De acordo com a Lei nº 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. A ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador.
A Lei 11.101 substituiu a antiga Lei das Concordatas, de 1945. Enquanto a concordata restringia-se à remissão de dívidas e ampliação de prazos para pagamento dos credores, a recuperação judicial exige que os gestores façam um plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, que devem conferir efetivas chances para a superação da situação de crise. Além disso, na recuperação judicial os credores participam da elaboração desse plano e também são responsáveis pela aprovação ou rejeição da estratégia escolhida pelo devedor, bem como pela fiscalização do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória imposta.
Quem pode pedir – A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. No entanto, a lei não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista, além de cooperativas de crédito e planos de assistência à saúde, entre outras.
Também são estipulados alguns critérios a respeito do histórico da empresa e do empresário. Para ter direito à recuperação judicial, a instituição deve desempenhar as atividades há mais de dois anos, não pode ter realizado uma requisição de recuperação judicial há menos de cinco anos e o empresário não pode ter sido condenado em crime falimentar.
A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Como funciona – para entrar com o pedido de recuperação judicial, a empresa precisa encaminhar para o Judiciário uma petição inicial, com os documentos descritos no artigo 51 da Lei. Entre eles estão a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos anos e a relação nominal completa dos credores, entre outros.
De acordo com o artigo 53 da Lei, o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo devedor, em juízo, no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Os credores terão mais 120 dias para discutir a proposta e chegar a algum acordo. Nesses 180 dias, a empresa está protegida das execuções. São seis meses para se organizar, colocar as contas em dia e só então iniciar a execução do plano de recuperação.
Após aprovação do plano, um “administrador judicial” é nomeado e passa a fiscalizar e enviar um relatório mensal para o juiz que acompanha o caso. O administrador não pode ter relação de parentesco até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, nem deles ser amigo, inimigo ou dependente.
É importante ressaltar que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O prazo total de duração do plano não pode ultrapassar dois anos, como determina o artigo 61 da referida Lei.
Falência – caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.
Agência CNJ de Notícias