Os Núcleos de Justiça 4.0: inovação disruptiva no Poder Judiciário brasileiro

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Arte: CNJ
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Artigo publicado originalmente no JOTA, em 13 de abril de 2021

Valter Shuenquener de Araújo, Anderson de Paiva Gabriel e Fábio Ribeiro Porto*

As inovações tecnológicas estão revolucionando, como nunca, as nossas vidas e, em especial, o modo como o Poder Judiciário atua. Inúmeras foram as novidades das últimas décadas. Aqueles que nasceram há menos de 20 anos, por vezes, sequer conseguem conceber as transformações que nosso dia a dia sofreu, seja na forma como nos comunicamos (das cartas, pagers e telefones fixos para o smartphone e os aplicativos de mensagem instantânea), nos informamos (o leitor ainda lê o jornal impresso ou acessa um portal de notícias?), consumimos (delivery e e-commerce) e, até mesmo, nos divertimos (das locadoras de vídeo e cds de música para o Netflix e Spotify).

Sem dúvida, somos, simultaneamente, espectadores e protagonistas de uma das maiores revoluções da história da humanidade: o sepultamento da era analógica e o surgimento da digital. “Somos passageiros de uma mudança histórica sem precedentes”[1].

Esse fenômeno começa a se alastrar, também, para o setor público. Com efeito, o cidadão tem expectativas por serviços públicos digitais que facilitem sua vida – assim como já ocorre no âmbito privado por meio de uma gama de aplicativos, disponíveis na palma da sua mão e acessíveis com alguns toques.

Corroborando essa tendência, temos a recente Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização[2], da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo, como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade.

Tais medidas se darão mediante serviços digitais, acessíveis, inclusive, por dispositivos móveis, que permitirão às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial.

Nesse contexto, a nova dinâmica social exige uma nova conceituação do que é Justiça[3] (um conceito mais amplo do que dar a cada um o que é seu)[4] e de como o Estado disponibilizará um dos seus principais serviços, qual seja, a prestação jurisdicional.

O surgimento, assim como a necessidade de solução, dos conflitos individuais e coletivos acontece em uma velocidade e volume totalmente diferentes daqueles que imperavam quando os preceitos tradicionais da justiça e do processo de decisão judicial foram estabelecidos[5]. Imperioso reconhecer, portanto, que a Transformação Digital é uma necessidade para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a presidência do ministro Luiz Fux, vem caminhando a passos largos coordenando e orquestrando essa transmutação tecnológica, com a criação de um verdadeiro microssistema[6] de justiça digital, denominado Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, e uma série de normativas que consagraram a entrada do Judiciário em uma nova era: a da Justiça 4.0[7].

O microssistema de justiça digital (PDPJ-Br) foi fundado por meio da Resolução CNJ nº 335/2020, responsável por introduzir uma nova política pública para o processo Judicial Eletrônico e criar o marketplace do Poder Judiciário (CNJstore), possibilitando o trabalho colaborativo, comunitário e em rede da Justiça Brasileira.

Em seguida, crucial gizar a revolucionária criação do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução CNJ nº 345/2020, que consubstanciou uma alteração de paradigma no Poder Judiciário brasileiro, passando a se conceber a Justiça efetivamente como um serviço (“justice as a service”) e não mais como associada a um prédio físico, vulgarmente denominado de Fórum.

No mesmo diapasão, a Resolução CNJ nº 354/2020 que possibilitou o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, revolucionando a forma de cumprimento dos atos judiciais e praticamente extinguindo as vetustas cartas precatórias.

Ainda nessa caminhada, o CNJ instituiu o “Balcão Virtual”, por meio da Resolução CNJ nº 372/2021, permitindo o atendimento imediato de partes e advogados pelos servidores do juízo, durante o horário de atendimento ao público, através do uso de ferramenta de videoconferência, em moldes similares ao do atendimento presencial (que ocorria no denominado “balcão” de atendimento físico das serventias).

Por fim, como ápice dessa transformação digital, aponte-se a publicação da Resolução CNJ nº 385/2021, aprovada por unanimidade na sessão plenária realizada no dia 06 de abril do corrente ano, autorizando a revolucionária instituição dos “Núcleos de Justiça 4.0”.

A promoção do acesso à Justiça Digital torna possível não só reduzir custos temporais, financeiros e sociais para o cidadão, mas, também, alcançar um elevado número de pessoas que lamentavelmente não conseguem fazer valer seus direitos por uma miríade de razões. Richard Susskind, renomado autor inglês, já apontou que:

“Existem mais pessoas no mundo hoje com acesso à internet do que com efetivo acesso à justiça. De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas 46 por cento dos seres humanos vivem sob a proteção da lei, enquanto mais de 50 por cento das pessoas são usuários ativos da Internet de alguma forma. Anualmente, diz-se que um bilhão de pessoas necessitam de “cuidados básicos de justiça”, mas em muitos países, pelo menos 30 por cento das pessoas com problemas legais sequer chegam a agir”[8]. – Tradução livre.

De fato, as gerações mais jovens já consideravam a necessidade de irem até fóruns e participarem de audiências presenciais como práticas ultrapassadas[9].

Como salientou o ministro Luiz Fux em seu voto propondo o ato normativo em tela e pugnando por sua aprovação[10]:

“Do ponto de vista dos advogados, a dinâmica tradicional também acabava por criar certas amarras geográficas, já que nem todos os clientes podem arcar com os custos de deslocamento dos advogados de sua preferência para outras cidades ou estados. Ademais, revelava-se praticamente inviável participar de duas ou mais audiências em um mesmo dia, salvo se no mesmo juízo ou fórum. Com o ‘Juízo 100% Digital’ e os ‘Núcleos de Justiça 4.0’, há uma ampliação e democratização do acesso à advocacia, permitindo que os cidadãos possam contratar advogados de cidades distantes e até mesmo de outros estados, sem que isso importe um aumento significativo de custos.”

No entanto, isso não significa dizer que estávamos em crise, mas o reconhecimento de que estamos em permanente transformação. Nos versos de Renato Russo, “o futuro não é mais como era antigamente”[11].

Lastreada nessa visão de contemporaneidade é que a paradigmática e disruptiva criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” ascende como forma de conferir maior eficiência ao Poder Judiciário, culminando por maximizar o efetivo acesso à justiça e possibilitar uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável.

O contemporâneo desafio pandêmico enfrentado pelo Poder Judiciário ao redor do mundo robusteceu ainda mais a ideia de uma Justiça que não está atrelada a uma sede física. Como destacou Steven Pinker, “a revolução digital, ao substituir átomos por bits, está desmaterializando o mundo bem diante de nossos olhos”[12]. Parafrasendo o pensador canadense, estamos desmaterializando o prédio da Justiça e criando o “fórum virtual”.

O “Juízo 100% digital”, em conjunto com o Núcleo de Justiça 4.0, expressam um novo modelo de trabalho, e utiliza todo o potencial que a tecnologia pode fornecer, materializando no âmbito do Poder Judiciário a verdadeira transformação digital.

Com efeito, o processo eletrônico possibilita a concentração da força de trabalho em um único local ou mesmo a sua dispersão espacial, e ainda assim agilizar o processamento dos feitos e racionalizar a mão-de-obra, inclusive por meio da automação.

Os Núcleos tem o condão de redesenhar, reogarnizar e reestruturar o Poder Judiciário brasileiro, proporcionando, em um futuro não muito distante, o fatal redimensionamento dos conceitos territorias de “Comarca” e “Seção Judiciária”, de modo que a competência territorial do magistrado não precise estar restrita a um único município ou microrregião. A normativa tornou possível um cartório 100% digital, acelerando o julgamento dos feitos e ao mesmo tempo minimizando o impacto da carência de servidores.

Os “Núcleos de Justiça 4.0” ficarão marcados na história do Poder Judiciário brasileiro, por configurarem a balsa[13] que nos levará para a nova Justiça (Justiça 4.0). Quando falamos de uma nova Justiça, é porque se tem em conta que a Justiça de hoje não mais pode estar identificada como a Justiça de ontem, diante de uma nova sociedade, com inéditas demandas e necessidades.

A nova Justiça é aquela que está em harmonia com a nova realidade social e em sintonia com as dinâmicas contemporâneas, preparada para responder, com eficiência, celeridade e criatividade, às expectativas da sociedade pós-moderna, ancorada na tecnologia.

Nesse sentido, por meio da Resolução CNJ nº 385/2021, o Conselho autorizou os tribunais a instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

As referidas unidades deverão contar com um juiz coordenador e pelo menos outros dois outros juízes, nelas tramitando apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.

Com isso, os tribunais poderão atender a quem procura a Justiça em busca de solução para litígios específicos sem que partes, operadores do direito e eventuais testemunhas sejam obrigadas a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência, por exemplo.

No dizer do ministro Luiz Fux, “é a criação de um ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva”, em que videoconferências e outros atos realizados com o auxílio da tecnologia dispensam a presença física, configurando, portanto, “um instrumento em que a parte pode imediatamente ter o seu acesso à Justiça tão prometido pela Constituição Federal”.

Indubitavelmente, os Núcleos de Justiça 4.0 tornam possível não só uma tutela jurisdicional mais efetiva, ao possibilitar a maximização da especialização para certos tipos de demanda (inclusive o aperfeiçoamento dos magistrados nesse sentido, em contraposição às tradicionais varas únicas do interior), mas, também, que aquela se dê em tempo razoável.

Com efeito, cada Núcleo poderá contar com diversos juízes e, assim, atender até mesmo a eventuais explosões episódicas de litigiosidade decorrentes de eventos específicos (evocando-se a ideia de “mutirões”).

Conferiu-se, portanto, em atenção ao dinamismo que a sociedade contemporânea demanda de suas instituições, maior mobilidade ao Poder Judiciário brasileiro, proporcionando-se a rápida realização de redimensionamentos estruturais,

Cumpre registrar, contudo, que a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação, mas será irretratável.

Por sua vez, o demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público, hipótese em que o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

A não oposição do demandado, no entanto, aperfeiçoará o negócio jurídico processual[14], nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

A designação de magistrados para os “Núcleos de Justiça 4.0” deverá observar uma série de requisitos, obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento, bem como se dar por prazo certo[15], observado o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, cabendo aos tribunais dispor a respeito e permitidas reconduções.

Por fim, a quebra do paradigma atual de vinculação física da unidade jurisdicional resta consagrada no parágrafo único do art. 5º e no art. 7º, onde está permitida a transformação de unidade físicas em virtuais. Possibilitando a desmaterialização dos prédios e a concretização da justiça como serviço: acessível a todos em qualquer lugar e à qualquer tempo.

Findamos nossa breve reflexão, invocando irretocáveis frases de Victor Hugo e  Mahatma Gandhi: Nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo e O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente, para assentar a nossa convicção de que os “Núcleos de Justiça 4.0” consagrarão a era digital no Poder Judiciário e moldarão o futuro da Justiça Brasileira, possibilitando uma prestação jurisdicional mais efetiva, em tempo razoável e menos custosa ao cidadão em todos os aspectos.


[1] FORBES, Jorge; REALE JÚNIOR, Miguel e FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio (org.). A invenção do futuro: um debate sobre a pós-modernidade e a hipermodernidade. Barueri: Manole, 2005.

[2] Sobre o tema: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2-anos/2-anos-1/desenvolvimento-economico-desburocratizacao-e-modernizacao-do-estado>.

[3] Não tenho notícia de um ser humano que não aspire à Justiça. Ou a uma ideia de Justiça. Como se ela fosse não um valor cultural, que pode acontecer ou não numa sociedade, mas um sentimento. Se, no verso de Cecília Meireles, a liberdade é um sonho que o mundo inteiro alimenta, parece-me ser a Justiça um sentimento que a humanidade inteira acalenta (LÚCIA, Carmen. Discurso de posse. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalPossePresidencial/anexo/Plaqueta_P ossepresidencial_CarmenLucia.pdf>. Acesso em 23 de março de 2021).

[4] Não há prévia nem permanente definição do justo para todos os povos, em todos os tempos e em todo lugar. Mas há o credo da Justiça, sem predefinição, necessária apenas por acreditarmos não ser possível vivermos sem Justiça. É ela que permite supor que a dor de viver é superável pela suavidade do justo conviver (LÚCIA, Carmen. Discurso de posse, ob. cit. loc. cit.)

[5] KOETZ, Eduardo. Transformação Digital e a Justiça. Disponível em: <https://transformacaodigital.com/justica-digital/>. Acesso em 23 de março de 2021.

[6] Como é um pequeno sistema, especial, subjetivamente, e geral, materialmente, utilizaremos a expressão de NATALINO IRTI, microssistema, para o descrever (IRTI, Natalino. L’età della decoficazione. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1999).

[7] ROSA, Alexandre Morais. LIMITE PENAL. A inteligência artificial chegou chegando: magistratura 4.0. Conjur. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-jul-13/limite-penal-inteligencia-artificial-chegou-chegando-magistratura-40>. Acesso em 04 de agosto de 2018.

[8] SUSSKIND, Richard. Online Courts and the Future of Justice. Oxford: Oxford University Press, 2019: “More people in the world now have access to the internet than access to justice. According to the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD), only 46 per cent of human beings live under the protection of law, whereas more than 50 per cent of people are now active users of the internet in one war or another. Annually, one billion people are said to need “basic justice care”, but in many coutries, close to 30 per cent of problem-owners do not even take action”.

[9] Em recente artigo publicado no The Times Richard Susskind, afirmou que as audiências por vídeo, em termos tecnológicos, são “coisas da Idade da Pedra”. Sua concepção remonta aos anos 80 e sua adoção tardia, em 2020, só reforça que se trata de um pontapé inicial na rotina dos tribunais. O futuro abrangerá ODRs, procedimentos assíncronos, telepresença, realidade virtual, blockchain e inteligência artificial. Disponível em: <https://www.thetimes.co.uk/article/video-hearings-have-transformed-courts-but-are-not-a-panacea-mcp77mjj7>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[10] Ato 0001113-81.2021.2.00.0000

[11] Essa frase foi escrita por Renato Manfredini Júnior, mais conhecido por seu nome artístico, Renato Russo, um dos grandes poetas da música brasileira há exatos 36 anos na célebre música Índios do Álbum Dois da Legião Urbana. (URBANA, Legião. Índios. Brasília: Dois, 1986. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=nM_gEzvhsM0>. Acesso em 01 de abril de 2021.

[12] PINKER, Steven. O novo iluminismo: em defesa da razão, da ciência e do Humanismo. Trad. Laura Teixeira Motta e Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 179.

[13] Como disse Umberto Eco estamos vivendo “uma espécie de balsa que nos levará a um presente ainda sem nome” (ECO, Umberto. Pape Satàn Aleppe – crônicas de uma sociedade líquida. São Paulo: Record, 2017).

[14] Para DIDIER JR., “negócio processual é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 Ed., Vol. 1, Salvador: JusPodivm, página.376-377).

[15] Importante destacar que não se trata de promoção por merecimento ou antiguidade, muito menos remoção e sim designação para exercer função jurisdicional interina, por prazo determinado (nos termos da previsão normativa: sistema de designação por tempo certo) mas isso não autoriza o Tribunal deliberar sem explicitar os critérios objetivos de escolha, motivo pelo que a Resolução disciplina a questão. A ao disciplinar a questão a Resolução institui uma espécie de mandato para o magistrado designado para Núcleo, criando-se uma manta protetora de interferências e preservando o princípio do juiz natural De outro lado, importante destacar que existe previsão normativa de escolha de magistrados para exercício de mandato: art. 17 da Lei nº 12.153/2009.


Autores:
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO – Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Juiz federal. Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (2015-2020).
ANDERSON DE PAIVA GABRIEL – Doutorando e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador visitante (Visiting Scholar) na Berkeley Law School (University of California-Berkeley). Juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juiz de Direito do TJRJ. Anteriormente, atuou como Delegado de Polícia na PCERJ e PCSC. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ, bem como especialização em Direito Público e Privado pelo ISMP, em Direito Constitucional pela UNESA e em Gestão em Segurança Pública pela UNISUL. Professor de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola de Administração Judiciária (ESAJ). Integrante do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) do TJRJ, do Conselho Editorial da Revista da Escola Nacional de Magistratura (ENM) e da Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Grupo de Estudos de Processo Penal do Instituto de Magistrados do Brasil (IMB). Membro honorário do Conselho da HSSA (Humanities e Social Sciences Association) da University of California-Berkeley.
FÁBIO RIBEIRO PORTO – Mestre em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado em Direito Privado na Universidade Federal Fluminense (UFF). Juiz de Direito e professor universitário. Professor palestrante da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Privado da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ex membro da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (COJES). Membro do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGTIC). Membro do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGSI). Ex juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.