Para efetivar a alienação de bens em caráter cautelar com eficiência e agilidade e, ao mesmo tempo, evitar a deterioração e perda de valor econômico dos ativos apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 27 de novembro, a Resolução CNJ nº 356/2020. A norma cria instrumentos legais que garantem maior eficiência ao andamento processual, além de padronizar e integrar ações para agilizar a conversão de bens apreendidos em recursos financeiros para aplicação em políticas públicas.
Além disso, também orienta os procedimentos dos juízes com competência criminal. Desde a data da apreensão, arresto ou sequestro, eles devem acompanhar o estado de conservação do bem ou produto, mesmo que este esteja sob a responsabilidade de um depositário designado formalmente.
A alienação antecipada dos ativos deve ser realizada pelos magistrados em até 30 dias a partir da apreensão, arresto ou sequestro de bens no processo criminal. A decisão dos juízes e juízas devem ter um posicionamento do Ministério Público sobre o cabimento dessa alienação.
As sentenças de decretação da perda dos bens móveis e imóveis devem identificar se os ativos foram apreendidos em crimes relacionados a atividades criminosas de milicianos ou ao tráfico de drogas. Os magistrados também devem realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades. E ainda poderão organizar leilões unificados para a alienação antecipada de ativos ou recorrer a centrais de alienação de 1ª e 2ª instância.
Existe ainda a possibilidade de adesão ao procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Nesse caso, a solicitação deve ocorrer com o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MJSP, do formulário de peticionamento eletrônico denominado “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”.
Retificação
Na 79ª Sessão Virtual do Plenário do CNJ, encerrada na última sexta-feira (18/12), foi aprovada uma retificação na Resolução 356/2020. Conforme explica o conselheiro do CNJ André Godinho, relator do processo nº 0006287-08.2020.2.00.0000, “constatou-se erro material na versão final que foi submetida ao Plenário, tendo constado, indevidamente, no art. 2º, inciso VI, a expressão ‘conforme procedimentos previstos no anexo a esta Resolução'”.
Havia a previsão inicial de um anexo, mas a versão final da norma acabou por incorporar ao texto as disposições que inicialmente estavam previstas em apartado. E ainda registrou que eventuais detalhamentos serão divulgados no portal eletrônico do CNJ, “não existindo mais qualquer anexo ao normativo”, afirma Godinho.
Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias