Aprovada regulamentação de prisão provisória

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O Conselho Nacional de Justiça aprovou em sessão plenária nesta terça-feira (29/08) resolução dispondo sobre a execução penal provisória (Resolução 19).  O texto estabelece que a guia de recolhimento provisório será expedida "quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal".

A resolução determina, ainda, que "deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIA", em seqüência da expressão guia de recolhimento".  Esta guia deve também ser certificada nos autos do processo criminal.

Confira abaixo a íntegra do texto aprovado pelo CNJ.

 

RESOLUÇÃO nº 19, de 29 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a execução penal provisória.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;

CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisória;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisória;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2°, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;

R E S O L V E :

Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.

§ 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIA", em sequência da expressão guia de; recolhimento.

§ 2° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi­-la e remetê-la ao juízo competente.

Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento.

Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta Resolução, no prazo de 180 dias.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.