CNJ já considerou inconstitucional norma que impede direito de ir e vir de magistrados

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A  Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4088) no Supremo Tribunal Federal (STF)  na última semana que questiona a lei do Amazonas que trata da autorização para magistrados se ausentarem do Estado. No entanto, ao julgar caso semelhante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já havia considerado inconstitucional normativo exigindo autorização prévia para locomoção dos magistrados .

 

A  Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4088) no Supremo Tribunal Federal (STF)  na última semana que questiona a lei do Amazonas que trata da autorização para magistrados se ausentarem do Estado. No entanto, ao julgar caso semelhante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já havia considerado inconstitucional normativo exigindo autorização prévia para locomoção dos magistrados.

"No que concerne a essa matéria, tomamos essa orientação. O tema já foi objeto de análise e cabe agora a expectativa de como o Supremo irá decidir", afirmou o conselheiro Paulo Lôbo, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA ) 200710000018819, que analisou recurso da Associação de Magistrados  do Trabalho (Amatra) contra o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª  Região (Amazonas e Roraima).

Foi o próprio CNJ que obrigou os tribunais a regulamentarem a residência dos juízes nos municípios onde trabalham, por meio da Resolução 37. Desta vez, a ação da AMB questiona o Artigo 70, Inciso 19, da Lei Complementar Amazonense 17/1997, que dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas. A Associação alega que a norma restringe o direito de ir e vir dos magistrados ao conceder ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a competência para autorizar os afastamentos do Estado.

No voto que confirmou o entendimento da inconstitucionalidade, o conselheiro Paulo Lôbo constatou que o TRT havia se excedido ao fazer depender de sua autorização as ausências do magistrado de sua comarca, entendendo que a medida afrontava a liberdade de locomoção do magistrado, garantida pela Constituição a todos os cidadãos. "Cabe ao Tribunal acompanhar e fiscalizar o cumprimento pelo juiz do dever de residência na comarca e os demais deveres de seu cargo, o que não implica submeter previamente à sua autorização o direito de ir e vir", explicou, em seu voto.

O conselheiro também enfatizou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a iniciativa de ser fixada norma no sentido de se exigir que a ausência do magistrado da sua comarca esteja condicionada à autorização do Tribunal Pleno a que está vinculado.

MG/SR