O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na sessão de terça-feira (15/3) anular três editais do Tribunal de Justiça do Piauí (nºs 12, 13 e 15), editados em 2014, que tratam do provimento de três novas varas de entrância final em Teresina e em Campo Maior. Os editais estabeleciam que o provimento deveria se dar por remoção, mas a maioria dos conselheiros do CNJ entendeu que, no critério antiguidade, a remoção não deve preceder a promoção.
Juiz auxiliar da comarca de Esperantina (PI), de entrância intermediária, o requerente acionou o CNJ informando ter pleiteado a promoção por antiguidade, mas que teve sua inscrição negada pela corte piauiense com o fundamento de que as novas vagas eram de entrância final e deveriam ser providas exclusivamente por remoção. Para o magistrado, tratava-se de uma interpretação equivocada do artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura (35/79), segundo o qual a remoção deve ser anterior ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
O pedido de liminar foi negado pelo relator, e após apresentação de recurso administrativo, o caso voltou a ser analisado em plenário. Prevaleceu o voto divergente do presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, para quem a promoção por antiguidade deve prevalecer sobre os pedidos de remoção e promoção por merecimento, nesta ordem, ainda que se trate do preenchimento de cargos novos criados pelo tribunal.
Em seu voto, o ministro argumenta que embora o artigo 81 não mencione a precedência da promoção por antiguidade, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a movimentação de magistrados na carreira é matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura e que não cabe a outros órgãos ou poderes locais complementá-la. Ao citar precedentes do STF e do CNJ, o ministro avalia que os privilégios concedidos à antiguidade estão todos previstos no texto constitucional, “sendo vedada a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade aos magistrados estaduais, sob pena de configuração de flagrante ilegalidade”.
Seguindo voto do conselheiro Bruno Ronchetti, que também acompanhava o voto do presidente, a maioria do colegiado ainda decidiu que a expressão “provimento inicial” presente no Artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura refere-se à nomeação inicial para o ingresso na carreira, ou seja, o provimento inicial de novo magistrado na carreira, e não ao provimento inicial da vara.
Com a decisão, ficam anulados os três editais para provimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que no novo concurso devem seguir a ordem de preferência estabelecida – promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, respectivamente.
Item 11 – Procedimento de Controle Administrativo 0002923-38.2014.2.00.0000
Agência CNJ de Notícias
Texto atualizado em 16/3 às 16h48