Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na sessão desta terça-feira (10/11), liminar deferida pelo conselheiro Arnaldo Hossepian que proibiu o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) de exigir o pagamento prévio de custas em alguns procedimentos e incidentes relativos a ações penais públicas, como pedidos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, fiança e restituição de coisa apreendida.
Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor do Procedimento de Controle Administrativo 0003242-69.2015.2.00.0000, a exigência prevista no tópico 3 do Ato Circular nº 003-C/2012, editado pelo TJBA, restringe o acesso à Justiça e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, alega, a Constituição Federal não prevê a exigência de pagamento de custas em ações penais públicas, especialmente no que diz respeito a estes atos.
Segundo o conselheiro Hossepian, relator do procedimento, a exigência cria um impedimento não previsto no Código de Processo Penal. “Exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade, caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’”, afirmou o conselheiro em seu voto. De acordo com o voto do conselheiro, o Código admite a cobrança de custas por parte do réu, porém apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presente à sessão, o ato do TJBA contraria as diretrizes do projeto Audiência de Custódia, desenvolvido pelo CNJ e pelos Tribunais de Justiça em todo o Brasil. O projeto determina a apresentação de presos em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas, a fim de que seja avaliada a legalidade, necessidade e conveniência da manutenção da prisão ou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
“O que se quer é impor uma discriminação socioeconômica”, avaliou o conselheiro Fabiano Silveira. A decisão tomada nesta terça-feira é válida até o julgamento de mérito do Procedimento de Controle Administrativo.
- Item 84 – Procedimento de Controle Administrativo – 0003242-69.2015.2.00.0000
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias