Plenário abre PAD contra magistrado por suposta negligência em centenas de conciliações

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339ª Sessão Ordinária do CNJ. Foto: Rômulo Serpa/CNJ
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). A decisão foi tomada nesta terça-feira (5/10), durante julgamento da Revisão Disciplinar n. 0009087-43.2019.2.00.0000, na 339ª Sessão Ordinária.

O CNJ revisou decisão do TRT9, que havia arquivado reclamação disciplinar contra o magistrado por suposta negligência no cumprimento dos deveres quando ocupava o cargo de juiz na vara de Irati (PR). De acordo com o voto do relator, conselheiro Mário Guerreiro, há indícios de que o arquivamento do processo é contrário às evidências dos autos, que apontariam para a presença de fortes indícios de que o magistrado “atuou de forma negligente, causando prejuízos aos jurisdicionados, gerando desconfiança em relação aos trabalhos do Poder Judiciário e dando causa a reiteradas nulidades declaradas por aquele Tribunal”.

Segundo o conselheiro, a suposta negligência “consubstanciada na homologação de ações trabalhistas simuladas em prejuízo de trabalhadores deve ser analisada nesta revisão para apurar a necessidade de abertura do PAD, que o TRT 9 deixou de instaurar pela ausência de quórum”. Entre 2010 e 2012, o então juiz teria referendado cerca de 700 acordos judiciais com trabalhadores da empresa ALL América Latina Logística Malha Sul S.A, que culminou em ações rescisórias por lide simulada, das quais 35 já foram julgadas procedentes pelo TRT9.

A intenção do sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina tinha o intuito de obter homologação judicial em acordos fictícios e, assim, impedir que ex-trabalhadores da empresa propusessem novas reclamações em busca de direitos violados. O relator ressaltou que a abertura de um PAD não anuncia uma punição, sendo o instrumento adequado para a instrução e julgamento do caso, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

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05/10/2021 339ª Sessão Ordinária do CNJ