-image-164566" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-conciliacao-300x75-300x75.png" alt="" width="300" height="75" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-conciliacao-300x75.png 300w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-conciliacao-300x75-24x6.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-conciliacao-300x75-36x9.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-conciliacao-300x75-48x12.png 48w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-164570" class="alignnone size-medium wp-image-164570" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60-300x60.png" alt="Macrodesafio - Garantia dos direitos fundamentais" width="300" height="60" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=164570&amp;referrer=190983" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60.png 300w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60-24x5.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60-36x7.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60-48x10.png 48w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
<p>The post <a href="https://wwwh.cnj.jus.br/artigo-detalha-programa-que-busca-na-mediacao-solucao-para-conflitos-envolvendo-idosos/">Programa busca solução para conflitos envolvendo idosos por meio da mediação</a> appeared first on <a href="https://wwwh.cnj.jus.br">Portal CNJ</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sinal Vermelho: e-Revista traz análise da campanha criada em 2020</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/sinal-vermelho-e-revista-traz-analise-da-campanha-criada-em-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Jul 2022 12:28:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica]]></category>
		<category><![CDATA[Novo coronavírus (Covid-19) no Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJPE]]></category>
		<category><![CDATA[TJMS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.cnj.jus.br/?p=190799</guid>

					<description><![CDATA[<p>Esmiuçar a elaboração e a efetiva colocação da campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica à disposição de mulheres em um país com dimensões continentais em plena pandemia, os resultados efetivos dessa iniciativa e o inédito protagonismo do Judiciário. Esse foi o objetivo das juízas Eunice Maria Batista Prado, do Tribunal de Justiça de Pernambuco [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Esmiuçar a elaboração e a efetiva colocação da campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica à disposição de mulheres em um país com dimensões continentais em plena pandemia, os resultados efetivos dessa iniciativa e o inédito protagonismo do Judiciário. Esse foi o objetivo das juízas Eunice Maria Batista Prado, do <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/tribunal-da-justica-de-pernambuco-tjpe/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)</a>, e Luiza Vieira Sá de Figueiredo, do <a href="https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/tribunal-de-justica-de-mato-grosso-do-sul-tjms/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)</a>, no artigo &#8220;<a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/247" target="_blank" rel="noopener">Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica: planejamento, execução e análise crítica da  campanha que se tornou lei federal</a>&#8220;.</p>
<p>A análise dessa experiência bem-sucedida da Justiça brasileira está no primeiro número de 2022 da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-RevistaCNJ). A edição traz ainda outros nove artigos, totalizando em seus cinco anos de existência mais de 100 publicações.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>O trabalho das especialistas permite entender o desenvolvimento da campanha desde a sua idealização – baseada em outras experiências, envolvendo países que já possuíam estratégias de pedidos de socorro silenciosos. E passa pela união de esforços da cúpula do Judiciário e dos poderes Executivo e Legislativo e pelo diálogo com a sociedade civil organizada e setor privado em torno da solução de problemas sociais.</p>
<p>Com base em pesquisas de notícias, relatórios e entrevistas com as magistradas envolvidas, as articulistas revelam como se deu a atuação de lideranças do Judiciário para lançar, em poucos meses, uma campanha de âmbito nacional, com estratégias de comunicação em redes sociais, principalmente, para que alcançasse a sociedade e desse origem a outras políticas públicas, entre elas, leis estaduais e federal. O projeto nasceu na reunião de magistradas no Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica que, impressionadas com o crescimento de feminicídios durante a pandemia da Covid-19, propuseram uma solução que pudesse fazer frente àquele cenário. O texto remonta à drástica diminuição de registros formais de ocorrências de violência doméstica.</p>
<p>“Simplesmente não era normal e, com menos concessões de medidas protetivas de urgência, a escalada no número de feminicídios demonstrava a face mais perversa da grave violação de direitos humanos a que estavam sujeitas muitas mulheres brasileiras no âmbito de seus lares – protegidas do vírus pelo isolamento, porém no lugar mais perigoso onde poderiam estar se convivessem com agressores”, registra o artigo.</p>
<p>A partir daí, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) passou a buscar soluções – que terminaram por inspirar o projeto que viria a ser a Campanha Sinal Vermelho. A ação foi adaptada a partir de iniciativas instituídas em países como Índia, Reino Unido, França e Espanha, respeitando as diferenças continentais, sociais e econômicas encontradas na realidade brasileira. O escrito detalha cada uma delas e como esses exemplos chegaram ao conhecimento das lideranças da Justiça, permitindo que o leitor possa entender o DNA da Campanha Sinal Vermelho.</p>
<p>O artigo também revela como a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na ação contribuiu para a divulgação e o fortalecimento da campanha no âmbito da Justiça. As autoras do artigo relembram que uma conselheira do CNJ e a presidente da AMB levaram a questão ao então presidente do Conselho, ministro Dias Toffoli, que publicou a Portaria CNJ n. 70/2020, instituindo grupo de trabalho destinado a estudar e propor soluções prioritárias para as vítimas de violência doméstica e familiar durante o isolamento social em decorrência da pandemia.</p>
<p>O trabalho faz um apanhado das dificuldades que os idealizadores encontraram na concretização da campanha. “Foi necessário  ainda  entrar em entendimento não só com as forças policiais como também em reuniões com  o Conselho Nacional do Ministério Público, o Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do  Brasil quanto ao fato de que os farmacêuticos ou atendentes  fossem  vistos apenas como “comunicantes”, não sendo arrolados como testemunhas nem conduzidos à delegacia, a não ser na excepcional situação de serem testemunhas oculares, caso presenciassem de fato a ocorrência de crime no recinto  da  farmácia.”</p>
<p>O artigo também destacou que a mobilização pela campanha Sinal Vermelho reverberou em outras direções, inclusive para dentro do próprio Judiciário, com edição da Recomendação CNJ n.82/2020, que tratou da necessidade de capacitação em direitos fundamentais de magistrados que atuam na aplicação da Lei Maria da Penha como titulares de Varas ou Juizados; daqueles que assumiram essas unidades e daqueles que atuem em plantões judiciais e audiências de custódia.</p>
<p>O texto ressalta ainda que a Recomendação estende a capacitação aos cursos de formação inicial da magistratura. “Adicionalmente, o GT elaborou um plano de ação mais denso e abrangente, que contém 17 tópicos com várias frentes de trabalho para avançar na elaboração de políticas públicas sobre a temática da violência doméstica, ainda pendentes de criação e/ou aperfeiçoamento.” O papel das lideranças femininas na criação e na viabilização do projeto também foi ressaltado no artigo.</p>
<p>Outro ponto destacado pelas especialistas foi o envolvimento da sociedade civil e de setores privados no combate à violência doméstica, revelando a importância de se trazer toda a sociedade para o acompanhamento e a responsabilidade nessa mudança de comportamento machista e não mais cabível no século XXI.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Regina Bandeira</em><br />
<em>Edição: Thaís Cieglinski</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
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		<title>Artigo aponta impropriedade técnica em relação à LGPD</title>
		<link>https://wwwh.cnj.jus.br/artigo-aponta-impropriedade-tecnica-em-relacao-a-lgpd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Thaís Machado Cieglinski Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jul 2022 09:54:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Agência CNJ de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Revista CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A definição de “controlador de dados” e de “operador de dados” para efeito de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos órgãos públicos brasileiros, principalmente quando tratados em atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, é tema de artigo publicado na Revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição de “controlador de dados” e de “operador de dados” para efeito de aplicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)</a> nos órgãos públicos brasileiros, principalmente quando tratados em atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, é tema de artigo publicado na Revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No estudo, os advogados Paulo Cezar Dias, Dayane de Oliveira Martins e Heitor Moreira de Oliveira, apontam a existência de impropriedade técnica em relação aos conceitos inseridos nos incisos VI e VII do art. 5º da LGPD.</p>
<blockquote><p><a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/9" target="_blank" rel="noopener">Acesse a íntegra da e-Revista CNJ</a></p></blockquote>
<p>A constatação se baseia em pesquisa qualitativa em diversos atos normativos expedidos sobre o tema. Segundo os autores, os documentos analisados estão em desconformidade com o entendimento amplamente majoritário da doutrina especializada, segundo a qual controlador é a própria instituição ou entidade em si considerada &#8211; e não a pessoa natural que eventualmente a comande &#8211; e operador é pessoa estranha à instituição ou entidade &#8211; e não seus funcionários ou empregados &#8211; e que executa o tratamento de dados em seu nome e seguindo as suas diretrizes.</p>
<p>Ao analisar atos normativos e resolução sobre o tema, os advogados apontam que presidentes de órgãos e comitês de gestão de dados são apontados como controladores e operadores. Em outros diplomas, somente o presidente do órgão é considerado controlador e servidores definidos como operadores. De acordo com o texto, “os controladores serão, sempre, a entidade como um todo e não os indivíduos particularmente considerados”. Já operador, na visão dos autores, diz respeito à entidade separada em relação ao controlador e que processa dados pessoais em nome do mesmo.</p>
<p>O artigo <a href="https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/269" target="_blank" rel="noopener">“Breves reflexões sobre o conceito de controlador e operador de dados em atos normativos do Poder Judiciário e do Ministério Público”</a> destaca que tais definições devem ser extraídas da construção histórica que corroborou a edição da LGPD, com apoio no General Data Protection Regulation (GDPR – Regulação n. 2016/679/EU) do Parlamento Europeu. Os autores enfatizam que a impropriedade técnica dos conceitos de controlador e operador inseridos nos atos normativos de órgãos públicos colidem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere à responsabilidade dos agentes públicos.</p>
<p>O texto observa ainda que o art. 42 da LGPD define que o controlador ou o operador “que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Dessa forma, os advogados destacam que, seguindo o dispostos em determinadas resoluções e atos normativos editados por determinados órgãos, ministros presidentes, desembargadores presidente de tribunais que exercem função de controlador no respectivo órgão, e que os membros, servidores e estagiários apontados como operadores, seriam responsabilizados civilmente e não a instituição.</p>
<p><strong>e-Revista</strong></p>
<p>Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).</p>
<p>A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.</p>
<p><em>Texto: Jeferson Melo</em><br />
<em>Edição: Thaís Cieglinski</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" id="longdesc-return-147323" class="alignnone size-medium wp-image-147323" tabindex="-1" src="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60.png" alt="Macrodesafio - Garantia dos direitos fundamentais" width="300" height="60" longdesc="https://www.cnj.jus.br?longdesc=147323&amp;referrer=176277" srcset="https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-300x60.png 300w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-24x5.png 24w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-36x7.png 36w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso-48x10.png 48w, https://wwwh.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/macro-direitos-fundamentais-acesso.png 314w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></p>
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