Arquivos eclesiásticos possuem valor histórico e merecem proteção

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Foto: Divulgação TRT4
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu, na 297ª Sessão Ordinária, à Consulta 0002257-61.2019.2.00.0000 sobre determinações judiciais para alteração e retificação de registros dos sacramentos nos livros da Igreja Católica, como batismo, casamento e outros. O Plenário foi unânime sobre a necessidade de cumprimento das sentenças sem, no entanto, sujeitar os livros à descaracterização ou destruição material.

O relator, conselheiro Márcio Schiefler Fontes, destacou a premissa da obrigatoriedade de cumprimento das sentenças judiciais, em razão de mandamentos extraídos diretamente da Constituição da República. Por outro lado, a própria Constituição (art. 23, III e IV e art. 216) e as normas inferiores definem os documentos citados na consulta, sob a guarda da Igreja Católica, como patrimônio histórico e cultural brasileiro e impõem o dever de proteção dos livros, que foram mantidos durante séculos, quando o país sequer contava com cartórios de registros públicos.

Assim, os livros não podem estar sujeitos a descaracterização ou destruição material. Para conciliar as previsões constitucionais de proteção ao patrimônio histórico e cultural e a obrigatoriedade de obediência às decisões judiciais, o relator finalizou o voto com a conclusão de que a instituição religiosa obedeça às sentenças “mediante juntada, averbação e/ou anotação dos atos judiciais, de forma que fiquem preservados os documentos eclesiásticos em sua originalidade e inteireza, para fins de certificação posterior inclusive”.

Cidadania estrangeira

A consulta foi formulada em razão do aumento da quantidade de pedidos de alteração ou retificação dos registros sacramentais da Igreja Católica para obtenção de cidadanias estrangeiras por brasileiros. Em 2018, o Consulado Geral da Itália em São Paulo registrou quase 10 mil pedidos de reconhecimento de cidadania. O Consulado de Portugal, país com maior número de pedidos de reconhecimento, registrou mais de 12 mil, apenas naquele estado.

A conselheira Candice Galvão Jobim votou pelo não conhecimento da consulta por considerar que a matéria não é de competência do CNJ. Os demais conselheiros seguiram o voto do relator.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias