Acompanhando o voto do relator, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, anulou a Resolução número 20/2009 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estabeleceu a competência do 1º Vice-Presidente do Tribunal para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos e ações originárias manifestadamente inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias, declarar a deserção e homologar pedidos de desistência ou renúncia.
A questão foi decidida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0006444-30.2010.2.00.0000) suscitado por uma empresa de Informática questionando a validade da referida resolução que modificou o art. 28 do Regimento Interno do TJRJ. Entre outros pontos, a empresa sustentou que a Resolução viola o princípio do juiz natural, pois caberia ao relator decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Citando vários precedentes do CNJ, o relator ressaltou em seu voto que a distribuição dos processos deve ser feita imediatamente após a entrada no protocolo do Tribunal, não havendo nehuma exceção a esta regra. Para ele, a norma estabelecida pelo TJRJ cria um juízo de admissibilidade atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal, de todo e qualquer recurso e das ações originárias, antes da distribuição a um dos membros do órgão competente para o seu julgamento
Segundo José Adonis, nos Tribunais de Justiça, cabe ao relator o juízo de admissibilidade dos recursos que lhe sejam distribuídos, com a verificação dos requisitos mencionadas no art. 28 do RITJRJ (tempestividade, preparo e ausência de peças obrigatórias). “Essa tarefa do relator da causa não pode ser delegada à autoridade administrativa do Tribunal, antes da distribuição”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.
Maurício Cardoso
Agência CNJ de Notícias