Todos os candidatos que concorrem às eleições deste ano, inclusive aqueles que renunciarem, forem substituídos ou tiverem seus registros de candidatura indeferidos, bem como comitês financeiros e os diretórios partidários estaduais – e aqueles municipais que arrecadarem e aplicarem recursos em campanha – deverão apresentar a 1ª prestação de contas parcial à Justiça Eleitoral no período de 28 de julho a 2 de agosto.
A 2ª prestação de contas parcial deverá ser apresentada no período de 28 de agosto a 2 de setembro de 2014, contendo a discriminação dos recursos em dinheiro – ou estimáveis em dinheiro – arrecadados para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados, detalhando doadores e fornecedores.
As prestações de contas parciais devem ser enviadas à Justiça Eleitoral exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE, dispensando-se a protocolização no TRE-BA.
De acordo com Geomário Lima, Coordenador de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA) do TRE-BA, havendo necessidade, as prestações de contas parciais poderão ser retificadas voluntariamente ou para atender diligência da Justiça Eleitoral. Não será admitida a retificação da primeira prestação de contas parcial após o prazo inicial fixado para a apresentação da segunda parcial e, desta última, após o prazo inicial fixado para a prestação de contas final.
Em caso de retificação da prestação de contas parcial, além do envio eletrônico à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE, deve-se ainda imprimir o Extrato da Prestação de Contas que será gerado pelo sistema. O mencionado extrato deverá ainda ser protocolizado no TRE-BA e deverá conter as assinaturas do prestador de contas, do advogado e contador, como também deverão ser juntadas as justificativas e dos documentos que comprovem as alterações realizadas.
Ressaltando ainda que as prestações de contas parciais deverão conter todas as doações (recursos financeiras e estimáveis em dinheiro) e todas as despesas (contratadas/realizadas) ocorridas até a data de entrega, o Coordenador alerta que, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 36, da Resolução TSE n. 23.406/2014 – que regulamenta a matéria neste pleito – a ausência de prestação de contas parcial e apresentação de prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais”.
Fonte: TRE-BA