Candidato habilitado à promoção tem direito à avaliação fundamentada

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Em decisão tomada durante a 15ª Sessão do plenário virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que candidatos habilitados à promoção por merecimento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) têm direito a serem avaliados de forma fundamentada sob cada um dos quesitos previstos no artigo 4º da Resolução 106/2010 do CNJ. A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002446-78.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Fernando Mattos.

No procedimento, o magistrado Manoel Ricardo Calheiros D’Ávila pediu ao CNJ que determinasse à desembargadora Ivete Caldas Silva Muniz que se abstivesse de atuar em processos de promoção por merecimento em que o magistrado esteja concorrendo. O magistrado alegou que a desembargadora teria o intuito de dificultar sua promoção ao cargo de desembargador. Habilitado pelo Conselho da Magistratura do TJBA em dois processos de promoção por merecimento (regidos pelos editais 117/2014 e 2/2015), o magistrado recebeu nota zero da desembargadora por ausência do preenchimento das condições exigidas para a promoção por merecimento.

Para o candidato, a conduta demonstrou suspeição da desembargadora e desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e moralidade. Além disso, a pontuação destoaria injustificadamente das demais notas proferidas e desrespeitaria as regras contidas na Resolução n. 106/2010 do CNJ. Após esses processos de promoção, o magistrado participou de outros dois, em que a magistrada atribuiu pontuação baixa ao candidato, segundo ele, a partir de fundamentação “deficiente e contraditória”.

Liminar – Em novembro do ano passado, uma liminar deferida pelo conselheiro Fernando Mattos impediu a participação da desembargadora no procedimento para acesso ao cargo de desembargador regido pelo Edital 276/2015, decisão que foi estendida posteriormente ao processo seletivo disciplinado pelo Edital n. 2/2016 e a outros que viessem a ser abertos pelo TJBA.

Para o conselheiro relator, a inobservância da Resolução CNJ n. 106/2010 ficou patente nos procedimentos regidos pelos Editais n. 117/2014 e n. 2/2015. Ainda de acordo com o voto do conselheiro, apesar da possibilidade de o Tribunal Pleno reapreciar as decisões de habilitação de candidatos, a partir do momento em que a maioria dos desembargadores ratifica a decisão do Conselho da Magistratura e avalia o magistrado, não é possível mais atribuir nota global zero aos candidatos habilitados. 

“O vício na motivação da desembargadora restou configurado nos Editais n. 83/2015 e n. 87/2015, deflagrados após a decisão liminar do CNJ que reconheceu ao requerente e a qualquer outro candidato à promoção por merecimento ao TJBA o direito de, após habilitados, serem avaliados sob cada um dos quesitos fixados no artigo 4º da Resolução n. 106/2010, de forma fundamentada. Nesses, a magistrada voltou a se valer de fatos superados pelo Pleno do tribunal para atribuir-lhe 62 pontos”, explica o voto do conselheiro Fernando Mattos, acompanhado por unanimidade.

Procedência parcial – Por outro lado, não ficou constatado que a magistrada atuou de forma depreciativa e ofensiva, que justificasse o reconhecimento de suspeição da desembargadora em todos os procedimentos do qual o magistrado participe. Por esse motivo, o CNJ julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo aos candidatos à promoção por merecimento o direito de serem avaliados sob cada um dos quesitos fixados na Resolução n. 106/2010, sem, porém, impedir que a desembargadora participe dos processos de merecimento em que o magistrado esteja concorrendo.

Agência CNJ de Notícias