O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, assinou nesta segunda-feira (15/3) a nova recomendação do Judiciário para o enfrentamento à Covid-19 nos ambientes de privação de liberdade. A Recomendação CNJ nº 91/2021 trata sobre medidas preventivas adicionais à propagação de infecção pelo novo coronavírus, em complemento à Recomendação CNJ nº 62/2020, cuja vigência terminava hoje e teve seu prazo estendido até 31 de dezembro. Já em vigor, a Recomendação nº 91/2021 será analisada e validada pelo plenário do CNJ.
O texto de justificativa faz referência a medidas nacionais e internacionais e a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à contenção da pandemia, considerando “a subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido sobre a matéria, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes do longo tempo de exposição da população à Covid-19”.
A normativa indica aos tribunais, observando os contextos locais e a autonomia de decisão, que assegurem o controle judicial de prisões por meio de audiências de custódia nos termos da decisão liminar do STF nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ, assim como a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ nº 287/2019.
No sistema socioeducativo, recomenda a adequação da ocupação das unidades aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do HC 143.988/ES, que proíbe a superlotação de unidades, assim como o direito ao contato familiar (HC STF 143.641/SP e 165.704/DF e Resolução CNJ nº 367/2021). Orienta, ainda, que os cuidados relativos aos programas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) observem as previsões da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/MDH/MCidadania nº 01/2020.
Em ambos os sistemas, prisional e socioeducativo, a nova recomendação incentiva a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar (HCs STF 143.641 e 165.704; Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 357/2020) e a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência quando necessário, nos termos da Resolução CNJ nº 329/2020.
Vacinação e inspeções
O texto ainda orienta que, no contexto de fiscalização de estabelecimentos, magistrados e magistradas zelem pela elaboração e implementação do plano de contingências e de vacinação pelo Poder Executivo, incluindo a realização de campanhas informativas e ações de cuidado em saúde (incluindo a saúde mental), a manutenção do monitoramento de casos e o incentivo à testagem. Aborda, ainda, a importância da garantia do direito ao contato familiar com a flexibilização do calendário de visitas ou uso de tecnologias audiovisuais.
No campo das inspeções, o texto orienta a garantia de acesso aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos Penitenciários, Conselhos de Direitos, os Conselhos da Comunidade e Conselhos Tutelares. E destaca que deve ser dada prioridade à inspeção de unidades prisionais e socioeducativas objeto de decisões de urgência proferidas pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Considerando que a pandemia da Covid-19 ainda não tem uma clara previsão de término, a normativa destaca que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) dos tribunais devem incentivar atividades educacionais, laborais, pedagógicas, profissionalizantes, assistenciais e religiosas no interior das unidades prisionais e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, considerando as possibilidades locais e buscando alternativas no caso de suspensão. No campo socioeducativo, GMFs e Comissões de Infância e Juventude dos tribunais devem incentivar medidas para garantia do acesso à educação e outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento, também sujeitas às condições locais de enfrentamento à pandemia e soluções alternativas.
Para apoiar a contenção da Covid-19 nos ambientes de privação de liberdade, o texto orienta a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de emergência para aquisição de medicamentos e equipamentos de limpeza, proteção e saúde nos espaços de privação de liberdade (Resolução CNJ nº 313/2020 e Recomendação CNJ 62/2020), quando não se destinarem à vítima ou a seus dependentes.
Comitês
O texto ainda aborda a importância da continuidade de mobilização dos tribunais em comitês interinstitucionais, preferencialmente com reuniões mensais e com diálogo aberto com a sociedade, assegurando a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Também orienta a participação de peritos dos Mecanismos Estaduais ou de Comitês Estaduais de Prevenção à Tortura, além de representantes da Secretaria de Saúde, dos Conselhos e dos serviços públicos pertinentes, bem como dos Conselhos da Comunidade e das associações de familiares.
A normativa recomenda que o comitê interinstitucional fiscalize as medidas do Poder Público para a promoção de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade, incluindo no campo da vacinação e com atenção ao sistema socioeducativo, e também prevê a criação de comitês específicos para atender a demandas complexas resultantes do avanço da pandemia em cada estado.
Dados
Para apoiar o monitoramento e sistematização nacional realizados desde junho de 2020, com a publicação de boletins quinzenais pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), os tribunais devem continuar informando as medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos (art. 6 da Lei nº 13.979/2020), dados sobre pessoas vacinadas, contágio, cura, óbitos e testagens.
As ordens de soltura ou de liberação determinadas no contexto da pandemia passarão a ser registradas e acompanhadas por meio do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP), com o preenchimento de campo específico a ser implementado no sistema pelo CNJ.
A nova normativa reforça a importância de que as medidas sejam analisadas e aplicadas pelos tribunais de acordo com o contexto local e análise dos casos concretos, ressalvando que o incentivo à adoção emergencial de regimes menos gravosos não se aplica às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), crimes hediondos ou de violência doméstica contra a mulher.
Agência CNJ de Notícias