O subprocurador-geral da República Eugênio Aragão afirmou, nessa quinta-feira (23/6), que a punição aos que praticam a tortura não é uma opção do Estado, mas uma exigência da comunidade internacional. “São crimes que dizem respeito a interesses primários da comunidade internacional e a sua repressão não é uma opção do Estado, mas um dever. Quem exerce essa punição é o Estado, que não o faz em nome próprio, mas substituindo a comunidade internacional”, explicou o subprocurador-geral, no segundo dia do 2º Seminário sobre Tortura e Violência no Sistema Prisional e no Sistema de Cumprimento de Medidas Socioeducativas – Atuação do Poder Judiciário no Enfrentamento à Tortura, em Brasília.
A uma plateia formada por cerca de 50 magistrados que atuam nas audiências de custódia, Eugênio Aragão falou sobre a evolução e as diversas definições do termo tortura à luz da jurisprudênciaJurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um... More internacional. Segundo Aragão, a tortura como crime internacional deve ser analisada levando em conta dois polos de responsabilidade: o da responsabilidade individual de quem praticou o crime e o da responsabilidade do Estado em que esse crime é praticado, de investigar e punir o torturador.
Segundo o subprocurador-geral, a tortura é um crime que pode ocorrer em qualquer lugar, mas o Estado que falha em punir o torturador tem sua responsabilidade internacional agravada e passa a ser visto como semelhante ao torturador. “Se o Estado faz o seu dever de casa, ele passa a ser um cumpridor da norma internacional e se afasta do torturador. As responsabilidades se cingem”, afirmou.
Aragão lembrou que uma decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos estabeleceu a diferenciação entre a tortura e o tratamento degradante que, segundo o subprocurador-geral, tornou mais difícil a responsabilização do Estado.
De acordo com Eugenio Aragão, a previsão de caracterização da tortura na lei brasileira (Lei n. 9.455/1997), não apenas por agentes públicos, mas também por agentes privados, pode ser considerada uma conquista das mulheres, pois foi a reação feminina à Convenção Interamericana contra a Tortura que resultou na inclusão, na lei brasileira, da previsão de tortura também no espaço privado, e não apenas no espaço público. Essa inclusão permitiu, segundo ele, que casos de violência doméstica pudessem ser enquadrados como tortura.
Oficina – Antes da palestra do subprocurador-geral, os magistrados presentes ao seminário participaram de uma oficina sobre a identificação da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes. Divididos em grupos, os juízes analisaram e debateram alguns casos da jurisprudênciaJurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um... More internacional. Cada grupo deveria avaliar se a situação relatada poderia ser caracterizada como tortura ou não e quais elementos característicos estavam presentes. No total, seis casos foram analisados pelos grupos, sob a perspectiva da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias