O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe de 21 classes processuais que auxiliam no aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro. São ferramentas como o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a Representação por Excesso de Prazo, a Reclamação Disciplinar e o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que pretendem garantir eficiência na fiscalização da prestação jurisdicional. Em sua maioria, essas ferramentas processuais tramitam por meio eletrônico desde 2007, quando o Sistema de Processamento Eletrônico do Conselho (eCNJ) teve início.
Conheça algumas delas:
Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Segundo a secretária processual do CNJ, Mariana Dutra, o PAD “é o processo com mais notoriedade, porque pode punir um magistrado”. O processo administrativo disciplinar tem a finalidade de apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições e é instaurado por determinação do Plenário do CNJ e, posteriormente, distribuído a um relator. Acolhida a instauração do processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado ou o titular do serviço notarial das suas funções.
Representação por Excesso de Prazo: Esta é a classe processual que tramita em maior quantidade no conselho, de acordo com a secretária processual. Pode ser proposta por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos conselheiros. É dirigida ao corregedor nacional de Justiça contra magistrado em razão da demora injustificada de um processo sobre todos os tipos de matéria e em qualquer instância, com a exceção do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o CNJ não tem competência para analisar atos do STF. Com o término do prazo de defesa, o corregedor deverá propor ao Plenário do CNJ o arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar, conforme o caso. Ainda que não esteja configurada a infração disciplinar, caso seja verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o corregedor submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.
Reclamação Disciplinar: Também de competência do corregedor nacional de Justiça, a reclamação disciplinar é outro tipo de processo com trâmite muito comum no CNJ, informou Mariana Dutra. É proposta para apurar possível infração disciplinar contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. O requerimento deve ser assinado, conter a descrição do fato, a identificação da pessoa contra quem é a acusação e as provas da infração. Finalizado o curso da reclamação, poderá ser instaurada sindicância, PAD, bem como arquivado o procedimento, quando não atendidos os requisitos ou o fato narrado não configurar infração disciplinar.
Revisão Disciplinar (Revdis): Os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais – julgados há menos de um ano do pedido de revisão – poderão ser revistos de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. A revisão dos processos disciplinares será admitida quando a decisão for contrária à lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ. Também quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, bem como nos casos em que, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão do órgão de origem.
O regimento estabelece que a instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ mediante a proposição de qualquer um dos conselheiros, do procurador-geral da República ou do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Se for julgado procedente, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de tribunal, modificar a pena ou, ainda, anular o processo.
Procedimento de Controle Administrativo (PCA): Outra classe processual recorrente no conselho é o PCA, que tem o objetivo de desconstituir ato administrativo praticado nos tribunais. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que forem violados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos estados. No entanto, tal controle não será admitido em relação a atos administrativos praticados há mais de cinco anos, com exceção daqueles que afrontarem diretamente a Constituição. Caso o Plenário defira o pedido, determinará a suspensão da execução do ato contestado; a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo até o afastamento da autoridade competente pela prática do ato.
Edilene Cordeiro
Agência CNJ de Notícias