O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 42ª Sessão Virtual, nota técnica na qual avalia que a eficácia das audiências de custódia pode ser comprometida se o prazo para apresentação do preso para a autoridade judicial for ampliado para 72 horas e se o uso de videoconferências for autorizado. Ambas as alterações constam do Projeto de Lei (PL) nº 8045/10, que reforma o Código de Processo Penal (CPC) e está em tramitação na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 6620/2016, que regulamenta as audiências de custódia no Brasil, foi apensado ao Projeto de Lei nº 8045/2010, que reforma o Código de Processo Penal, ambos em tramitação na Câmara dos Deputados. Ao ser enviado para apreciação dos deputados, após aprovação do Senado Federal, o então Projeto de Lei nº 6620 constou em seu texto que o prazo para a apresentação do preso perante o juiz competente poderá ser estendido para, no máximo, 72 horas, mediante decisão fundamentada do juiz, em decorrência de dificuldades operacionais da autoridade policial e que “excepcionalmente, por decisão fundamentada do juiz competente e ante a impossibilidade de apresentação pessoal do preso, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, respeitado o prazo estipulado”.
Na avaliação da equipe técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), o prazo de 24 horas é o que mais se compatibiliza com os objetivos da audiência de custódia para evitar a manutenção de prisões ilegais e desnecessárias e a tortura no momento da prisão. “A aprovação do projeto de lei que autoriza a prorrogação desse prazo por até 72 horas pode prejudicar os objetivos da audiência de custódia. Outrossim, é permitir que a exceção vire a regra em muitas comarcas do país”, completa o texto, ressaltando que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o alargamento do prazo. “Não há necessidade de que a lei traga uma exceção à regra do prazo de apresentação do preso”, avalia o parecer.
Sobre o uso de videoconferências, a equipe técnica considera que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir práticas de tortura e maus tratos, principalmente aquelas praticadas no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo, para a obtenção de confissão ou informação e para o emprego de castigos a presos e suspeito de crimes. “Conforme se constata da Resolução CNJ nº 213/2015, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”, detalha o documento.
A Nota Técnica 0004468-46.2014.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Márcio Schiefler, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros do CNJ e será encaminhada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro do STF Alexandre de Moraes, ao ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao ministro da Justiça e da Segurança Pública, e à Procuradora Geral da República.
Tratados internacionais
Lançadas em fevereiro de 2015 pelo CNJ, as audiências de custódia consistem na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juiz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo.
Sessão virtual
A 42ª Sessão Virtual do CNJ apreciou 23 itens, dos quais dezoito foram aprovados: sete pedidos de providência, quatro Procedimentos de Controle Administrativos, quatro reclamações disciplinares e duas representações por excesso de prazo. Nas sessões do plenário virtual, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar seus votos e os interessados podem acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ. As sessões plenárias por meio eletrônico foram instituídas no CNJ em outubro de 2015, com a inserção do Artigo 118-A no regimento interno e vêm sendo empregadas desde novembro do mesmo ano para dar mais celeridade aos julgamentos.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias