Liminar concedida pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão plenária da última terça-feira (19/2), suspendeu as exigências estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), em seu Regimento Interno, para que advogados possam fazer sustentação oral nos processos em que atuam. A Corte (que tem jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) havia instituído a inscrição, em até 24 horas de antecedência e somente por meio eletrônico, como procedimento obrigatório aos advogados que desejassem fazer uso da palavra durante os julgamentos.
A liminar foi concedida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000284-81.2013.2.00.0000, proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por meio do procedimento, a entidade requereu ao CNJ a sustação do artigo 170 do Regimento Interno do TRF 4. Esse era o dispositivo que estabelecia aos advogados as exigências de “prazo” e “meio eletrônico” para solicitar a realização de sustentação oral em seus processos.
O TRF 4 argumentou que as diversas presidências dos órgãos julgadores da Corte divergiam sobre a matéria e que essa falta de entendimento levou a Direção Judiciária do tribunal a propor processo administrativo para elaboração de uma norma de consenso. O trabalho resultou na inclusão, no Regimento Interno do TRF 4, de um procedimento de inscrição como requisito para os advogados que desejassem fazer sustentação oral nas ações nas quais advogam.
No PCA protocolado no CNJ, a OAB classificou as exigências como ilegais, desproporcionais, desarrazoadas e inconstitucionais. Alegou também que as restrições importavam “em ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como às prerrogativas dos advogados, além de ofender o que dispõem os Códigos de Processo Civil e Penal acerca da ordem dos processos nos tribunais”.
Ao analisar o caso, o conselheiro Jorge Hélio concluiu que a normativa do TRF 4 criava, de fato, restrições ao exercício de prorrogativas dos advogados previstas em lei. “Se o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo, não poderia uma norma interna impor restrições a tais direitos”, afirmou na liminar.
O conselheiro determinou a sustação do artigo 170 do Regimento Interno do TRF 4, assim como decidiu intimar a Corte para que, no prazo de 15 dias, preste mais informações sobre as razões que a levaram expedir tal norma.
Giselle Souza
Agência de Notícias