Os órgãos do Poder Judiciário devem observar a necessidade de preservar o sigilo das informações referentes a procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. A orientação consta da recomendação aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento do ato normativo nº 0005719-89.2020.2.00.0000 foi realizado na 76ª Sessão Virtual, encerrada na quinta-feira (29/10).
A nova recomendação alerta que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade de ordens de interceptação telefônica, de informática ou telemática, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a ordem de interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.
O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro, relator do processo, citou o recebimento de notícias de possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. “O fato ocorre por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a ordem de interceptação.”
Diante disso, Guerreiro, que preside a Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública, defendeu a necessidade de orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações. “A recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual.”
O conselheiro destacou que o ato foi redigido conforme determina o Art. 5º, XII, da Constituição Federal, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ele também citou o Art. 1º da Lei nº 9.296/1996, que determina que interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve preservar o segredo de Justiça.
Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias
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