A presidente do
O acordo so
A outra parceria firmada entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, consiste na implementação do Sistema Renajud. Por esse sistema, será possível o envio de ordens judiciais para o Ministério das Cidades, determinando a restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O Ministério das Cidades, por meio do Denatran, disponibilizará aos usuários do sistema um ambiente seguro, com controle de acesso e cadastramento do gerente setorial de segurança da informação de cada tribunal. Segundo Márcio Fortes, o objetivo é diminuir a tramitação dos processos pelo papel, utilizando a informatização para cumprimento das decisões judiciais.
Para Márcio Thomaz Bastos, os convênios são decorrentes de um pacto maior e mais ambicioso, assinado em dezem
A Ministra Ellen Gracie acredita que os bons frutos das duas parcerias serão colhidos em um curto espaço de tempo. "Apesar de tratarem de temas diversos, os dois convênios se reúnem por um mesmo Judiciário: eficiente e integrado, resultando em benefícios para toda população
Confira abaixo a íntegra dos acordos de cooperação técnica:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR MEIO DA SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO, A SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Justiça, MÁRCIO THOMAZ BASTOS, a SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, neste ato representado pelo seu Secretário, PAULO DE TARSO VANNUCHI, e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, neste ato representado pela sua Presidente, MINISTRA ELLEN GRACIE, resolvem cele
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente instrumento tem por objetivo estabelecer a formalização de apoio institucional para o acompanhamento dos casos envolvendo graves violações aos Direitos Humanos no âmbito nacional e internacional.
SUBLÁUSULA ÚNICA: Tal objetivo relaciona-se com as justificativas apresentadas anteriormente e a
a) Apurar e acompanhar os casos que envolvam o Brasil, em tramitação nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos e que possam resultar em sanção para o País;
b) Atuar junto ao Poder Judiciário na identificação, localização e acompanhamento das ações e inquéritos judiciais relacionados com os casos mencionados, com vistas a, quando necessário, conferir maior celeridade à tramitação dos mesmos;
c) Divulgar e recolher informações so
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
I – Das atribuições comuns dos partícipes:
a) Promover o intercâmbio de informações e de documentos e o apoio técnico-institucional necessários à consecução dos objetivos deste instrumento.
II – O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, o
a) Promover a interlocução entre os partícipes para viabilizar a realização dos objetivos do presente Acordo;
b) Localizar e identificar os inquéritos e ações judiciais junto aos tribunais pátrios, cujos delitos tenham sido denunciados nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos;
c) Mobilizar a sua equipe técnica para contribuir no que for preciso para a consecução das atividades previstas neste Acordo;
d) Empreender esforços para a cele
III. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República o
a) Mobilizar seu corpo técnico para o desenvolvimento das atividades e disseminação dos resultados relacionados aos objetivos do presente Acordo;
b) Implementar o ?Sistema de Cadastro de Casos – SIDH-, fornecendo as informações necessárias para o acompanhamento dos processos junto aos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos;
c) Fornecer aos demais partícipes as diretrizes e informações necessárias para a utilização do sistema;
d) Apoiar a disseminação dos resultados alcançados pelas atividades relativas ao presente Acordo;
e) Empreender esforços para a cele
IV. O
a) Atuar, de acordo com sua competência Constitucional, para assegurar a celeridade da tramitação dos inquéritos e ações judiciais, bem como a efetiva apuração dos delitos denunciados nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos;
b) Localizar e identificar os inquéritos e ações judiciais junto aos tribunais pátrios, cujos delitos tenham sido denunciados nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos;
c) Empreender esforços para a cele
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os partícipes e os recursos necessários à execução das atividades previstas neste Acordo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada um, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e nos eventuais termos aditivos, observada a legislação pertinente, em especial a Lei n° 8.666/93, e a IN n° 01/97/STN.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, com vigência de dois anos, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO:
O presente Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que seja devida qualquer indenização.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES:
O presente Acordo poderá ser alterado pelos partícipes de comum acordo, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO:
A eficácia deste Acordo dependerá de publicação, a ser feita pela SRJ, em extrato, no Diário Oficial da União, a qual será providenciada no prazo de vinte dias após a sua assinatura, conforme disposto no art.61, § único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO:
A eventual divulgação de cláusulas e/ou produtos do objeto do presente Acordo deverá indicar a participação dos interessados, com uso de logomarcas e informações previamente aprovadas pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DO FORO:
As questões oriundas do presente Acordo que não possam ser resolvidas através de acordo entre os partícipes, serão solucionadas mediante orientação da Advocacia Geral da União-AGU, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993.
E por estarem ajustados, assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
ACORDO DE COOPERAÇAO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS MINISTÉRIOS DAS CIDADES E DA JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL ? RENAJUD.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, inscrito no CNPJ nº 05.465.986/0003-50, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Brasília, DF, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MARCIO FORTES DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade nº 1193 ? MRE e do CPF nº 027.147.367 ? 34, e do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, inscrito no CNPJ nº 00.394.494/0013-70, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, portador da cédula de identidade nº 1.835.638 ? SSP/SP e do CPF nº 023.379.838 – 20, e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, inscrito no CNPJ nº 07.421.906/0001-29, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília, DF, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Presidente, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, portadora da cédula de identidade nº 300.487.905-6 – SSP/RS e do CPF nº 082.328.140-04, resolvem cele
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a implementação do Sistema RENAJUD, que consiste no envio de ordens judiciais para o MINISTÉRIO DAS CIDADES, determinando a restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, visando o acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento os partícipes o
a) promover o intercâmbio de informações e de documentos e o apoio técnico-institucional necessários à consecução dos objetivos deste instrumento, e
b) implementar o sistema RENAJUD no prazo de 6 (seis) meses.
I – MINISTÉRIO DAS CIDADES, por intermédio do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN:
a) desenvolver e implementar o RENAJUD, integrado ao RENAVAM, disponibilizando os aplicativos necessários para sua operacionalização;
b) disponibilizar aos usuários do sistema RENAJUD um ambiente seguro, com controle de acesso e cadastramento do Gerente Setorial de Segurança da Informação de cada Tribunal, denominados Master;
c) considerar como usuários do Sistema RENAJUD as pessoas devidamente cadastradas pelo Master;
d) tornar disponível ao Poder Judiciário as respostas das ordens judiciais enviadas, determinando a restrição ou bloqueio de registro de veículos cadastrados no RENAVAM;
e) comunicar aos partícipes qualquer alteração no sistema RENAJUD;
f) fornecer ao sistema, e aos demais aplicativos utilizados para sua operacionalização, todo o aporte tecnológico necessário à manutenção e ao sigilo das informações, e
g) promover a divulgação e, quando necessário, promover o treinamento de Masters e de usuários do sistema no âmbito do Poder Judiciário.
II – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário:
a) promover a interlocução entre os partícipes para viabilizar a realização dos objetivos do presente Acordo;
b) mobilizar a sua equipe técnica para contribuir no que for preciso para a consecução das atividades previstas neste Acordo;
c) promover a divulgação do sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade das ordens judiciais, e
d) empreender esforços para a cele
III – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
a) atuar junto ao Poder Judiciário de acordo com sua competência constitucional, para assegurar a utilização do sistema RENAJUD, adotando procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;
b) promover a divulgação do sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário, com intuito de obter maior celeridade e efetividade nas ordens judiciais;
c) adotar as medidas necessárias ao efetivo e tempestivo cumprimento das ordens judiciais, e
d) empreender esforços para a cele
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
Este Acordo não envolve transferência de recursos orçamentários entre os partícipes. As ações que implicarem a transferência de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTENSÃO
Este Acordo poderá ter adesão de todos os Tribunais na forma e nas condições nele estabelecidas, mediante assinatura de Termo de Adesão, devendo cada Tribunal indicar os seus Masters, conforme dispõe a alínea b, do item I, da Cláusula Segunda, do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
A administração e a gerência deste Acordo ficam a cargo do Comitê de Gestão, com representantes indicados pelos partícipes, devidamente instituído e regulamentado por Portaria da Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
Este Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante cele
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer momento, denunciar e se retirar do presente Acordo, mediante comunicação expressa aos outros partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo será publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de vinte dias, de modo resumido, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo e eventuais litígios, fica eleito o Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea ?f?, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
E tendo assim, ajustado, assinam os partícipes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos jurídicos e legais.