CNJ derruba decisão de Corte Arbitral de Goiânia

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O Conselho Nacional de Justiça anulou ato da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que despejava de sua casa o morador Ronaldo Rodrigues de Souza.  A decisão foi tomada no Pedido de Providências 1315, relator o conselheiro Joaquim Falcão.  

O Conselho Nacional de Justiça anulou ato da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que despejava de sua casa o morador Ronaldo Rodrigues de Souza.  A decisão foi tomada no Pedido de Providências 1315, relator o conselheiro Joaquim Falcão. O despejo foi determinado ilegalmente pela entidade em função do não cumprimento de um acordo firmado entre Souza e a imobiliária que lhe vendeu o terreno. O requerente reclamava que, após entrar em mora com a imobiliária, foi "chamado" pela 2ª Corte para procedimento arbitral, no qual realizaram acordo. Depois, porém, Souza não conseguiu cumprir com as obrigações, o que levou a imobiliária a buscar a 4ª Vara Cível de Goiânia para executar a sentença.

A sentença executória jurisdicional determinava que a reintegração de posse estava condicionada "à restituição das parcelas pagas, motivo pelo qual a requerente deverá apresentar planilha de todos os pagamentos efetuados pelos executados e efetuar o depósito com todos os acréscimos legais". Na 2ª Corte, porém, a sentença foi ignorada, e o despejo foi efetuado.

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás prestou informações ao CNJ argumentando que não haveria ilegalidade na atuação da corte arbitral, em virtude de "Protocolo de interação e cooperação técnica, jurídico-administrativa entre o Tribunal, o Sindicato da Habitação e Condomínios e a Ordem dos Advogados do Brasil".

O CNJ considerou ilegal o Protocolo. De acordo com o voto de Joaquim Falcão, seguido pela maioria do Plenário, é ilegal sua cláusula 3ª, que permitia à 2ª Corte expedir ordem de reintegração de posse. O conselheiro argumentou que cabe exclusivamente à Justiça a fase de execução.  "Se o vencido se recusa a cumprir a decisão arbitral voluntariamente, é imprescindível que o particular recorra ao Judiciário, a fim de ver o seu direito satisfeito" diz um trecho do voto do relator. O conselheiro ainda escreveu: "Não pode, portanto, a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia expedir mandado de desocupação compulsória, estando o referido ato eivado de vício insanável".