Código de Ética fortalece a legitimidade da Justiça, diz conselheiro

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Segunda, 29 de Setembro de 2008

O conselheiro João Oreste Dalazen, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirma que o  Código de Ética da Magistratura atende a uma demanda antiga da sociedade pelo cultivo da ética no exercício da magistratura.  Na opinião de  Dalazen, expressa em artigo publicado nesta segunda-feira (29/09) no jornal Correio Braziliense, de Brasília (DF),  o Código, aprovado recentemente pelo CNJ, justifica-se pela importância da confiança pública no Poder Judiciário e pelo fortalecimento da legitimidade da Justiça, entre outros aspectos.  Veja abaixo a íntegra do artigo publicado no Correio Braziliense.

Ética e magistratura

João Oreste Dalazen *

 O padre Antônio Vieira, cujo quarto centenário de nascimento celebramos em 2008, em um de seus célebres sermões, afirmou que “Deus há de nos pedir contas de tudo que fizemos, mas muito mais estreita conta do que deixamos de fazer”. Justamente para não incidirem nessa terrível prestação de contas, a Deus e à posteridade, os membros do Conselho Nacional de Justiça vêm de aprovar o aguardado Código de Ética da Magistratura Nacional.

 Sabemos que, há muito, na sociedade brasileira, vislumbrava-se uma demanda difusa, ainda não atendida, pelo cultivo da ética no exercício da judicatura. A adoção de um Código de Ética Judicial tem o propósito de servir de guia para melhorar o serviço público de administração da Justiça, ao erigir um conjunto de valores e princípios por que devam orientar-se os magistrados. Sólidas razões o justificam.

 Primeiro, porque a confiança pública no sistema judicial e na autoridade moral dos membros do Poder Judiciário é de extrema importância em uma sociedade democrática moderna. Ora, inconteste que para se alcançar a indispensável confiança da população no sistema judicial é inafastável que o juiz exerça o cargo com integridade e independência. Segundo, porque o Código, constituindo o instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, concorre para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. Terceiro, porque o Código de Ética, definitivamente, pode auxiliar o magistrado, em especial na solução de dilemas e questões cruciais da vida humana, suscitadas no exercício profissional. Quarto, porque mediante a aprovação de um elenco de condutas éticas para os juízes brasileiros, os membros do CNJ expressam, implicitamente, uma postura de humildade, na firme convicção de que é imperativo o estímulo na busca de aperfeiçoamento e de fortalecimento no cumprimento dos deveres.

 É óbvio e perfeitamente compreensível que, num universo de milhares de profissionais, haja conflitos éticos e mesmo desvios éticos pontuais, de maior ou menor gravidade. Certo que se cuida de casos excepcionais, pois a imensa maioria dos juízes brasileiros é composta de pessoas íntegras e devotadas à instituição. Basta, contudo, que um só destoe dos padrões éticos mínimos para tisnar indelevelmente a imagem de todo o Poder Judiciário. Por isso, o desvio ético de um só juiz é problema de toda a magistratura.

 A aprovação do Código de Ética, em semelhante circunstância, visa a despertar uma consciência crítica das nossas imperfeições e a formar juízes aptos a melhor servir à sociedade. É, portanto, acalentando o natural anseio de crescimento e de evolução dos magistrados, no plano ético, que se concebeu o Código. Vê-se que ele é a favor da elevação espiritual da magistratura.

 Advogados, médicos, jornalistas, corretores e servidores públicos civis federais, publicitários e tantas outras profissões têm Código de Ética. Magistrados de países dos cinco continentes igualmente o têm. Por que a magistratura brasileira não o teria, se precisamente do juiz exigem-se virtudes superiores à do cidadão comum?

 Recorde-se que a Constituição Federal deu ao CNJ poder regulamentar e, afora isso, o mais previdente e minucioso dos legisladores não conseguiria abraçar em qualquer diploma legal os numerosos princípios e valores erigidos em um Código de Ética. De resto, a elaboração de um Código de Ética repousa na compreensão de que o princípio da obrigatoriedade da conduta ética no exercício da função pública não tem por fundamento a coercibilidade jurídica, mas busca seu fundamento na ética, que, a rigor, não se impõe por lei.

 A ética, ao contrário, sobrepõe-se à Lei e impõe-se pela voluntária adesão dos agentes, fruto da educação e da conscientização que conduza a uma convicção interior. Daí que o iminente encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de futura Lei Orgânica da Magistratura Nacional não era e não é óbice a que sejam proclamados os princípios e valores supralegais norteadores do exercício da magistratura.

 Pondero também que a lei atual cinge-se em vedar ao juiz “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e atribui-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. Trata-se, como visto, de fórmulas vagas e imprecisas, que o Código de Ética esmera-se em especificar. Enfim, o Código representa um notável avanço na incessante busca de aprimoramento dos juízes.

* Ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, membro do Conselho Nacional de Justiça e Professor da Universidade de Brasília (UnB).

** Publicado no jornal Correio Braziliense ( 29/09/2008)

*** O artigo “Ética e magistratura´também foi publicado no último dia 12 de setembro, pelo jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR).