Durante a 302ª sessão ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu avocar o julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), instaurado contra o juiz Antônio Sérgio Lopes, titular da 13ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.
O magistrado foi denunciado por ter, supostamente, participado de esquema de fraude no seguro DPVAT, juntamente com uma servidora do TJ. Além disso, o juiz estaria respondendo a um PAD (instaurado pelo Pleno do TJ), a duas ações penais e a uma ação de improbidade administrativa.
Em decisão unânime, os conselheiros seguiram o entendimento do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, relator da proposta de avocação, de que o CNJ se mostra, no momento, a única via possível capaz de julgar o mérito do processo, uma vez que o PAD no TJPB enfrenta uma contínua atuação do magistrado investigado no sentido de criar obstáculos à regular tramitação do processo.
Agora, caberá à Presidência do CNJ sua distribuição entre os conselheiros para posterior julgamento pelo Plenário.
Morosidade
No CNJ, foi instaurado pedido de providências contra o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em razão de alegada morosidade e omissão do tribunal na condução de PAD contra o juiz Antônio Sérgio Lopes e a servidora do TJ.
O corregedor nacional, ministro Humberto Martins, reconheceu que o magistrado investigado vinha tomando atitudes que dificultavam o regular andamento do processo. Ato contínuo, pediu informação à presidência do TJPB quanto à tramitação do PAD e da exceção de suspeição.
Em resposta, o tribunal estadual informou que dos 19 desembargadores do TJPB, seis averbaram suspeição e dois declararam-se impedidos, totalizando oito magistrados que não podem funcionar no PAD em referência.
Suspeição
No caso, é preciso a manifestação de 10 desembargadores para aplicação de medida disciplinar, número que é significativo quando constatado o quadro fático do TJPB, de onde, dos 19 desembargadores, oito estão impossibilitados de votar. Ou seja, a votação teria que ocorrer praticamente à unanimidade para viabilizar a aplicação de qualquer sanção.
“Desse modo, o impedimento de dois membros e as seis declarações de suspeição apresentadas no curso do processo disciplinar, além do impacto causado à deliberação do PAD, redundaram por retardar o curso da instrução criminal, apta a desnaturar a célere apuração dos fatos”, assinalou o ministro.
Assim, o corregedor nacional frisou que, em casos semelhantes, o CNJ já se viu obrigado a intervir no julgamento de processos instruídos por outros colegiados que, ao darem início ao julgamento, observaram grande quantidade de membros que alegaram suspeição para julgar. E a solução foi avocar o feito para julgamento por parte do Plenário do CNJ.
Processo: Pedido de Providências 0000577-75.2018.2.00.0000
Corregedoria Nacional de Justiça