O cargo de escrivão da polícia civil pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica no concurso para juiz de direito substituto. Segundo decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (23/4), o candidato deve ser bacharel em direito e agregar o exercício das atividades por mais de três anos após a concessão do título.
Julgado durante a 289ª Sessão Ordinária do CNJ, a Consulta 0009079-37.2017.2.00.0000, de autoria da advogada Anna Julia Falcão Bastos, pedia esclarecimentos da configuração da prática jurídica exigida como requisito para ingresso na carreira da magistratura. A relatora, conselheira Cristiana Ziouva, descreveu as atividades do escrivão de polícia, afirmando que a atividade exige conhecimento jurídico e, por isso, atende à Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Em seu voto, a conselheira definiu que “o cargo [escrivão de polícia] pode ser considerado para as atividades jurídicas, desde que haja comprovação do órgão competente, e sendo analisada pela comissão realizadora do concurso”. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sugeriu à conselheira agregar a exigência de bacharelado em direito aos três anos de exercício como escrivão, garantindo, assim, uma observação completa à Resolução CNJ n. 75/2009.
Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias