Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de indenização feito por um paciente cujo resultado do exame para Covid-19 foi alterado de positivo para negativo. Para a magistrada, não ficou comprovado que houve falha do Distrito Federal na entrega do exame, o que afasta a obrigação de indenizar.
Narra o autor que realizou o exame para verificação da Covid-19 e que o resultado teria sido “Detectável para SARSCoV2”. Dois dias depois, ao acessar o site da Secretaria de Saúde do DF, o resultado havia sido alterado para negativo. Ele relata que obteve a informação junto ao Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) de que teria ocorrido mudança na interpretação do resultado. Ao realizar uma nova coleta, foi constatado que não estava com a doença. Diante disso, requer a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a conduta dos médicos da Secretaria de Saúde não atingiu os direitos da personalidade do autor. Assim, pede que o pedido seja julgado improcedente.
Ao julgar, a magistrada pontuou que o Distrito Federal observou as normas até então conhecidas. Além disso, submeteu o autor a novo exame para “diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”. Para a julgadora, não está demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado.
“A responsabilidade objetiva do Estado não está comprovada, pois não restou demonstrado qualquer elemento apto a ensejar ato ilícito. (…) Constatado que não houve a falha do Estado ao entregar exame com equivocado resultado positivo para Covid-19, não há falar em danos morais experimentados”, explicou, observando que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor não tenha sido informado acerca da mudança de resultado.
Na sentença, a julgadora lembrou que os conhecimentos sobre o vírus estão sendo adquiridos dia a dia. “É que de se ressaltar que o exame detecta a presença do vírus da Covid-19, utilizado no caso, não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, ainda mais no atual estágio da ciência em que não se há o domínio completo das informações acerca desse vírus. Diante desse fato, a Secretaria de Saúde do DF adotou o procedimento de repetição do exame a fim de resguardar a fidedignidade e diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo.”
Dessa forma, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Cabe recurso da sentença.
PJe: 0727385-61.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT