Classes - Encaminhada a votação
Cód Responsável pela Sugestão Descrição Resumida Data Detalhar
2125 Criação da classe Incidente de Soluções Fundiárias
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05/09/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: As Comissões de Soluções Fundiárias, instaladas por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal %u2013 STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental %u2013 ADPF 828, têm como objetivo mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo, servindo, assim, de apoio operacional aos juízes. Cabe destacar ainda que as comissões poderão atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado, para minimizar os efeitos traumáticos das desocupações.
Diante disso, entendeu-se que as peculiaridades envolvidas na atuação das Comissões de Soluções Fundiárias não só justificam a identificação do procedimento por elas presidido por meio de classe específica, mas também a criação de uma pasta específica na tabela única de classes.
Nesta linha, e tomando como parâmetro a classe 11875 - Reclamação Pré-processual, que está, sozinha, dentro de pasta 11099 - PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, sugerimos que a classe proposta seja incluída em uma nova pasta específica:

XXXXX %u2013 PROCEDIMENTOS DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
XXXXX - Incidente de Soluções Fundiárias
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2062 231 - Impugnação ao Valor da Causa
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21/07/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Segundo o art. 293 do CPC "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação
das custas." Ou seja, em petição nos próprios autos, na própria contestação, O mesmo artigo diz que há preclusão quando a impugnação não é feita neste momento, não havendo, aparentemente, mais objeto para a classe "231 -Impugnação ao Valor da Causa", razão pela qual propomos sua inativação.
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
2049 Marcação de classes para uso pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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14/07/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicita que as classes listadas abaixo sejam marcadas para utilização pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

11888 %u2013 Ato Normativo
1680 %u2013 Consulta Administrativa
11891 - Procedimento de Controle Administrativo
1199 - Pedido de Providências
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1978 TJDFT solicita a atualização do glossário da classe
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11/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Na reunião do Comitê de Parametrização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24.3.2023, sobre a definição de algumas regras do %u201CPrêmio Conciliar é legal %u2013 2023%u201D, foi informado sobre o glossário da classe %u201CReclamação Pré-Processual%u201D (11875).

Segundo o Departamento de Pesquisas Judiciárias, o glossário da referida classe passou a prever a necessidade de evolução para a classe 12374 %u2013 %u201CHomologação de Transação Extrajudicial%u201D, há algum tempo, de maneira a contabilizar as homologações de acordo como caso novo nas estatísticas.

Nesse sentido e preocupados com a judicialização das ações pré-processuais, o TJDFT vem, respeitosamente, realizar as seguintes solicitações:

Solicitação n. 1: Atualização do glossário da classe %u201CReclamação Pré-Processual%u201D (11875).

DE (glossário atual da classe 11875):
%u201CClasse que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais).
Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.
Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.
Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20%u201D.

PARA (glossário proposto para a classe 11875):
%u201CClasse que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais).
Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.
Na hipótese de haver homologação do acordo pré-processual, esta deverá ser registrada nesta fase, ou seja, como reclamação pré-processual, de modo a evitar a judicialização, conforme previsto no §8º do Art. 8º da Resolução CNJ 125/2010.%u201D

Previsão legal do pedido: §8º do Art. 8º da Resolução CNJ 125/2010.

Justificativa do pedido: Segundo o §8º do Art. 8º da Resolução CNJ 125/2010, as sentenças de homologação dos acordos pré-processuais devem ser contabilizadas para o juiz coordenador do centro, logo, não haveria necessidade de evolução de classe para registrar essa homologação apenas para refletir como caso novo nas estatísticas, uma vez que a classe 12734 %u2013 %u201CHomologação de transação extrajudicial%u201D enseja a distribuição de um processo judicial com numeração própria.
Além disso, a não judicialização integra a política de gestão judiciária estimulada pelo próprio CNJ.

Solicitação n. 2: Criação de indicador próprio para a contabilização das decisões e julgamentos de homologações de acordo na fase de pré-processual, no qual seriam observados os movimentos de homologação de acordo a classe %u201CReclamação Pré-Processual%u201D (11875).
Justificativa: Ao Comitê Gestor.

avaliador: CNJ
1967 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CEfeito suspensivo em Recurso Extraordinário%u2
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Interposto recurso extraordinário o recorrente pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo, que pode ser dirigido ao Tribunal superior respectivo, ao relator ou ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
A definição para quem deve ser endereçado o pedido depende do momento processual que este se encontra, conforme descrito no §5º do art. 1.029 do Código de Processo Cível. O que se pretende com a criação desta classe processual é possibilitar a autuação em apartado deste pedido quando as condições técnico-operacionais do sistema eletrônico adotado pelo tribunal assim exijam.
Portanto, caso acolhida a sugestão, tratar-se-á de classe processual de autuação facultativa, sem qualquer prejuízo aos Tribunais que realizem o processamento nos próprios autos do recurso.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ
1966 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CEfeito suspensivo em Recurso Especial%u201D
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Interposto recurso espacial o recorrente pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo, que pode ser dirigido ao Tribunal superior respectivo, ao relator ou ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
A definição para quem deve ser endereçado o pedido depende do momento processual que este se encontra, conforme descrito no §5º do art. 1.029 do Código de Processo Cível. O que se pretende com a criação desta classe processual é possibilitar a autuação em apartado deste pedido quando as condições técnico-operacionais do sistema eletrônico adotado pelo tribunal assim exijam.
Portanto, caso acolhida a sugestão, tratar-se-á de classe processual de autuação facultativa, sem qualquer prejuízo aos Tribunais que realizem o processamento nos próprios autos do recurso.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ
1965 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CExame de Agravo em Recurso Extraordinário%u201
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Inadmitido o Recurso Extraordinário pode o recorrente interpor agravo ao Supremo Tribunal Federal, mediante petição dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Após o prazo de resposta pelo agravado o processo é encaminhado ao Presidente ou Vice-Presidente para eventual retratação da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, o agravo é remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Entende-se que este processamento possa ocorrer com o uso de classe processual própria, a depender do sistema eletrônico utilizado pelo tribunal, resultando, portanto, numa classe facultativa.
Eventualmente acolhida a proposta, caberá a cada tribunal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, autuar o pedido em apartado ou processá-lo nos autos principais, consideradas as características técnico-operacionais do sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ
1964 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CExame de Agravo em Recurso Especial%u201D
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Inadmitido o Recurso Especial pode o recorrente interpor agravo ao Superior Tribunal de Justiça, mediante petição dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Após o prazo de resposta pelo agravado o processo é encaminhado ao Presidente ou Vice-Presidente para eventual retratação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, o agravo é remetido ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Entende-se que este processamento possa ocorrer com o uso de classe processual própria, a depender do sistema eletrônico utilizado pelo tribunal, resultando, portanto, numa classe facultativa.
Eventualmente acolhida a proposta, caberá a cada tribunal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, autuar o pedido em apartado ou processá-lo nos autos principais, consideradas as características técnico-operacionais do sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ
1963 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CExame de Admissibilidade em Recurso Extraordin
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Em razão da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, a petição é submetida a exame de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Entende-se que o processamento do juízo de admissibilidade em Recurso Extraordinário pode ser realizado com o uso de classe processual própria, a depender do sistema eletrônico utilizado pelo tribunal, resultando, portanto, numa classe facultativa.
Caso acolhida a proposta, caberá a cada Tribunal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, autuar o pedido em apartado ou processá-lo nos autos principais, consideradas as características técnico-operacionais do sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ
1962 Criar para Justiça Estadual a classe processual %u201CExame de Admissibilidade em Recurso Especial%u
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03/04/2023 Visualizar Sugestão
  Sugestão: Em razão da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, a petição é submetida a exame de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Entende-se que o processamento do juízo de admissibilidade em Recurso Especial pode ser realizado com o uso de classe processual própria, a depender do sistema eletrônico utilizado pelo tribunal, resultando, portanto, numa classe facultativa.
Caso acolhida a proposta, caberá a cada Tribunal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, autuar o pedido em apartado ou processá-lo nos autos principais, consideradas as características técnico-operacionais do sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal.
Justificativa: Posicionamento prévio Dra Ana e Pedro: Entende-se que o processo judicial deve ser o mais simples possível. A criação de classes facultativas gera uma complexidade permissiva no Poder Judiciário, danosa para todos, principalmente usuários, bem como para extração de dados estatísticas, uma vez que havendo inúmeras possibilidades de caminhos a serem tomados no decurso de um processo, as regras de parametrização tornam-se cada vez mais complexas, pois devem prever todos os caminhos possíveis. Posto isto, ainda que o CNJ não possa impedir os tribunais de autuarem em classe própria pedidos que podem seguir nos mesmos autos, entende-se que o Conselho não deva incentivar estas práxis com a criação de classes processuais. Isto posto, nos manifestamos contrário à proposta.

avaliador: CNJ

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.02 - Atualizada em: 25/04/2024_20:26:15 - [ae8b95ff]