Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem ficar alertas. As regras para autorização de viagem foram alteradas e, desde abril, o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança.
Para dar mais visibilidade à alteração, a Corregedoria Nacional de Justiça vai enviar avisos aos cartórios de todo o país para que eles possam ajudar na divulgação da resolução. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes, a alteração na resolução deve ficar bem clara para evitar transtornos na hora do embarque. “Muitas pessoas ainda não sabem dessa mudança e isso tem causado incômodo na hora do embarque”, afirmou.
A Resolução 74 do CNJ foi publicada no dia 28 de abril e determinou a mudança na autenticação do documento. Com isso, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Fotografia – A resolução destaca como “responsáveis” por essas crianças e adolescentes, os adultos que detiverem a guarda dos mesmos, além dos seus tutores. No caso do documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, além de ter a firma reconhecida, este deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque – acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.
A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
Confira abaixo os principais trechos da Resolução 74:
– É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
a) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autenticidade;
b) com um dos genitores ou responsáveis, sendo exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
c) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
(*) por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
– O documento de autorização, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
– O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
– Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
EN/MM
Agência CNJ de Notícias