A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão levar à perda de objeto de representação por excesso de prazo formulada contra magistrados. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o arquivamento de representação formulada contra o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados (TRF3) por excesso de prazo.
Os conselheiros, de forma unânime, seguiram o entendimento do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça e relator do processo, que, ao apreciar monocraticamente a representação, constatou que a prestação jurisdicional já havia sido efetivada e determinou o arquivamento do processo.
Morosidade anterior
Contra a decisão de Martins foi interposto recurso administrativo. Para a parte, a solução de seu processo não poderia, por si só, afastar a possibilidade de instauração de procedimento administrativo contra o juízo, tendo em vista a morosidade anterior ao andamento do processo.
O corregedor, ao negar o recurso, reconheceu a possibilidade de abertura de procedimento administrativo, mesmo após a entrega da prestação jurisdicional. No entanto, ele destacou o artigo 26, parágrafo 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que condiciona essa possibilidade à demonstração de que a demora decorreu de uma atuação dolosa por parte do magistrado ou negligência.
“A análise da morosidade processual não leva em conta apenas o tempo de tramitação do processo, mas a detecção de situações causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional que demande providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorreu na espécie”, disse o ministro.
Por não ter sido demonstrada nenhuma conduta irregular por parte do juízo, o processo foi arquivado por perda de objeto.
Corregedoria Nacional de Justiça