O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 41ª Sessão Virtual Extraordinária realizada nesta sexta-feira (24/7), recomendação que orienta os tribunais brasileiros a regulamentarem o atendimento virtual a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, da Polícia Judiciária e das partes envolvidas nos processos durante o período da pandemia do novo coronavírus. O Plenário Virtual do CNJ registrou 14 votos favoráveis à proposta no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, sob a relatoria da conselheira Flávia Pessoa.
De acordo com a recomendação, os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência. Quantos às audiências, a indicação é que elas obedeçam à agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos. Em voto divergente, o conselheiro André Godinho defendeu que as diretrizes fossem convertidas em resolução.
Prazos em processos eletrônicos
Em outro item da pauta, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) pleiteava a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual. Venceu o voto divergente apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. O pedido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005626-29.2020.2.00.0000 alcançava as comarcas catarinenses de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão e usava como argumento a decretação de lockdown nas respectivas cidades.
Diferentemente do relator, conselheiro André Godinho, que acatou o pleito da OAB/SC, o ministro Dias Toffoli o considerou improcedente e enfatizou que a Resolução CNJ nº 322/2020 determinou que cabe aos tribunais avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades.
Comparecimento em audiência virtual
Também no julgamento do Pedido de Providências nº 0005321-45.2020.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (OAB/ES) e o Sindicato dos Advogados no Estado do Espírito Santos questionavam ato do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) que regulamentava a realização de audiências virtuais. As entidades solicitavam a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos.
No voto, Dias Toffoli citou decisões anteriores do CNJ amparadas na Resolução CNJ nº 314/2020. Segundo ele, a nova redação do art. 4º, parágrafo único, do Ato TRT 17ª PRESI/SECOR nº 11, de 16 de abril de 2020, não deve ser modificada, por estar de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, da Resolução 314/2020 e com as últimas decisões do Plenário do CNJ. A norma estabelece que as audiências virtuais com o objetivo de coleta de prova oral serão realizadas a critério do magistrado, analisando as alegações das partes em cada caso concreto.
Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias