A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou nesta terça-feira (23/6) os habeas corpus impetrados por quatro investigados presos na Operação O2 (Operação Oxigênio), que apura irregularidades no processo de dispensa de licitação para a compra emergencial de 200 respiradores pulmonares pelo governo do estado. Todos os pedidos, analisados em matérias sob relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, foram rejeitados por unanimidade.
Conforme apontado pela investigação nos autos, os envolvidos constituíram uma organização criminosa voltada à prática de crimes graves, com o escopo maior de auferir vantagens em detrimento do erário estadual. Um dos suspeitos que teve o habeas corpus negado, segundo as autoridades investigantes, exercia a função de articulador do grupo. Outro investigado, de acordo com os autos, foi o responsável por toda a negociação com o estado. Um terceiro suspeito, também conforme apontado pelas autoridades investigantes, era o responsável pela empresa envolvida na compra. O quarto investigado, segundo consta nos autos, também utilizava a mesma empresa em seus negócios e, de forma oculta, participava das negociações que envolviam a aquisição dos ventiladores pulmonares.
Em sua fundamentação, o desembargador relator destacou que os indícios de autoria e de materialidade estão amplamente demonstrados pelos elementos angariados, que apontam a participação dos investigados em negociações escusas entabuladas com o intuito de fraudar a administração pública em período de elevada insegurança.
No julgamento, o desembargador também observou que, conforme apontou a decisão que decretou as prisões, apenas cerca de 1/3 dos R$ 33 milhões repassados pelo governo de Santa Catarina para a aquisição dos respiradores pulmonares foi bloqueado, não havendo informações acerca do paradeiro do dinheiro após o depósito em favor da empresa, o que impediria a completa responsabilização caso os investigados restem condenados.
“A corrupção por si só já causa imensa repulsa à sociedade, que vê os recursos por si gerados, à disposição do Poder Público na forma de impostos, muitas vezes utilizados de forma errônea e ilegal, culminando em sentimento de revolta pela não aplicação das verbas públicas sequer no aprimoramento dos serviços básicos essenciais previstos constitucionalmente; entretanto, o aproveitamento da condição de emergência em razão da pandemia derivada da propagação acelerada da Covid-19 e consequente fragilidade da Administração Pública diante da necessidade de aquisição de insumos hospitalares enquanto enfrenta queda na arrecadação, ao passo que muitas pessoas perderam seus empregos e se encontram em situação de vulnerabilidade, são elementos que, somados aos demais, concretamente autorizam a medida de prisão preventiva”, reforçou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Leopoldo Augusto Brüggemann.
Autos nº:
5016157-22.2020.8.24.0000
5016591-11.2020.8.24.0000
5016137-31.2020.8.24.0000
5016187-57.2020.8.24.0000
Fonte: TJSC