Artigo publicado no Consultor Jurídico, em 12/01/2022
Valter Shuenquener*
As instituições alemãs de ensino superior são mundialmente reconhecidas pela elevada qualidade dos professores, do ensino e da pesquisa. Lá, um docente só é estimulado a se candidatar a um cargo mais elevado na carreira caso se remova para outra universidade. Regra que tem como objetivo sublime viabilizar a necessária circulação de ideias e de boas práticas na academia alemã. Um conhecimento científico e profissional que não circula morre por asfixia.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 441, que proporciona o intercâmbio profissional no âmbito da Justiça brasileira. Uma novidade no Poder Judiciário, mas já conhecida pela iniciativa privada, que, de longa data, faz uso de secondments e intercâmbios profissionais. No serviço público, tais experiências também são realidade e se materializam das mais diversas formas. Nas polícias e no Ministério Público, são comuns treinamentos, investigações e operações conjuntas de longa duração, inclusive em parceria com instituições estrangeiras.
Em linhas gerais, a nova resolução permite que um tribunal autorize um magistrado a atuar profissionalmente em outro, do mesmo ramo e especialidade, por um período máximo de seis meses. Mas com qual objetivo? Aprimoramento, capacitação e troca de boas práticas entre os juízes com especialização, a fim de que os usuários da Justiça possam se beneficiar da experiência.
Se o juiz já era especializado em um tema no tribunal de origem, o que ele vai aprender no novo local? Por mais que a matéria seja a mesma, cada juiz desenvolve suas técnicas, sua metodologia e sua gestão. O intercâmbio criado tem, assim, o elevado objetivo de que todos saibam a melhor forma de se fazer aquilo que deve ser bem feito. O juiz que tenha sólidos conhecimentos em uma matéria poderá receber colegas de outras localidades para que aprendam, na prática (hands on experience), a maneira mais eficiente de atuar com aquele tema.
Mas as leis, como a Loman, proíbem essa prática? Não há previsão legal nem constitucional que proíba o Poder Judiciário de incentivar o aprimoramento profissional de seus magistrados por meio de intercâmbio profissional. Ao revés, o princípio constitucional da eficiência, que é um dos princípios basilares da Administração Pública brasileira, fundamenta a iniciativa. Demais disso, o CNJ já foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal a editar atos para a concretude do texto constitucional. Foi assim, por exemplo, com a proibição da contratação de parentes que, mesmo na ausência de lei, tornou-se proibida com amparo no princípio da juridicidade administrativa. Referido princípio, aliás, veio em boa hora para assumir o protagonismo da legalidade estrita dos anos 1990.
Em relação à autonomia dos tribunais, nada é arranhado, pois o intercâmbio dependerá exclusivamente da vontade dos tribunais envolvidos. Nada é forçado, nada é imposto. E a resolução ainda proíbe expressamente o pagamento de qualquer valor ao juiz em razão da adesão ao programa.
A novidade também não viola o princípio do juiz natural. É que a atuação do juiz no novo local será formalizada por um ato do tribunal que o receber e, partir de então, ele será inamovível do juízo e só poderá julgar processos novos. Não podemos confundir a pessoa do juiz com o juízo para o qual o processo é distribuído. Ninguém tem o direito de escolher o juiz do seu processo, mas apenas o de exigir a distribuição da ação para o juízo previsto, o que, aliás, é plenamente observado pelo programa instituído.
Para termos um Poder Judiciário que queremos, ele terá de ser eficiente e utilizar o que há de mais moderno em gestão de pessoal. Um Poder Judiciário que entrega resultados e adota boas práticas de gestão é o mínimo que a sociedade espera, que a Constituição da República exige e o que o Conselho Nacional de Justiça deve incentivar.
(*) Valter Shuenquener é secretário-geral do CNJ e professor de Direito da UERJ.