Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Comitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS-TO)

Enunciados aprovados no III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde

1º enunciado: É prudente que magistrado, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes de adotarem medidas atinentes à tutela de direito à saúde, solicitem da parte demandante relatório ou laudo médico circunstanciado, emitido preferencialmente por profissionais que atendam na rede pública, demonstrando a necessidade do tratamento postulado, sua urgência e a ineficácia da assistência já ofertada pelos serviços de saúde.

2º Enunciado: É oportuno que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos busquem posicionamento técnico, preferencialmente de órgão constituído especificamente para esse fim, antes de adotarem medidas atinentes à área da saúde pública, a fim de evitar a utilização do Poder Judiciário para obtenção de benefícios indevidos.

3º Enunciado: Sempre que possível, é indispensável a definição do período de tratamento na prescrição médica, a fim de evitar que, com respaldo em decisão judicial, o demandante passe a receber indevidamente medicamentos, insumos para a saúde, nutricionais e outros após o término do tratamento.

4º Enunciado: Nos casos em que não for possível definir antecipadamente o período estimado de duração do tratamento ou em que o período estimado seja superior a 1 (um) ano, é oportuno que a decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) fixe período mínimo para o demandante apresentar prescrição atualizada de seu médico assistente, a fim de se dar efetividade ao art. 471, I, do CPC e de prevenir o fornecimento indevido de tratamento.

5º Enunciado: Contraria a ordem jurídica o deferimento de pedido de medicamentos, insumos para a saúde, nutricionais e outros destinados à recuperação da saúde não registrados pela ANVISA, conforme art. 12 da Lei n. 6.360/76.

6º Enunciado: A prescrição médica, no tocante à assistência farmacêutica, deverá indicar o princípio ativo do medicamento, a fim de evitar a indicação preferencial de marca (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76).

7º Enunciado: O usuário do SUS não ostenta direito subjetivo de escolha de profissionais e/ou serviços de saúde, devendo necessariamente seguir os critérios de referência e contrarreferência dentro da organização do Sistema.

8º Enunciado: O fornecimento de medicamentos reconhecidos pela ANVISA e/ou procedimentos admitidos pelo CFM, ainda que não incorporados na rede pública, compreende-se no dever de assistência integral à saúde e não afronta o princípio da reserva do possível, desde que demonstrada a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.

9º Enunciado: Para o cumprimento de tutela judicial que assegure o fornecimento de medicamentos e desde que se mostrem comprovadamente ineficazes outros meios coercitivos já adotados, pode o magistrado excepcionalmente determinar a apreensão, em conta bancária de titularidade do ente público, de quantia suficiente à aquisição dos medicamentos e repassá-la imediatamente ao beneficiário ou seu representante com posterior prestação de contas (art. 461, §5º, CPC).