Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão de terça-feira (7/4), a decisão que garantiu a uma magistrada que ocupa cargo efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) o direito ao afastamento não remunerado, permitindo que não perca seu cargo enquanto realiza curso para ingresso na magistratura do Maranhão. Em outro caso, referente à magistrada do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), o Plenário decidiu indeferir o pedido de vacância da juíza empossada em mesmo cargo em outro estado.
Apesar dos argumentos utilizados pelo TJAC para negar o pedido de licença da magistrada por quatro meses, a conselheira relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000715-47.2015.2.00.0000, Gisela Gondim, defendeu a manutenção da magistrada no curso de formação, seguindo decisões anteriores do CNJ.
O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, também ponderou que, apesar de não haver previsão expressa na lei para afastamento de magistrados para esse tipo de curso, o ato é válido, uma vez que o próprio CNJ editou a Resolução n. 133/2011, igualando as vantagens dos magistrados da Justiça com a dos servidores do Ministério Público.
Entre os benefícios igualados estão o auxílio-alimentação e a licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares, para representação de classe, para curso no exterior e outros.
Vacância – Em outro caso, analisado durante a Sessão Ordinária 206ª do CNJ, a decisão foi no sentido oposto. No Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000665-55.2014.2.00.0000, apesar de a conselheira relatora do caso, Luiza Cristina Frischeisen, ter defendido a procedência do pedido a fim de permitir a vacância até que a requerente fosse vitaliciada ou não em tribunal de outro estado, a maioria dos conselheiros negou provimento ao pedido.
Os conselheiros reconheceram a prática do afastamento como algo relativamente comum aos servidores públicos, mas apontaram a inexistência do instituto da vacância na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) para o caso em análise e ponderaram que sua aplicação seria um empecilho para a boa administração da Justiça.
Direito ao mestrado – Uma liminar dada pelo Plenário do CNJ, por maioria de votos, no PCA 0000771-80.2015.2.00.0000 garantiu a um magistrado da primeira instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de cursar mestrado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O pedido do magistrado para realização do curso havia sido negado pelo TRF1. A Resolução CNJ n. 64, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, determina que o total de afastamentos para eventos de longa duração – caso do mestrado – não poderá exceder a 5% do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instância, limitados, contudo, a 20 afastamentos simultâneos.
No caso, a conselheira relatora Ana Maria Amarante considerou que o pedido do magistrado para realização do curso está em sintonia com as normas do próprio TRF1 e do CNJ que estabelecem diretrizes de gestão para envidar esforços para valorizar a magistratura. Para a conselheira, a realização do mestrado é significativa para a carreira do magistrado, no caso, por exemplo, de promoções por merecimento.
“A questão não é somente de fundo individual, e atendidos os requisitos não há porque negar o afastamento do magistrado por pequeno período semanal”, disse a conselheira Ana Maria.
Item 56 – Procedimento de Controle Administrativo 0000715-47.2015.2.00.0000
Item 57 – Procedimento de Controle Administrativo 0000771-80.2015.2.00.0000
Item 38 – Procedimento de Controle Administrativo 0000665-55.2014.2.00.0000
Regina Bandeira e Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias
Matéria atualizada em 09/04/2015, às 13:08.