Citação de réu em juizado especial é mais efetiva quando feita eletronicamente

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Foto: IStock/CNJ
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A eficácia da citação de réus em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis pode ser ampliada se enviada por meios eletrônicos. A possibilidade, já prevista na legislação vigente e reforçada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), moderniza e flexibiliza as regras referentes às comunicações processuais.

A adoção dos meios eletrônicos se justifica pela característica dessas unidades judiciais, que foram criadas (Lei 9.099/2016) para atender demandas menos complexas, de forma mais célere. Por isso, com seu procedimento baseado em audiências, a eficácia da citação se torna essencial para evitar atrasos na tramitação das ações.

A mudança dos meios tradicionais – Correios e oficiais de Justiça – para meios eletrônicos encontra respaldo nas normas vigentes, com benefícios que vão desde a tramitação dos processos até a redução dos custos. Para atestar a eficácia dos meios utilizados pelo Judiciário, os juízes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) Grécio Nogueira Grégio, Gustavo Henrique Procópio Silva e Salomão Spencer Elesbon, analisaram os dados de atos processuais no processo Judicial Eletrônico (PJe).

De acordo com o levantamento, cerca de 35% das citações de pessoas naturais realizadas por meios tradicionais foram positivas na primeira tentativa. Esse percentual chegou a quase 50% quando feitas por meios eletrônicos.

Os resultados do estudo foram publicados no artigo “Evidências em prol das citações eletrônicas nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, publicado na primeira edição 2022 da e-Revista CNJ. De acordo com o texto, pessoas jurídicas e naturais são “encontradas” mais facilmente quando utilizados meios como e-mail, plataformas de mensagens eletrônicas – como o WhatsApp e Telegram –, redes sociais e telefone. Especialmente quando se trata de pessoas físicas, há um déficit ainda maior nas tentativas de citação quando feitas por carta ou mandado.

A pesquisa teve duas fases. Na primeira, o foco foram as citações por carta com aviso de recebimento (A.R.), a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Foram consideradas exitosas as citações em que o A.R. foi assinado pelo próprio destinatário e as que, embora recebida por terceiros, garantiu o comparecimento da parte. Nesse espectro, apenas 34,31% dos casos registraram êxito na primeira tentativa.

Na segunda fase, já com o PJe em execução em todos os juizados do estado, foram coletados dados referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021. Nesse período, houve a distribuição de 12.673 processos na classe “436 – procedimento do Juizado Especial Cível”. Foram considerados para os três meses de amostra 374 processos, com um total de 467 citações de pessoas jurídicas e naturais.

“A despeito do alcance potencial da citação eletrônica no PJe, essa só ocorreu em 5,4% dos casos. A carta com aviso de recebimento foi o meio predominantemente utilizado, alcançando 86,3% de todas as citações expedidas no período. Em seguida, a citação por oficial de Justiça (mandado/precatória) atingiu 5,6% do total. Menos de 1% das citações ocorreu por e-mail”, destaca o artigo.

Os autores afirmam que a exigência de cadastro de endereço para recebimento de correspondências processuais foi ampliada pela Lei 14.195/2021, uma vez que contemplou as micro e pequenas empresas, além das de grande e médio porte, que devem ter inscrição na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Por outro lado, as Resoluções e decisões do CNJ demonstram, segundo o artigo, “empenho em promover avanços na digitalização dos processos e rotinas judiciárias”. As normas estudadas tratam da implantação do Juízo 100% Digital e do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial (Resolução CNJ n. 354/2020). Ambas preveem o fornecimento de endereço eletrônico e telefone celular da parte e seu representante – já que os trâmites processuais de citação, notificação e intimação podem ser feitos por qualquer meio eletrônico -, além da possibilidade de realização de audiências por meios virtuais.

Porém, a determinação de atualizar o endereço eletrônico das partes ainda é pouco observada nas petições iniciais. O estudo realizado pelos juízes aponta que apenas 25% das iniciais continham esses dados para réus pessoas físicas. “Nesse aspecto, é preciso disseminar essa nova cultura”, registra o texto. A ausência da parte na audiência/sessão de conciliação representa demora no processo, não apenas pela reiteração do ato de comunicação em si, mas também porque será necessário ter uma nova oportunidade para agendar a sessão.

Os dados registrados pelo artigo mostram ainda que há um gasto maior para o tribunal manter as correspondências tradicionais. Só com o oficial de Justiça, por diligência, são gastos aproximadamente R$ 29, além das despesas complementares, que chegam a mais de R$ 17 por tentativa. Já o valor unitário das despesas postais  é de R$ 25,37.

O texto assegura que ainda há espaço para otimizar o uso das correspondências eletrônicas. “Os dados revelados pela pesquisa empírica demonstram que as citações eletrônicas ainda são pouco utilizadas nos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo. Sugerem, por outro lado, que o perfil das demandas nesse segmento é propício à sua adoção.”

e-Revista

Publicada semestralmente, a e-Revista CNJ veicula trabalhos acadêmicos com foco no Poder Judiciário e na prestação de serviços jurisdicionais no Brasil. A publicação segue requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, que é gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

A produção do periódico é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização é de responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias 

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